TJPA - 0802056-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JAMYLLE RAFAELLE MATOS OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0802056-40.2022.8.14.0000 Agravante: Jamylle Rafaelle Matos Oliveira Agravado: Estado do Pará Agravado: Instituto AOCP Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Jamylle Rafaelle Matos Oliveira em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n° 0800252-84.2022.8.14.0049) ajuizada contra o Estado do Pará e Instituto AOCP, indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id n° 8267493).
Após a análise dos autos de origem verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença em 18/03/2024, conforme abaixo transcrito: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente, extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela autora, porém, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º., do CPC.
Diz o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no valor de 5% sobre o valor da causa, porém, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC, suspendo a exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Proceda a Secretaria a inclusão no sistema PJE do advogado habilitado pelo requerido Instituto AOCP para fins de viabilizar a intimação deste.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as anotações e baixas necessárias.” (Id n. 107135714 - dos autos de origem) Assim, fica claro o esvaziamento do conteúdo da pretensão apresentada no agravo de instrumento, resultando na ausência de interesse de agir por parte da recorrente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em razão de sentença proferida no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento Prejudicado, portanto não conhecido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802001-65.2017.8.14.0000 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/05/2019)
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
30/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:34
Prejudicado o recurso JAMYLLE RAFAELLE MATOS OLIVEIRA - CPF: *12.***.*17-06 (AGRAVANTE)
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30/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JAMYLLE RAFAELLE MATOS OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Despacho Retifique-se a autuação para fins cadastro do procurador dos agravados/agravantes. À Secretária para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
05/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 16:11
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de JAMYLLE RAFAELLE MATOS OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:01
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jamylle Rafaelle Matos Oliveira em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer movida contra o Estado do Pará.
A agravante se insurge contra decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência para suspensão do ato que a declarou “Não Recomendada” na 4ª Subfase – Exame Psicológico do Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Pará.
Nas razões do recurso, aponta a ocorrência de “problemáticas” durante a execução do exame psicológico e suscita que as características nele avaliadas já teriam sido objeto do Exame Médico, fase na qual fora aprovada.
Afirma que a mesma equipe responsável pela avaliação psicológica também teria analisado o seu recurso, o que seria vedado pelo Decreto nº 9.739/2019 e Resolução nº 02 do Conselho Federal de Psicologia.
Sustenta que os agravados teriam usado os testes psicológicos para avaliar a sua adequação a um perfil profissiográfico, que não se encontra estabelecido na Lei Complementar nº 22/1994 ou no edital do certame.
Ressalta que o STJ entenderia ser legítima a realização de novo teste psicológico para garantir a possibilidade de revisão do resultado, em observância aos princípios da motivação e legalidade (art. 50, incisos III e V, da Lei nº 9.784/1999).
Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Ademais, defiro o pedido de justiça gratuita, eis que atendidos os requisitos legais.
Decido acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Conforme consta nos autos, a agravante foi aprovada nas três primeiras subfases do Concurso Público C-207 para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, contudo foi considerada “Não Recomendada” na 4ª Subfase, consistente em Exame Psicológico (ID 8267774).
O exame em comento foi regulado pelo item 15 do Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA (8268040 - Págs. 22 a 24), e a hipótese da “não recomendação” foi disciplinada pelo subitem 15.2.6: “15.2.6.
Será considerado NÃO RECOMENDADO o candidato que apresentar características restritivas ou impeditivas, e/ou não apresentar características que estejam de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme devidamente mensurados e previstos na Tabela 15.1 deste edital”.
Após a análise do Laudo Psicológico emitido pelo Instituto AOCP, banca organizadora do certame, verifico que a agravante foi considerada “Não Recomendada” por não ter atingido os parâmetros esperados nas características de “capacidade intelectual”, “competência” e “iniciativa” (ID 8267772), as quais foram devidamente especificados na Tabela 15.1 constante no Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA.
Constato, também, que o Laudo foi assinado pelo Psicólogo Jorge Manoel Mendes Cardoso (CRP 08/02137) e que o resultado final da etapa de Avaliação Psicológica seria de responsabilidade de uma equipe constituída pelo referido profissional e pelos Psicólogos Ederson Mariano (CRP 08/22511) e Ednalva de Souza Gimenes (CRP 18/03839), conforme informado pela banca na resposta ao recurso administrativo interposto pela agravante (ID 8267774).
Embora não esteja claro se na apreciação do recurso administrativo foram devidamente observadas as previsões do art. 7º da Resolução nº 02/2016 do Conselho Federal de Psicologia, qualquer irregularidade nesse sentido somente ensejaria a reanálise do recurso administrativo, o que não foi requerido pela agravante.
Assim, considerando que não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade na realização da Avaliação Psicológica, não se vislumbra amparo ao pleito da agravante de anulação do resultado e a aplicação de novo exame.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Proceda-se à intimação do agravado, para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, inciso III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
20/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 11:31
Conclusos para decisão
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22/02/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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