TJPA - 0837352-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9997/10324/)
-
19/03/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 04:44
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
13/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 03:26
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 01:02
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837352-93.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO CESAR PANTOJA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ADRIANO CÉSAR PANTOJA COSTA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Informa o demandante que ingressou na Polícia Militar no segundo semestre de 2017, na condição de aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, e que um ano após o início de sua carreira foi acometido por problemas médicos, conforme os atestados e receituários que anexa à inicial.
Relata que sempre comunicou e justificou para a Corporação suas idas ao médico, assim como todas as suas faltas foram justificadas e atestadas.
E afirma que trabalhou e exerceu as suas funções normalmente nos dias em que ia ao trabalho, sem ter qualquer tipo de infração.
Aduz que no último trimestre de 2018 foi informado por seus superiores que estava excluído da Corporação em razão dos elevados números de faltas e que em nenhum momento foi chamado para se defender em Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar os fatos.
Ressalta que a sua exclusão não foi publicada em Boletim Geral ou formalizada por qualquer meio administrativo, sendo apenas foi expulso de surpresa e sem possibilidade de se defender e se manifestar.
Alega que a sua exclusão da PMPA se deu sem o direito de ampla defesa e contraditório, bem como foi feita sem a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, se revestindo em conduta arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Diante disso, ajuíza a presente demanda e requer a declaração de nulidade do ato que o excluiu da PMPA para seja reintegrado no cargo e a condenação do requerido ao pagamento dos valores que deixou de receber desde agosto de 2017.
Pleiteia a concessão de medida de urgência a fim de que seja declarada a nulidade do ato e determinada a sua reintegração ao cargo.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, recebo o feito e passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
Requer o autor a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a nulidade do ato que o excluiu da PMPA, com a reintegração ao cargo que ocupava.
Pois bem.
Verifico que a análise do pedido antecipatório resta prejudicada em vista da vedação contida no art. 1.059 do CPC, a saber: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, dispõe que: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a vedação sob análise, já se pronunciou quanto à sua constitucionalidade no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4, que se referiu ao art. 1º, da Lei 9.494/97, a qual prevê que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
O STF assim se manifestou: E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
Ainda que se argumente que o STF vem interpretando restritivamente as hipóteses de vedação legal, certo é que, para a concessão da medida antecipatória em tais casos, faz-se necessário a demonstração do grave risco de dano, isto é, deve se fazer presente uma situação de excepcionalidade.
De grande valia para o caso presente o exemplo dado por Leonardo Carneiro da Cunha em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 13 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016): Se, concreta e excepcionalmente, estiver demonstrado pela parte autora o grave risco de dano, deverá, afastando-se a vedação legal, ser concedida a medida, em prol da efetividade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Não demonstrada a situação de excepcionalidade, impõe-se rejeitar o pedido de concessão de provimento de urgência, mercê das prescrições legais que impedem o seu deferimento.” Da análise do caso em tela, portanto, não verifico a excepcionalidade exigida para deferir antecipação dos efeitos da tutela requerida em contraposição à aludida vedação.
O pleito do autor referente à reintegração implica necessariamente nas vedações citadas, inexistindo comprovação suficiente de situação de excepcionalidade para afastá-las.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
Atraso no pagamento de servidores públicos do município de anori.
Concessão de liminar EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA para pagamento dos salários atrasados.
Impossibilidade.
Vedação legal.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. 1.
Em razão da tutela do interesse público, a Fazenda Pública goza de regime processual especial que conta com prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a vedação à concessão de tutela de urgência nas hipóteses previstas em lei. 2.
In casu, merece reforma o decisum agravado no item em que determinou liminarmente o pagamento de salários atrasados dos servidores do município de Anori, eis que compele a Fazenda municipal a suportar os efeitos patrimoniais do pagamento a diversos servidores, situação expressamente vedada em lei, nos termos do art. 1.059 do CPC e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009. 3.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. (TJ-AM - AI: 40041336820198040000 AM 4004133-68.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA –IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM SEDE LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme preconiza o art. 1.059 do Código de Processo Civil, "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS)". 2.
O mencionado art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, por sua vez, estabelece que: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." 3.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão do agravante, se concedida, possuiria efeito indireto de concessão de vantagens pecuniárias relativas ao adicional suprimido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em sede liminar, nos moldes supra. 4.
Recurso conhecido e provido, com o fito de reformar a decisão agravada. 5.
Sem sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000941320208269036 SP 0100094-13.2020.8.26.9036, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) Por fim, embora o STF tenha recentemente declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, no bojo da ADI 4296, entendo por ora que para as tutelas antecipadas em ações ordinárias continuam a incidir as vedações aqui tratadas.
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, de acordo com o §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital AC -
18/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021383-33.2020.8.14.0401
A Justica Publica
Jhonata Alan Carvalho de Oliveira
Advogado: Ewerton Freitas Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2020 13:27
Processo nº 0003734-76.2008.8.14.0045
Joao de Jesus Tessarolo
Joao de Jesus Tessarolo
Advogado: Roberta Pires Ferreira Veiga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2017 10:15
Processo nº 0801536-93.2022.8.14.0028
Eufrazia dos Merces
Aldemir Pereira de Sousa
Advogado: Fernando Henrique da Silva Geyer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2022 17:21
Processo nº 0810297-37.2021.8.14.0000
Alcides Abreu Barra
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Amanda Lima Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2021 18:21
Processo nº 0801448-95.2021.8.14.0123
Sebastiana Soares da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2021 23:02