TJPA - 0801666-55.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:04
Audiência de Conciliação do dia 07/11/2024 14:30 convertida em diligência.
-
10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 01:14
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 14:30 Vara Única de Anapú.
-
01/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
-
03/02/2024 02:47
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA LINS JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 10:12
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
28/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
26/01/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 09:00 Vara Única de Anapú.
-
19/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:00
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2023 10:00 Vara Única de Anapú.
-
07/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 14:27
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 10:00 Vara Única de Anapú.
-
10/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:36
Audiência Conciliação não-realizada para 01/09/2023 12:00 Vara Única de Anapú.
-
28/08/2023 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 12:22
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 12:00 Vara Única de Anapú.
-
04/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:08
Audiência Conciliação não-realizada para 02/08/2023 09:10 Vara Única de Anapú.
-
31/07/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 09:10 Vara Única de Anapú.
-
04/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 01:21
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
29/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 04:22
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
21/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/04/2023 03:25
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 02:06
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
02/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
Vara Cível Empresarial da Comarca de Altamira Processo nº 0801666-55.2022.8.14.0005 Autor: IZAÚ PEREIRA SANTOS SANTANA RÉU: PAULO FERREIRA LINS JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Reintegração de Posse, ajuizada por IZAÚ PEREIRA SANTOS SANTANA em desfavor de PAULO FERREIRA LINS JÚNIOR. 2.
Alega o Requerente que entabulou com o Réu o contrato verbal de compra e venda de área localizada no Assentamento PA Pilão Poente II e III, Rodovia 230 Transamazônica, KM 100, ATM/MRB, Vicinal Surubim, Ramal Boa Esperança, Gleba 86, cidade de Anapú/PA. 3.
No mais, alega o Requerente que o Réu não cumpriu integralmente o pagamento dos valores acordados pela venda da área, razão pela qual ajuizou a presente demanda de anulação de negócio jurídico com pedido de reintegração de posse da área. 4.
Pois bem, diante dos fatos narrados na inicial, verifica-se que se trata de ação possessória imobiliária, cujo imóvel está localizado no Município de Anapú/PA, sendo, portanto, esse Juízo o absolutamente competente para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 47, § 2º, do CPC: § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. 5.
Assim, verifica-se demanda tipicamente possessória, pois o autor requer a rescisão do negócio jurídico de compra e venda, com pedido liminar de reintegração de posse do bem imóvel.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE ESCRITURA E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPETÊNCIA. 1- Ajuizada ação visando obter a rescisão de contrato de compra e venda, a anulação de escritura pública e a reintegração de posse, deve ser reconhecida a Comarca da situação do imóvel como competente para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 95, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0428.12.001437-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2013, publicação da súmula em 01/07/2013) (Grifei) 6.
Com efeito, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação possessória, nos termos do art. 47, § 2º, do CPC. 7.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Anapú/PA para o processo e julgamento da ação. 8.
Proceda-se à remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Anapú.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira (PA), 11/04/2022.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
13/04/2022 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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