TJPA - 0800259-48.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2025 13:37 Decorrido prazo de LUCAS CARNEIRO SILVA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 16:35 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            07/07/2025 16:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            05/07/2025 13:37 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            05/07/2025 13:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025 
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                                            27/06/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0800259-48.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: EDVAN FERNANDES NASCIMENTO Endereço: RUA JOSÉ MARTINS, 02, JOSÉ RASTEIRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endereço: RUA PINTO E SILVA, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos com pedido de pensão vitalícia ajuizada por EDVAN FERNANDES NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, ambos já qualificados.
 
 Em decisão de ID 137880055, este juízo determinou a intimação do Município de Jacundá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse entidade pública para a realização da perícia médica.
 
 Supletivamente, para o caso de inércia ou impossibilidade, nomeou o perito particular Dr.
 
 LUCAS CARNEIRO SILVA, a ser intimado para apresentar sua proposta de honorários.
 
 Em petição de ID 143081193, o Município de Jacundá manifestou a impossibilidade de indicar entidade pública para a realização do ato, concordando com a nomeação do perito particular.
 
 Contudo, salientou que já efetuou o depósito de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários periciais (ID 108060306), conforme fixado na decisão de saneamento (ID 105469221), pugnando pela manutenção deste valor. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Considerando a manifestação do Município de Jacundá acerca da inexistência de entidade pública apta a realizar a prova técnica necessária ao deslinde da causa, torna-se definitiva a nomeação do perito judicial já designado na decisão de ID 137880055.
 
 Quanto aos honorários periciais, cumpre esclarecer que o valor anteriormente depositado pelo Município (ID 108060306) referia-se à remuneração do primeiro perito nomeado (ID 105469221), que declarou seu impedimento (ID 109255703).
 
 A nomeação de novo profissional, Dr.
 
 LUCAS CARNEIRO SILVA, enseja a apresentação de uma nova proposta de honorários, conforme o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, não estando o perito ora nomeado vinculado ao valor aceito pelo profissional anterior.
 
 Diante do exposto: 1.
 
 Nomeio o Sr.
 
 LUCAS CARNEIRO SILVA, correio eletrônico [email protected] e telefone nº (93) 9.8801-2504, como perito deste juízo.
 
 Habilite nos autos e Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 2.
 
 Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que, havendo concordância ou silêncio, deverá o Município de Jacundá ser intimado para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento dos honorários ou a sua complementação, caso o valor proposto e homologado exceda o montante já depositado nos autos. 3.
 
 Ressalto que ambas as partes já apresentaram seus quesitos e rol de testemunhas. 4.
 
 Cumpridos os itens anteriores, INTIME-SE o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, ciente de que o laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da realização do exame. 5.
 
 Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
 
 Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária, ou para julgamento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente documento como mandado de intimação e ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
 
 Jacundá, Pará, com data e hora registradas na assinatura eletrônica.
 
 ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará Respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacundá (PORTARIA N ° 2965/2025-GP)
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                                            18/06/2025 12:57 em cooperação judiciária 
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                                            18/06/2025 11:28 Expedição de Ofício. 
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                                            18/06/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 15:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/05/2025 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 15:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/02/2025 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 10:37 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 06:30 Decorrido prazo de RAIMUNDO AMBROSIO FILHO em 11/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 11:16 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/09/2024 11:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2024 11:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/08/2024 10:30 Expedição de Mandado. 
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                                            19/06/2024 10:47 em cooperação judiciária 
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                                            28/05/2024 13:31 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2024 13:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/05/2024 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 03:18 Publicado Intimação em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 e-mail: [email protected] PJe: 0800259-48.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: EDVAN FERNANDES NASCIMENTO Endereço: RUA JOSÉ MARTINS, 02, JOSÉ RASTEIRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endereço: RUA PINTO E SILVA, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EDVAN FERNANDES NASCIMENTO em face de MUNICÍPIO DE JACUNDÁ/PA, ambos qualificados nos autos.
 
 O Requerente pleiteia indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais e fixação de pensão vitalícia em face do Município com base em dois fatos.
 
 Primeiro, em razão de uma suposta infecção hospitalar adquirida no Hospital Municipal deste Município, a qual teria acarretada a amputação da sua perna esquerda.
 
 Segundo, por uma suposta queda que o Autor sofreu durante uma viagem para Belém com a finalidade de colocação de uma prótese oferecida pelo Município, posto que não teria sido autorizado que um acompanhante fosse com ele durante a viagem e pela negligência com o Requerente após a queda, pois teria retornado para Jacundá/PA sem qualquer suporte por parte da equipe do Município, o que acarretou a implantação de pinos em decorrência de posterior identificação de uma fratura do fêmur originada do acidente, o que prejudicaria a colocação de prótese e o exercício das suas atividades como lavrador.
 
