TJPA - 0804962-03.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 11:30
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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17/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JURUTI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804962-03.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: JEANDER NASCIMENTO DE MELO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDA DA INICIAL E JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão proferida pelo Juízo Vara Única de Juruti nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de JEANDER NASCIMENTO DE MELO que determinou a emenda da inicial para juntada de notificação extrajudicial válida.
Transcrevo a decisão agravada: “(...) 5.
Isso posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no sentido de COMPROVAR QUE CONSTITUIU O DEVEDOR EM MORA, considerando que, pelo documento de ID 39924892, constata-se que a notificação extrajudicial não foi entregue em razão do endereço ser “insuficiente”, o que é diferente de “mudou-se”, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.” O agravante requer a reforma da decisão que determinou a emenda da inicial para juntar notificação extrajudicial válida, argumentando pela desnecessidade eis que a juntada nos autos preencheu os requisitos do Decreto-lei 911/69.
Requer a concessão de efeito ativo para deferimento da liminar e no mérito o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Prima facie, verifico que o ato judicial impugnado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC.
Com efeito, por ocasião do julgamento do tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 - Recursos Especiais submetidos a sistemática dos Recursos Repetitivos), a Corte Especial do C.
STJ, em 05/12/2018, assentou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Sendo assim, a insurgência contra determinação do juízo de 1º grau de emenda da exordial em razão da notificação extrajudicial juntada não ter sido recebida, não se reveste de urgência, bem como pode ser apreciada sem prejuízo à parte quando da interposição de eventual apelação.
A 1ª Turma deste Eg.
TJPA fixou o entendimento de que o despacho que determina a emenda da petição inicial não desafia a interposição de agravo de instrumento, no precedente a seguir: EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA QUE O AUTOR JUNTASSE AOS AUTOS AVISO DE RECEBIMENTO COM A COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR (COM ASSINATURA DE RECEBIDO).
DECISÃO NÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DESCRITO PELO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1696396 / MT, DJE 19/12/2018.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (4513061, 4513061, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-01, Publicado em 2021-02-15) A Jurisprudência nacional dominante alinha-se em sentido semelhante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMENDE A INICIAL PARA COMPROVAR A MORA DA DEVEDORA / AGRAVADA.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC/2015.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NENHUM ELEMENTO RELEVANTE. (TJGO - AI 0423350-45.2017.809.0000, Relator Des.
FRANCISCO VILDON JOSÉ VALENTE, publicado no DJe em 28/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDASSE A INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR CONSTITUINDO-O EM MORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A HIPÓTESE EM TELA (EMENDA À INICIAL), PORQUANTO INEXISTENTE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC - AI 4004539-05.2017.824.0000, Relator Des.
NEWTON VARELLA JÚNIOR, julgado em 18/09/2018) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/04/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 22:55
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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18/04/2022 08:26
Conclusos para decisão
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18/04/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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