TJPA - 0800891-87.2020.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:59
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GARRAFÃO DO NORTE-PA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GARRAFÃO DO NORTE-PA em 09/05/2025 23:59.
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08/07/2025 13:56
Expedição de Guia de Recolhimento para JOAO VITOR BARROS - CPF: *48.***.*46-30 (REU) (Nº. 0800891-87.2020.8.14.0109.15.0002-08).
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10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 04:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2025 04:57
Juntada de Certidão
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11/05/2025 04:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/04/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:29
Juntada de Ofício
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09/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:57
Juntada de Ofício
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09/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:38
Juntada de Ofício
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09/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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26/12/2024 03:04
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARROS em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 01:27
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 16:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARROS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARROS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2024 01:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800891-87.2020.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes de Trânsito, Desobediência ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JOAO VITOR BARROS SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de JOÃO VICTOR BARROS, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 330 do Código Penal Brasileiro e artigos 308 e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Narra a denúncia que "na data de 13 de dezembro de 2020, por volta de 18h, na Travessa Agostinho Brasil, bairro Pedrinhas, no município de Garrafão do Norte, o denunciado JOÃO VITOR BARROS, foi flagrado pela Polícia Militar conduzindo a motocicleta HONDA/NXR 150, Cor Vermelha, Ano/Mod 1990/1990, Placa GPO 6157, Chassi 9C2KD0101LR104101, posto que dirigia o veículo SEM HABILITAÇÃO, e, ainda, GERANDO SITUAÇÃO DE PERIGO Os autos revelam que no dia dos fatos, a Polícia Militar realizava rondas de rotina pela cidade quando avistaram o acusado empinando a motocicleta, tendo dirigido o veículo nessa condição por uma distância considerável, e, após empinar o pneu dianteiro no asfalto, se deu conta de que os agentes de segurança pública lhe acompanhavam.
Diante disso, os Policiais Militares deram ordem de parada ao acusado, o qual DESOBEDECEU A ORDEM LEGAL do Comandante daquela guarnição e EMPREENDEU FUGA.
Durante a fuga, o acusado adentrou em uma residência e ali foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia Civil para as providências legais. (...)".
A denúncia veio instruída pelos autos de inquérito policial em apenso.
O acusado foi preso em flagrante no dia 13 de dezembro de 2020 (ID Num. 21928819 - Pág. 1), tendo sido concedida liberdade provisória no dia 16 de dezembro de 2020 mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) (ID Num. 22079637 - Pág. 1).
A motocicleta conduzida pelo réu foi apreendida (Termo de Exibição e Apreensão de Objeto em ID Num. 21928819 - Pág. 13).
A denúncia foi oferecida em 21 de outubro de 2021 (ID Num. 38607397 - Pág. 1) e recebida em 31 de outubro de 2021 (ID Num. 39519964 - Pág. 1).
O denunciado foi citado em ID Num. 44498848 - Pág. 1, tendo apresentado resposta à acusação em ID Num. 57906384 - Pág. 1.
Designada audiência de instrução e julgamento (ID Num. 90001971 - Pág. 1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (EDSON SILVA NAZARÉ e FRANK VALLADOID COSTA DE JESUS).
Na sequência, o acusado foi interrogado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado como incurso nas penas dos artigos 330 do Código Penal Brasileiro e artigos 308 e 309 da Lei nº 9.503\97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Por sua vez, a defesa do denunciado pugnou pela absolvição do acusado em razão da ausência de provas (ID Num. 89994963 - Pág. 1).
Certidão criminal negativa em ID Num. 92031026 - Pág. 1.
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Pesa sobre o réu as acusações de prática dos crimes de desobediência (artigo 330 do CPB), direção perigosa (artigo 308 do CTB) e dirigir veículo automor, em via pública, sem a devida permissão (artigo 309 do CTB). 2.1.
CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 308 DO CTB) O crime de direção perigosa previsto no artigo 308 do CTB se configura pela participação em exibições de perícia, como empinar moto, gerando perigo à incolumidade pública ou privada.
Nos autos, a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo depoimento das testemunhas e pelo próprio interrogatório do réu.
A defesa sustenta que a ação foi involuntária e decorrente de uma falha mecânica, mas os depoimentos das testemunhas policiais, corroborados pela confissão do réu de que a moto empinou ao tentar arrancar, demonstram a prática de ato perigoso, independente da intenção.
A jurisprudência é clara ao afirmar que o crime se consuma com a prática de manobras perigosas que coloquem em risco a segurança pública, mesmo que o agente alegue ausência de dolo direto, sendo suficiente o dolo eventual, que se verifica pela aceitação do risco ao realizar tal manobra. 2.2.
CRIME DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB) No que tange ao crime de dirigir sem habilitação, o réu confessou expressamente que não possuía habilitação na data dos fatos, conforme seu próprio depoimento.