 Decisão à id. 57793924, indeferiu a tutela provisória de urgência consistente na fixação de um salário-mínimo a título de pensão ao Requerente.
 
 Audiência de conciliação realizada sem que as partes tenham entrado em acordo, id. 66059847.
 
 Contestação apresentada à id. 73957629.
 
 Transcorreu in albis o prazo para o Requerente apresentar réplica, conforme certidão à id. 97534124.
 
 Foi proferida decisão de saneamento à id. 105469221, na qual foram fixados os pontos controvertidos da demanda.
 
 Na ocasião, foi deferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, provas documentais e prova pericial.
 
 Ao final, o juízo designou audiência de instrução para o dia 02/04/2024 para oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes e nomeou Dr.
 
 Jales Rodrigues de Oliveira como perito. À id. 107534117, o Município apontou outros pontos que considera controvertidos na demanda; pugna pela expedição de ofício ao INSS para informar se o requerente recebe algum benefício por incapacidade; e informa que o médico perito nomeado presta serviços médicos ao Município de Jacundá, já tendo inclusive atendido o requerente em consulta.
 
 A parte Autora, por sua vez, apresentou rol de quesitos para perícia e rol de testemunhas para serem ouvidas em juízo, id. 108023793. À id. 108060299, o Município realiza o depósito dos honorários periciais, indica assistente técnico, apresenta rol de quesitos para perícia e rol de testemunhas para audiência.
 
 O perito nomeado, por sua vez, informa que não poderá aceitar o cargo por conflito de interesse, id. 109255703.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A realização da audiência de instrução e julgamento antes da conclusão da prova pericial constitui inadmissível inversão dos atos processuais, com inegável prejuízo as partes.
 
 Na sistemática do Código de Processo Civil, a prova pericial deve logicamente anteceder a colheita da prova oral, de modo que a audiência de instrução e julgamento só pode ser realizada após a apresentação do laudo, até porque nela devem ser colhidos os esclarecimentos do perito, que naturalmente antecedem aos demais depoimentos.
 
 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
 
 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
 
 DEFERIMENTO DA PROVA ORAL.
 
 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
 
 INDEFERIMENTO TÁCITO DA PROVA PERICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SOBRE REFERIDA PROVA.
 
 ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 De acordo com a norma processual, ressalvadas raríssimas exceções, o pedido de prova pericial deve ser apreciado antes da Audiência de Instrução e Julgamento, uma vez que nesta, geralmente, encerra a instrução do processo. 2.
 
 Ao julgador cabe decidir a pretensão da parte de produzir prova pericial, antes de designar audiência de instrução e julgamento, sob pena de inversão procedimental e até mesmo eventual cerceamento de defesa. 3.
 
 Quando o juiz, na oportunidade própria, não se manifesta sobre o pedido de prova pericial, segundo já se decidiu, é porque o rejeitou tacitamente. (RT 635/266). 4.
 
 Recurso Provido. (TJ-MG - AI: 10433130281788003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 27/04/2016, Data de Publicação: 06/05/2016).
 
 A inversão constitui vício, o que determina o reconhecimento de ofício, devendo ser assegurado que a audiência de instrução só se realize após a conclusão da prova pericial.
 
 Ante exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM e determino o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 02/04/2024, ante ainda pendente a realização da prova pericial.
 
 Nesse sentido, verifico que o perito anteriormente nomeado foi impugnado pelo Município, tendo posteriormente, o próprio se declarado impedido de aceitar o múnus.
 
 Consigno que, não há peritos judiciais na Comarca.
 
 Em pesquisa ao CAPJUS, também não há médicos especialista em ortopedia cadastrados disponíveis a Comarca de Jacundá, assim, também não há como nomear médico por meio do sistema de auxiliares da Justiça.
 
 O § 5º do artigo 156 do NCPC é claro no sentido de que, "na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia".
 
 E é esse justamente o caso dos autos, em que não há médico especializado em ortopedia nos cadastros disponibilizados pelo Tribunal para esta Comarca específica, de Jacundá.
 
 Ainda, o requerido se trata de Município de Jacundá, o que impede a nomeação de médicos vinculados ao seu quadro funcional.
 
 Em assim sendo, com base no artigo de lei citado, cabe ao douto Magistrada escolher livremente um perito especializado nessa área para a realização da perícia, mesmo que não cadastrado pelo Tribunal.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PERITO ESPECIALIZADO CADASTRADO NA COMARCA - LIVRE ESCOLHA PELO MAGISTRADO DE PROFISSIONAL COMPETENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, § 5º, DO NCPC.
 
 Nos termos do § 5º do artigo 156 do NCPC, "na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia".
 
