TJPA - 0800775-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/05/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:47
Conhecido o recurso de ARAPARI NAVEGACAO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0003-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 21:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2021 00:14
Decorrido prazo de DM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/04/2021 23:59.
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01/04/2021 00:07
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 30/03/2021 23:59.
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30/03/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800775-83.2021.0000 AGRAVANTE: ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA AGRAVADO: DM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA. em face de decisão oriunda da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém sob o n° de processo 0857535-56.2020.8.14.0301 em Ação de Anulação de Ato Jurídico com pedido de tutela de urgência em desfavor de DM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Na síntese da demanda, a agravada adquiriu a titularidade do domínio útil da área e passou a exigir sua desocupação ao denunciar a locação vigente.
No entanto, o agravante alega que o contrato de compra e venda celebrado entre a agravada e a sucessora de Oswaldo Tuma tem possibilidade de ser anulado ao estabelecer venda da área total que foi anteriormente desmembrada e que, na verdade, não mais pertencia ao falecido e sim ao município depois da desapropriação.
Assim, o agravante, em sede de primeiro grau, ingressou com demanda de anulação de ato jurídico, visando a anulação do contrato de compra e venda e o reconhecimento de seu direito ao domínio útil do imóvel, pugnando pela concessão da tutela de urgência para sobrestar a desocupação do imóvel até que se discuta a legalidade da desapropriação e o direito de alienação do bem.
O magistrado de piso, porém, entendeu não se o caso de conceder a referida tutela de urgência, uma vez que, após o falecimento de Osvaldo Nasser Tuma, que havia celebrado contrato de locação do terreno com a agravante, cujo vínculo foi transferido à sucessora Oneide Tuma Martins, transferiu onerosamente o terreno à agravada que denunciou o contrato de locação, na forma do art. 8º da lei nº 8.245/91, requerendo sua desocupação no prazo de 90 dias.
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, argumentando que o acordo que Oswaldo Tuma firmou com o Município de Belém retirou a área do domínio da União, perdendo sua condição de terreno de marinha.
Sendo assim, seria o caso de conceder efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, tendo em vista os possíveis danos que possa sofrer a agravante, ainda mais em razão do residual interesse público, devido a concessão de serviço público de transporte fluvial que exerce naquela região. É o relatório, passo à análise do efeito suspensivo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
Autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Consoante a isso, para a concessão do efeito suspensivo é sabido ser necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da investigação dos autos, nessa análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, estar presente a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que os argumentos trazidos a baila não justificam a concessão do efeito suspensivo.
Explico. 1. AQUISIÇÃO REGULAR.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
PROCEDIMENTO IDÔNEO.
NÃO CONSTATAÇÃO DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
Ao que parece, não há indícios de qualquer vício hábil a fulminar, ao menos de maneira liminar, haja vista que a cessão dos direitos da locação foi comunicada à autora/locatária e houve a regular denúncia do contrato, na forma regular do art. 8 da lei 8.245/91.
Além disso, no que diz respeito à existência de discussão em autos apartados correndo na esfera federal, percebo que o agravado, entretanto, é terceiro de boa-fé, que adquiriu regularmente o imóvel por procedimento idôneo, e, agindo desta maneira, procedeu a denunciação do contrato, conforme exige a legislação.
Pelo acima exposto, nesse momento preliminar, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso. 2. PERIGO NA DEMORA.
DANO INVERSO Em um contexto mais residual, mas também de maneira perfunctória, no que se refere ao periculum in mora, acredito que seja, em verdade, inverso.
Isto porque, o agravado adquiriu o imóvel, mediante título oneroso, de maneira regular e procedimento idôneo, de modo que, a possível demora no cumprimento da desocupação, causaria prejuízos de difícil ou até impossível reparação, haja vista que o patrimônio do agravado já foi comprometido na expectativa de reavê-lo por meio da ocupação do espaço.
Ex positis, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo, mantendo os temos da sentença do juízo de piso nos termos dessa decisão, ao menos até a análise definitiva do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem. Belém, 11 de Fevereiro de 2021. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
12/02/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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