TJPA - 0847818-20.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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09/05/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 02:50
Decorrido prazo de IZAIAS BRAGA FURTADO FILHO em 06/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:24
Decorrido prazo de IZAIAS BRAGA FURTADO FILHO em 04/05/2022 23:59.
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23/04/2022 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 01:40
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0847818-20.2020.8.14.0301 SENTENÇA Cuida-se de ação autônoma, visando o cumprimento provisório de sentença prolatada nos autos do processo nº 0801555-66.2016.8.14.0301 em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O principal objetivo da execução provisória para recebimento de valores é garantir a execução, uma vez que eventuais valores constritos não poderão ser liberados antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais.
Entendo que, no presente caso, carece o autor de interesse no cumprimento provisório de sentença.
Isso porque, sendo a parte ré empresa sólida, com liquidez e capacidade econômica, não há necessidade de se resguardar, desde logo, o crédito do requerente, que poderá satisfazê-lo, sem risco de insucesso, após o trânsito em julgado do acórdão que vier a julgar o recurso interposto.
Além do mais, tomar medidas judiciais que não tenham um resultado útil à parte que, na hipótese de ver processado seu pedido de cumprimento provisório, sequer poderia levantar a importância eventualmente constrita sem prestar a devida caução, atentaria contra os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, norteadores dos juizados especiais.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, devendo o autor aguardar o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
12/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 22:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2020 09:11
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 21:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 14:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/09/2020 14:33
Conclusos para decisão
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06/09/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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