A confissão, aliada aos relatos das testemunhas policiais, que confirmam que o réu conduziu a motocicleta em alta velocidade e realizando manobras perigosas, é suficiente para caracterizar o perigo concreto exigido pelo tipo penal previsto no artigo 309 do CTB.
A condução de veículo sem habilitação, em circunstâncias que envolvem manobras perigosas, configura a potencialidade de dano, que é o elemento central para a tipificação do crime. 2.3.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CPB) O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do CPB, pressupõe que o agente, com dolo, desobedeça a uma ordem legal de funcionário público.
A ordem de parada dada pelos policiais, mediante sinais luminosos e sonoros, é considerada uma ordem legal.
Apesar de a defesa argumentar que o réu não teria compreendido a ordem, a jurisprudência é clara ao considerar que, uma vez constatado que a ordem foi emitida de maneira clara e inequívoca, o não cumprimento configura desobediência, independentemente da justificativa apresentada pelo réu. 2.4.
DAS IMPUTAÇÕES ATRIBUÍDAS AO DENUNCIADO Não restam outras teses defensivas a serem analisadas, logo, a pretensão punitiva é procedente.
Outrossim, inviável, a absolvição do réu ou a desclassificação do delito, uma vez que o contexto probatório é consistente em confirmar a conduta delitiva do acusado.
Todos os elementos anteriores, somados, não deixam dúvidas sobre a prática do delito, tal como constaram na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu JOÃO VICTOR BARROS, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 330 do Código Penal Brasileiro e artigos 308 e 309 da Lei nº 9.503\97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Passo à dosimetria da pena, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. 3.1.
DO CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 308 DO CTB): 3.1.a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: a culpabilidade do acusado não foi elevada a ponto de elevar a pena base. a.2) antecedentes: não há provas nos autos de que o réu registre antecedentes criminais (ID Num. 92031026 - Pág. 1). a.3) conduta social: não há provas que demonstrem a conduta social do acusado. a.4) personalidade: não há elementos para se analisar a personalidade do réu. a.5) motivos do crime: normais à espécie. a.6) circunstâncias do crime: não são graves a ponto de justificar o aumento da reprimenda básica. a.7) consequências do crime: não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências. a.8) comportamento da vítima: não se aplica.
Considerando que não há nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.1.b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Conforme consta nos autos, o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva.
A confissão foi clara e contribuiu significativamente para o esclarecimento dos fatos, no entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 231, a aplicação das atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o delito.
Portanto, apesar do reconhecimento da atenuante, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal. 3.1.c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas nesta fase. 3.1.d) Pena definitiva para o delito de direção perigosa Fica, portanto, o réu condenado à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Determino, ainda, pelo período de 06 (seis) meses, a suspensão, caso já tenha CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou a proibição, pelo mesmo prazo, caso não tenha CNH, de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3.2.
DO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (Art. 309 do CTB): 3.2.a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: a culpabilidade do acusado não foi elevada a ponto de elevar a pena base. a.2) antecedentes: não há provas nos autos de que o réu registre antecedentes criminais (ID Num. 92031026 - Pág. 1). a.3) conduta social: não há provas que demonstrem a conduta social do acusado. a.4) personalidade: não há elementos para se analisar a personalidade do réu. a.5) motivos do crime: normais à espécie. a.6) circunstâncias do crime: não são graves a ponto de justificar o aumento da reprimenda básica. a.7) consequências do crime: não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências. a.8) comportamento da vítima: não se aplica.
Considerando que não há nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 06 (seis) meses de detenção. 3.2.b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Conforme consta nos autos, o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva.
A confissão foi clara e contribuiu significativamente para o esclarecimento dos fatos, no entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 231, a aplicação das atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o delito.
Portanto, apesar do reconhecimento da atenuante, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal. 3.2.c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas nesta fase. 3.2.d) Pena definitiva para o delito de conduzir veículo sem habilitação Fica, portanto, o réu condenado à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção. 3.3.
DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (330 do CPB): 3.3.a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: a culpabilidade do acusado não foi elevada a ponto de elevar a pena-base. a.2) antecedentes: não há provas nos autos de que o réu registre antecedentes criminais (ID Num. 92031026 - Pág. 1). a.3) conduta social: não há provas que demonstrem a conduta social do acusado. a.4) personalidade: não há elementos para se analisar a personalidade do réu. a.5) motivos do crime: normais à espécie. a.6) circunstâncias do crime: não são graves a ponto de justificar o aumento da reprimenda básica. a.7) consequências do crime: não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie. a.8) comportamento da vítima: não se aplica.