 O perito escolhido pelo Magistrado, ainda que não cadastrado no Tribunal, tem o dever de auxiliar o Juízo, com base nos artigos 157, caput, e 378, ambos do NCPC. (TJ-MG - AC: 10188100049157003 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA MÉDICA - DESIGNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA - ONEROSIDADE EXCESSIVA - POSSIVILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL LOCAL.
 
 Em que pese a nomeação de perito ser de livre escolha do juiz, a designação de profissional de localidade diversa apenas deve ocorrer em caráter excepcional caso não haja profissional habilitado para tanto, sob pena de onerar excessivamente as partes, mormente quando há hipossuficiência financeira. (TJ-MG - AI: XXXXX20643514001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022) De se ressaltar que o perito escolhido, ainda que não cadastrado neste Tribunal, tem o dever de auxiliar o Juízo, com base nos artigos 157, caput, e 378, ambos do NCPC, que assim dispõe: "Art. 378.
 
 Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". "Art. 157.
 
 O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo".
 
 Portanto, considerando a ausência de peritos judiciais na área de ortopedia disponíveis para Comarca e que o julgamento do processo sem que seja realizada a perícia, configura evidente cerceamento de defesa, a nomeação de perito particular, não cadastrado no Tribunal, é a melhor solução.
 
 Ante todo exposto, INTIME-SE a parte Requerente, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique médico especialista em ortopedia (nome, CRM, endereço e telefone) atuante na Comarca de Jacundá que possa exercer o encargo de perito judicial nos presente autos.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
 
 Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            02/04/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 15:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/04/2024 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2024 14:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/02/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 08:59 Expedição de Informações. 
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                                            31/01/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 08:40 Decorrido prazo de JALES RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/01/2024 13:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/12/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 13:22 Audiência Instrução designada para 02/04/2024 11:00 Vara Única de Jacundá. 
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                                            04/12/2023 12:37 Nomeado perito 
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                                            04/12/2023 12:37 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/12/2023 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2023 10:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/07/2023 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2023 04:07 Decorrido prazo de EDVAN FERNANDES NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2023 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2022 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 20:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/06/2022 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2022 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2022 10:25 Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 10:00 Vara Única de Jacundá. 
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                                            07/06/2022 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2022 00:38 Publicado Intimação em 20/04/2022. 
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                                            20/04/2022 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022 
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                                            19/04/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800259-48.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: EDVAN FERNANDES NASCIMENTO Endereço: RUA JOSÉ MARTINS, 02, JOSÉ RASTEIRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endereço: RUA PINTO E SILVA, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Recebo a inicial pelo rito comum.
 
 Defiro a gratuidade judiciária.
 
 Trata-se de AÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO ALIMENTICIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Edvan Fernades Nascimento em face do MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, ambos qualificados nos autos.
 
 Alega o autor que sofre de um quadro de diabetes e hipertensão arterial, que em 04/12/2020 buscou atendimento no hospital Municipal para tratar de um ferimento em um dos seus pés, e devido as complicações advindas do seu quadro ficou internado por 13 (treze) dias naquele Hospital.
 
 Sustenta, que neste período, o quadro se agravou, com o autor sentindo muitas dores e apresentando um quadro febril.
 
 Contudo, não lhe foi ofertado nenhum tratamento específico para amenizar os efeitos do quadro a que estava acometido.
 
 Afirma que, 13 (treze) dias após a internação teve alta do hospital, no entanto, em razão do tratamento inadequado ofertado, seus familiares fizeram a remoção do requerente a um Hospital na cidade de Teresina – PI, e, constatada a gravidade do paciente teve que passar por intervenção cirúrgica com amputação das duas pernas.
 
 Informando que, até a liberação da equipe médica teve que permanecer naquela cidade por mais de 50 (cinquenta) dias.
 
 Aduz que em 06/09/2021 buscou a Assistência Social do Município com o fim de conseguir uma prótese para a sua perna, sendo designado o dia 17/09/2021 para a viagem à cidade de Belém do Pará para colocação da referida prótese.
 
 Ocorre que, não lhe foi permitido que fosse acompanhado por algum familiar, e em razão da falta do acompanhante para apoiá-lo na referida viagem ao se deslocar ao banheiro, na localidade do Olho D’água o requerente sofreu uma queda e a partir de então passou a sentir fortes dores.
 
 Acometido de dores insuportáveis, buscou a Clínica IMEC DIAGNÓSTICOS onde foi realizado um exame de raio X comprovando nova fratura ocasionada pela queda sofrida na viagem, com o autor se dirigindo no dia 27/09/2021 para a cidade de Belém para fazer cirurgia de implantação de pinos.
 
