TJPA - 0804633-04.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:31
Decorrido prazo de SERGIO WAGNER COELHO PRIMO em 08/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:31
Decorrido prazo de ALBERTO CEZAR DE ARAUJO COTRIM em 08/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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15/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:08
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por SALMUS LIMA BALIEIRO em/para 09/07/2025 10:00, 1º CEJUSC de Marabá.
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15/07/2025 11:07
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 09/07/2025 10:00, 1º CEJUSC de Marabá.
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14/07/2025 11:42
Recebidos os autos.
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14/07/2025 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Marabá
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13/07/2025 13:16
Decorrido prazo de SERGIO WAGNER COELHO PRIMO em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 11:49
Audiência de Conciliação designada em/para 09/07/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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04/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Portaria instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 09 DE JULHO DE 2025, a partir das 10:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no Fórum de Marabá, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado, presencialmente ou virtualmente através do link para acesso que será juntado aos autos em seguida. 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes via DJE para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial prevista na citada Resolução nº 4/2023 do TJE/PA, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta do mediador designado para a audiência, devendo as partes contactarem o CEJUSC Marabá através do Telefone (94) 99126-7914 e e-mail: [email protected] 5.
Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8.
Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9 Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10.
CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11.
Após a audiência, retornem à secretaria de origem para providências de conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC Marabá Portaria 3012/2025-GP -
03/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0804633-04.2022.8.14.0028 [Nota Promissória] EXEQUENTE: SERGIO WAGNER COELHO PRIMO EXECUTADO: ALBERTO CEZAR DE ARAUJO COTRIM D E C I S Ã O Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ao id. 140876593.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/07/2024 08:48
Juntada de Certidão de custas
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19/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 18:54
Decorrido prazo de ALBERTO CEZAR DE ARAUJO COTRIM em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 01:35
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0804633-04.2022.8.14.0028 D E C I S Ã O Analisando a inicial e demais documentos, verifica-se que a parte possui profissão definida (pecuarista), podendo suportar, ao que tudo indica, o pagamento das custas processuais, tendo em vista, ainda, a natureza propriamente dita da causa, bem como os valor nela discutido.
Como se sabe, o benefício da justiça gratuita é concedido àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o próprio sustento.
Portanto, concedo ao autor o prazo de 15 dias para comprovar efetivamente a ausência de condições para o devido recolhimento das custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
ASSINADO. -
18/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 12:00
Conclusos para decisão
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07/04/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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