Considerando que não há nenhuma circunstância judicial a ser valorada, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.3.b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. 3.3.c) Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. 3.3.d) Pena definitiva para o delito de desobediência Fica, portanto, o réu condenado como incurso nas penas do artigo 331, do CPB, à pena total de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.4.
DO CONCURSO MATERIAL Nos termos do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, verifico o concurso material de crimes, motivo pelo qual passo ao somatório das penas privativas de liberdade atribuídas ao acusado, ficando a pena DEFINITIVA em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
Determino, ainda, pelo período de 06 (seis) meses, a suspensão, caso já tenha CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou a proibição, pelo mesmo prazo, caso não tenha CNH, de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3.4.a) Detração do período de prisão provisória O acusado ficou preso do dia 13 de dezembro de 2020 (ID Num. 21928819 - Pág. 1) ao dia 16 de dezembro de 2020 (ID Num. 22079637 - Pág. 1), totalizando 04 (quatro) dia, o que deve ser debitado da pena acima fixada, conforme artigo 387, §2º, do CPP.
Assim, a pena definitiva - após a detração do período de prisão provisória - fica em 01 (um) ano e 11 (onze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
Determino, ainda, pelo período de 06 (seis) meses, a suspensão, caso já tenha CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou a proibição, pelo mesmo prazo, caso não tenha CNH, de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3.4.b) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento para a pena de reclusão, observadas as disposições do art. 33, §2º, alínea ‘’c’’, do Código Penal, será o ABERTO. 3.4.c) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Tendo em vista que a pena aplicada ao sentenciado não é superior a 04 (quatro) anos e o crime cometido não foi praticado com violência ou grave ameaça, entendo como devida a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a qual será determinada em audiência admonitória. 3.4.d) Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que o montante da sanção aplicada, ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, desautoriza a decretação da prisão, no momento. 3.4.e) Valor do dia-multa Não constam dos autos elementos suficientes para se aferir as condições econômicas do réu, de sorte que arbitro o valor do dia-multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data desta sentença. 3.4.f) Disposições gerais 1.
Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem que houve prejuízos materiais sofridos pela ofendida bem como por não ter sido formulado pedido nesse sentido. 2.
Considerando o valor da fiança de 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) (ID Num. 22079637 - Pág. 1), determino que este valor seja abatido das custas processuais devidas pelo réu, conforme artigo 336 do Código de Processo Penal.
Caso o valor das custas processuais seja superior ao valor da fiança, isento o réu do pagamento do saldo remanescente, em razão da sua comprovada situação econômica deficitária.
Caso o valor da fiança seja superior às custas processuais, a análise sobre a destinação do saldo remanescente será realizada após o início do cumprimento da pena, em fase de execução penal. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: 1) o representante do Ministério Público; 2) o réu, PESSOALMENTE, caso não seja localizado, proceda-se a intimação por EDITAL; 3) a advogada nomeada. 4.
Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: 4.1.
Oficie-se à Justiça Eleitoral e ao órgão encarregado de Estatística Criminal. 4.2.
Com relação ao bem apreendido (motocicleta - ID Num. 21928819 - Pág. 13), oficie-se a Delegacia de Polícia para informar se o veículo ainda se encontra nas dependências da delegacia, as condições de uso, fixando o prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.
Encaminhar certidão narrando a condenação da pena de multa Ministério Público para que adote as medidas cabíveis. 4.4.
Oficie-se ao DETRAN para o cumprimento da determinação constante nesta sentença relativa à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor imposta ao réu. 4.5.
Expedir guia de cumprimento das medidas impostas e fazer conclusão no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) para designação de audiência admonitória. 4.6.
Arquivar estes autos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
09/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 19:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARROS em 24/04/2023 23:59.
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03/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:07
Desentranhado o documento
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03/05/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 00:59
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800891-87.2020.8.14.0109 AÇÃO PENAL: CRIMES DE TRÂNSITO, DESOBEDIÊNCIA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ACUSADO: JOÃO VITOR BARROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (29.03.2023), às 09h00min, na sala de audiências virtual via sistema Microsoft Teams, presente virtualmente a Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, MMª Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte-PA.
Efetuado o pregão, constatou-se a presença virtual do Representante do Ministério Público Dr.
FRANCISCO SIMEÃO DE ALMEIDA JÚNIOR; presente o denunciado JOÃO VITOR BARROS, acompanhando de sua Defensora Dativa Dra.
MARA TAMIRES BEZERRA LIMA, OAB/PA nº 23.652; presentes virtualmente as testemunhas de acusação EDSON SILVA NAZARÉ, ANDRÉ AUGUSTO DA COSTA PAIXÃO, FRANK VALLADOID COSTA DE JESUS e JOSÉ ETEVALDO FERREIRA BARROS.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMª.
Juíza de Direito, a audiência passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada a assinatura, com a anuência das partes.