 Afirma que, em razão da nova queda e a negligência no atendimento ofertado pelo Município não tem mais possibilidades de colocação de prótese tampouco de exercer suas atividades como lavrador e em razão do exposto vem sofrendo profunda depressão, requerendo, portanto, a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município seja compelido a pagar um salário-mínimo vigente a título de pensão vitalícia sob pena de multa. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Em análise dos autos, entendo pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
 
 Isso porque para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos contidos no artigo 300, caput e seu § 3°, do Código de Processo Civil. “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A regra esculpida na redação do dispositivo legal supra autoriza ao juízo que, uma vez presentes os pressupostos do referido instituto, conceda a tutela provisória de urgência antecipando os efeitos pretendidos em futura sentença de procedência.
 
 Como pressupostos para tanto, devem ser atendidos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC) e a reversibilidade (art. 300, § 3°, do CPC).
 
 O primeiro como aquele referente à causa de pedir possível e necessária e a ser concedida sempre com a devida cautela, em atenção ao princípio da igualdade de tratamento das partes, pela cognição sumária a que fica adstrito o julgado ante o direito posto em causa.
 
 O segundo como o exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se resultado final inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
 
 E, por fim, o terceiro pressuposto diz respeito à possibilidade de reversão da situação fático-jurídica conquistada com a respectiva antecipação, sem que haja prejuízo a qualquer das partes.
 
 In casu, busca o requerente a determinação judicial de caráter antecipatória para determinar que o Município de Jacundá seja compelido a pagar um salário-mínimo vigente a título de pensão vitalícia sob pena de multa.
 
 Ocorre que, analisando os autos, não obstante a parte ter juntado documentos que subsidiariam o juízo de cognição deste magistrado, a parte autora não conseguiu comprovar os requisitos obrigatórios para a concessão da medida tutelar urgente, sendo uma delas a que estabelece o art. 300§ 3º, do CPC, in verbis: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”.
 
 No caso em análise tem-se pedido de antecipação de tutela em face da fazenda Pública.
 
 Neste sentido destaco os seguintes dispositivos da Lei 8.437/92, in verbis; Art. 1º §3º da Lei 8.437/92 dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
 
 A norma cuida da reversibilidade que deve nortear a concessão de tutela de urgência, em consonância com o §3º do art. 300 do CPC/2015.
 
 Art. 1º, §5º da Lei 8.437/92: não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
 
 Esta vedação visa também proteger o estado da irreversibilidade da medida, considerando a dificuldade em que o particular teria em restabelecer o status quo ante.
 
 Assim, em harmonia com os dispositivos supra e considerando o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, por cautela, este juízo entende que diante da consequência fática que desta decisão pode resultar, o indeferimento da antecipação da liminar se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 1º §3º, § 5º da Lei 8.437/92 c/c art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
 
 Designo audiência de conciliação para o dia 15/06/2022 às 10hs.
 
 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo civil, os (as) requeridos (as) poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houve autocomposição.
 
 II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado (a) pelos (as) requeridos (as), quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
 
 Fica o(a) autor(a) intimado(a) para audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 334, § 3º).
 
 Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º do CPC que o não comparecimento injustificado da autora ou do requerido à audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
 
 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9º), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, art.334, §10º).
 
 Cite-se o requerido com remessa integral dos autos, conforme art. 183, § 1º, do CPC.
 
 Servirá esta Decisão como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento nº 005/2005-CRMB e do provimento nº 003/2009 - CJRMB.
 
 Jacundá, Pará, data e hora registrados na assinatura eletrônica.
 
 LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS Titular da Comarca de Goianésia do Pará, respondendo pela Vara Única de Jacundá - PORTARIA nº 1033/2022-GP.
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032410585193000000052501820 INICIAL EDVAN FERNANDES Petição 22032410585213100000052501823 PROCURACAO Procuração 22032410585263500000052501824 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22032410585353000000052501828 DOCUMENTOS COMPROBATORIO I Documento de Comprovação 22032410585456200000052503134 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS II Documento de Comprovação 22032410585563000000052503136 PROVA DANOS MATERIAIS III Documento de Comprovação 22032410585889100000052503141 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS IV Documento de Comprovação 22032410590022000000052503143 PROVA DANOS MATERIAIS I Documento de Comprovação 22032410590141200000052503144 PROVA DANOS MATERIAIS II Documento de Comprovação 22032410590331800000052503151 Fotos Documento de Comprovação 22032410590392300000052503153 FOTOS II Documento de Comprovação 22032410590472200000052503162 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS III Documento de Comprovação 22032410590580900000052503165 Decisão Decisão 22032412311895400000052525974 Certidão Certidão 22041110145209100000054610575
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                                            18/04/2022 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2022 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2022 10:23 Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 10:00 Vara Única de Jacundá. 
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                                            13/04/2022 19:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/04/2022 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2022 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2022 09:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/03/2022 12:31 Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado} 
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                                            24/03/2022 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2022 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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