TJPA - 0814780-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - FALIDA em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 01/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS MONTEIRO em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
10/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
04/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 17:30
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
27/06/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:16
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:26
Determinada a citação de BANCO MORADA S/A - FALIDA - CNPJ: 43.***.***/0001-31 (REU)
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09/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:54
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS MONTEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:54
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - FALIDA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:45
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 06:50
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:24
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - FALIDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:24
Decorrido prazo de DAVID DE JESUS MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 16:15
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - FALIDA em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO MORADA S/A - FALIDA em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 03:25
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 03:25
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 08:21
Juntada de Decisão
-
11/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:25
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
10/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 03:05
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
19/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por David de Jesus Monteiro em desfavor de Banco Morada S/A, Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Daycoval S/A e Banco Intermedium S/A, em que o autor alega preencher os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
Sabe-se que para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) Aliás, este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Ocorre que, os comprovantes de rendimento anexos aos autos, atestam que o autor possui uma renda mensal bruta de R$11.227,58, bem como, não demonstrou o acréscimo de despesas extraordinárias que comprometam a sua subsistência, não sendo, portanto, economicamente necessitado para efeito de concessão da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, a nossa jurisprudência pátria, vejamos: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual.
Requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
O autor é militar das Forças Armadas e recebe soldo bruto em torno de R$12.583,20.
Mesmo após os descontos dos empréstimos tomados aos réus, recebe soldo líquido em torno de R$3.809,00.
Esse valor se encontra acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural: renda familiar até três salários-mínimos – art. 2º, inc.
I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009.
Não bastasse isso, não demonstra que tem despesas extraordinárias que poderiam reduzir substancialmente seus rendimentos mensais.
Sua situação financeira não pode ser considerada precária.
Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária.
Deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, a quem pode arcar com as custas e despesas do processo equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não pode ser admitido.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050664-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022).
Assim sendo, tendo em vista que a parte não provou a efetiva necessidade da benesse, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do NCPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do NCPC.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do NCPC, anotando-se que elas podem ser parceladas, na forma da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, Intime-se.
Belém, 04 de abril de 2022 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
13/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 17:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVID DE JESUS MONTEIRO - CPF: *45.***.*58-04 (AUTOR).
-
15/02/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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