TJPA - 0831095-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:15
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
15/11/2023 10:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/11/2023 23:59.
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11/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2023 03:45
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:31
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 22:47
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 04:30
Decorrido prazo de EDINEA MARIA FARO GAIA em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
19/07/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 02:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 03:01
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PISO SALARIAL AUTORA : EDINEA MARIA FARO GAIA RÉU : MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de reajuste do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério c/c cobrança, proposta por EDINEA MARIA FARO GAIA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal e na Lei nº 11.738/2008.
A autora afirma ser profissional do magistério público na rede municipal de ensino (no cargo de Professora Pedagógica – MAG.01 – ADAAAA/GHA, Referência 01, Subgrupo I do Grupo Magistério), lotada na Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, na EMEI ROSENIL CORDEIRO DA SILVA, porém que não vem recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que o Réu deixou de atualizar a remuneração a partir de 2016, portanto, alega que seu crédito é no valor de R$215.502,62.
Pleiteia, em tutela de evidência, a implementação imediata do piso salarial, atualmente no valor de R$2.886,24, além dos respectivos reflexos sobre triênios (ATS), adicional de escolaridade, regência de classe, adicional de incentivo e outros.
Decido.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Por outro lado, em relação ao reajustamento em sede de tutela de evidência, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF e a decisão do Tribunal de Justiça no MS 0002367-74.2016.8.14.0000, não encontra respaldo no direito processual.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições dos arts. 1º a 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme art. 1.059, o que constitui óbice à concessão, como vem sendo reconhecido pelos tribunais revisores, na forma abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO.
DECISÃO MANTIDA INTACTA. 1.
A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento. 2.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1.059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sindicato autor/agravante para que o ente municipal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial dos professores locais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02299826620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
ACOLHIDA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
FIXAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
PAGAMENTO.
DIFERENÇAS.
DEVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença salarial relativa ao piso profissional do magistério nacional da educação básica, observada a prescrição quinquenal, acrescida dos juros e correção monetária, determinando ainda, que a parte ré se abstenha de retirar a gratificação de pó de giz e o adicional por tempo de serviço do pagamento do décimo terceiro salário e por fim, que implemente na remuneração do autor o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.378/2008 e no art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011. 2.
Nas razões recursais, a autora sustenta a reforma da sentença, a fim de que a condenação das diferenças salarias adote a título de parâmetro o piso profissional nacional fixado para os profissionais do magistério público da educação básica previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, combinado com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, e não apenas conforme o disposto na citada norma Federal, como também a implementação do piso salarial observe as citadas normas e, por fim, seja declarada a inconstitucionalidade incidental das normas municipais que reduziram a remuneração dos docentes.
Defende a possibilidade de execução provisória concernente à obrigação de fazer, não se submetendo a sistemática dos precatórios, pugnando pela imediata implementação do piso salarial nacional. 3.
A prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Preliminar acolhida. 4.
O pagamento das diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério ajusta-se aos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, combinada com a Lei Municipal nº 240/2011, que no seu art. 62, prevê titulações aos profissionais da área, critérios os quais devem ser levados em consideração, sob pena de violação ao princípio da legalidade, merecendo reforma a sentença neste aspecto. 5.
Cediço que, as decisões proferidas contra a Fazenda Pública que onerem os cofres públicos somente são executáveis, via de regra, após o trânsito em julgado.
Calha destacar, ainda, consoante estabelece o art. 1.059 do CPC, à tutela antecipada requerida contra a Fazenda Pública se aplica o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, além, obviamente, da norma específica de regência, qual seja, Lei nº 9.494/1997. 6.
Nesse contexto, incabível a imediata implantação do piso salarial nacional, porquanto haverá liberação de recursos, aumento ou extensão de vantagens a servidor público, o que se afigura vedado, à luz do disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 c/c o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, restando forçoso aguardar-se o trânsito em julgado da demanda 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. 8.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao apelo e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00000978020178060189 CE 0000097-80.2017.8.06.0189, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2021) Some-se a isso que, in casu, a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerida, tende a esgotar, ainda que em parte, o objeto da demanda, haja vista que, se deferida, gerará imediata repercussão financeira negativa ao requerido, e porquanto se confunde com o próprio objeto do pedido mediato.
Ademais, a aplicação do instituto da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, notadamente, nos casos em que há esse esgotamento, ainda que parcial, do objeto da ação, encontra óbice, por expressa vedação legal, consoante o disposto no art. 1°, §3°, da Lei Federal n° 8.437/92 c/c art. 1°, caput, da Lei Federal n° 9.494/97, art. 7°, §2°, da Lei Federal n° 12.016/09 e art. 1.059, do CPC.
Logo, a verossimilhança alegada, um dos quesitos autorizadores da medida antecipatória (seja de urgência, seja de evidência), não se apresenta, neste momento, evidente, de forma a autorizar a antecipação pretendida, sendo prudente o estabelecimento do contraditório para melhor elucidação dos fatos.
Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o Município de Belém para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se o(a) Autor(a) para se que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Servirá a presente decisão como mandado (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 17 de março de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 2ª Vara da Fazenda respondendo A5 -
13/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2022 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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