TJPA - 0836134-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
- DESPACHO - 1 - Intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, devendo fazê-lo no prazo de 15(quinze) dias, sucessivamente. 2- A omissão em responder este despacho implicará no entendimento que a parte desistiu das provas requeridas anteriormente na petição inicial, contestação, reconvenção e replica. 3- Especificar provas nessa fase processual implica em: a) Solicitar intimação específica para o depoimento pessoal, ou seja, intimação pessoal da parte (oficial de justiça) com indicação dos efeitos da confissão ficta para os direitos disponíveis. b) apresentar rol de testemunhas, ficando desde já cientes as partes que as testemunhas serão apresentadas independentemente de intimação judicial e que há possibilidade de realizar a audiência de instrução em ambiente virtual. c) deve-se apresentar o requerimento para juntada de outros documentos. d) deve-se apresentar o requerimento de produção de prova pericial, inspeção judicial, e outras do estilo. 4 – Transcorrido o prazo adrede esposado, considerando a natureza da causa, entendo verdadeiramente possível celebração de acordo, pelo que determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC).
Belém, datado e assinado digitalmente.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
25/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:38
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL DE SOUSA NETO em 03/07/2023 23:59.
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02/06/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 08:24
Decorrido prazo de THLITA MARRON DONZA em 23/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 23:40
Decorrido prazo de THLITA MARRON DONZA em 19/07/2022 23:59.
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24/06/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL DE SOUSA NETO em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL DE SOUSA NETO em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 02:25
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº0836134-30.2022.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque, holerite, pro-labore, etc.), e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de abril de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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