OCORRÊNCIAS: passou-se à oitiva das testemunhas de acusação por meio de recurso audiovisual: a) EDSON SILVA NAZARÉ (testemunha); b) FRANK VALLADOID COSTA DE JESUS (testemunha).
Em continuação, o representante do Ministério Público, pediu a desistência da oitiva das testemunhas ANDRÉ AUGUSTO DA COSTA PAIXÃO e JOSÉ ETEVALDO FERREIRA BARROS, o que foi deferido pela MMª.
Juíza.
Finalmente, foi iniciado o interrogatório, tendo sido o réu QUALIFICADO pela MM.
Juíza, na forma da lei: PERGUNTADO: Qual o seu nome? RESPONDEU: JOÃO VITOR BARROS PERGUNTADO: Qual a sua naturalidade? RESPONDEU: GARRAFÃO DO NORTE – PA PERGUNTADO: Qual seu estado civil? RESPONDEU: CONVIVENTE PERGUNTADO: Qual sua idade? RESPONDEU: 24 – Data de Nascimento: 11/07/1998 PERGUNTADO: Qual sua filiação? RESPONDEU: MARIA LÚCIA BARROS PERGUNTADO: Tem filhos? RESPONDEU: SIM PERGUNTADO: Faz uso de drogas? RESPONDEU: NÃO PERGUNTADO: Qual sua escolaridade? RESPONDEU: ANALFABETO, ESTUDOU ATÉ O 3º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
PERGUNTADO: Doenças Graves? RESPONDEU: NÃO PERGUNTADO: Telefone? RESPONDEU: SIM (91 98518-2710) PERGUNTADO: Tem algum apelido? RESPONDEU: NÃO PERGUNTADO: Tem alguma cicatriz? RESPONDEU: SIM PERGUNTADO: Qual o endereço da sua residência? RESPONDEU: NA TRAVESSA BENJAMIN CONSTANT, NESTE MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE/PA.
PERGUNTADO: Quais são seus meios de vida? Profissão e o lugar onde exerce suas atividades? RESPONDEU: MECÂNICO PERGUNTADO: Se é eleitor? RESPONDEU: SIM, NO MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE/PA.
PERGUNTADO: Se sabe ler e escrever? RESPONDEU: SIM, POUCO.
PERGUNTADO: O número da Carteira de Identidade? RESPONDEU: PORTADOR DO RG. 8250110 – PC/PA PERGUNTADO: Se já foi processado alguma vez? RESPONDEU: NÃO Encerrada a instrução probatória com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, o Ministério Público apresentou, de forma oral, os seus memoriais finais, conforme gravação audiovisual.
Ao final, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Encerrada a instrução processual, tendo o Ministério Público, apresentado suas ALEGAÇÕES FINAIS orais: 1) Dê-se vista a defensora dativa para apresentação dos memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) Após, junte-se certidão de antecedentes atualizada e retornem conclusos para sentença.
Intimados em audiência os presentes.” Nada mais.
Encerrada a audiência.
Eu, __ Ingrid Paiva do Nascimento, Auxiliar Judiciária, digitei.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
13/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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27/03/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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26/02/2023 02:45
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2023 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 02:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2023 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 22:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARROS em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 21:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARROS em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:13
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800891-87.2020.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Designo audiência instrução e julgamento para o dia 29/03/2023 às 09h.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações (CPP, arts. 399 e 400): a) dar ciência ao Ministério Público; b) intime-se a (o) Advogada (o) ; c) intimem-se as testemunhas de acusação, requisitando a apresentação, se necessário.
Se alguma testemunha residir em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para oitiva via Microsoft Teams; d) não foram arroladas testemunhas pela defesa; e) intime-se o denunciado.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
17/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
25/08/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARROS em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800891-87.2020.8.14.0109 DECISÃO Tendo em vista que não há representante da Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, nomeio a (o) advogada (o) MARA TAMIRES BEZERRA LIMA – OAB/PA nº 23.652 durante a fase de conhecimento bem como eventual fase recursal.
Diante da necessidade de nomear advogada para a defesa do acusado arbitro honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias (artigos 396 e 406 do Código de Processo Penal).
Cumpra-se.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
13/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 01:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR BARROS em 21/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 16:38
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 10:42
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR BARROS - CPF: *48.***.*46-30 (REU)
-
28/10/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 13:26
Juntada de Petição de denúncia
-
19/10/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 12:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/03/2021 01:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GARRAFÃO DO NORTE-PA em 01/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 08:46
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 00:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GARRAFÃO DO NORTE-PA em 17/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 11:56
Juntada de Outros documentos
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15/12/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 12:53
Juntada de Alvará de soltura
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15/12/2020 11:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/12/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2020 12:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/12/2020 12:06
Conclusos para decisão
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14/12/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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