TJPA - 0800448-63.2020.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 09:06
Processo Desarquivado
-
18/04/2022 14:29
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 23:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 04:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2021 01:15
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800448-63.2020.8.14.0004 AUTOR: ELIANY DUARTE REZENDE Nome: ELIANY DUARTE REZENDE Endereço: COMUNIDADE JURUTUNA,, RIO PARÚ, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade na qualidade de Segurado Especial ajuizada por Eliany Duarte Rezende em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Aduz que reside no Comunidade Jurutuna, Rio Parú, na Zona Rural do Município de Almeirim – PA e que vive em regime de economia familiar, atividade aprendida ainda com seus pais bem antes do período de carência.
Narra que requereu na via administrativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de salário maternidade na qualidade de segurada especial, NB 198.320.870-9 na data de 18/08/2020, em decorrência ao nascimento do filho Adailton Rezende Cardoso nascido dia 07/07/2018.
No entanto, o benefício foi indeferido sob o argumento de “Falta de período de carência anterior ao nascimento”.
Contestação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ID Num. 21805709 - Pág. 1.
Em audiência de Instrução e Julgamento, foi realizado o depoimento pessoal da requerente e a oitiva da testemunha Fernanda dos Santos Ferreira.
Em alegações finais, a parte autora reiterou o pedido de procedência pela concessão do salário maternidade, tendo em vista depoimento da autora sobre as atividades típicas do segurado especial, bem como a confirmação por sua testemunha.
Em alegações finais, a parte o INSS ratificou os termos da contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. É o relato Fundamento.
I – Fundamentação a) Regras Gerais O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único.
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
E o § 2ºdo artigo 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º.
Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. b) Caso concreto A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Adailton Rezende Cardoso, nascido em 07/07/2018, conforme ID Num. 19906196 - Pág. 19.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se: a) CAR em nome de Francisco Lima Rezende, genitor da titular, cadastrado em 21/09/2019, ID Num. 19906196 - Pág. 20/21; b) Consulta no CNIS e CADUNICO, ID Num. 19906196 - Pág. 33/35; c) Cartão de Vacinação da criança, documento emitido pelo SUS e Cartão de Gestante, narrando que a autora reside na Comunidade Jurutuna, Rio Parú, ID Num. 21805707 - Pág. 26/27.
Em audiência de Instrução, a testemunha Fernanda dos Santos Ferreira, declarou em juízo que conhece a autora desde 2015, que ela reside com os pais e costuma ajuda-los na roça, durante a gravidez trabalhava fazendo farinha.
No caso concreto, o requisito de comprovação de início de prova material pela parte autora não foi atendido.
A demandante não apresentou documento onde a sua alegada condição de agricultora esteja comprovada.
O documento de ID Num. 19906196 - Pág. 20/21, CAR em nome de Francisco Lima Rezende, genitor da titular, fora cadastrado em 21/09/2019, data posterior ao período de carência.
Os demais documentos, especialmente o de ID Num. 19906196 - Pág. 33/35, embora conste o endereço da autora como sendo a Comunidade Jurutuna, Rio Paru, sozinho não consubstancia indicio razoável de prova do labor rural pela autora.
O reconhecimento de atividade rural somente com base em prova testemunhal é inadmissível, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
II – Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo a demanda improcedente.
Custas e honorários advocatícios ao autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade por 05 (cinco) anos, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 11 de novembro de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
11/11/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2021 00:07
Conclusos para julgamento
-
20/10/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800448-63.2020.8.14.0004 AUTOR: ELIANY DUARTE REZENDE Nome: ELIANY DUARTE REZENDE Endereço: COMUNIDADE JURUTUNA,, RIO PARÚ, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido TERMO DE AUDIÊNCIA Em vinte e três (23) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e um (2021), às 09h00 nesta cidade de Almeirim, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020, presente o Dr.
ANDRE SOUZA DOS ANJOS, Juiz de Direito Titular da Comarca de Almeirim.
Aberta a audiência pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
Presente a requerente, devidamente acompanhado por seu advogado DR.
HEVERTON DIAS.
Presente a testemunha: FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA, RG: 6906807.
Ausente o Representante do INSS.
Aberta a audiência: As oitivas da parte requerente e da testemunha está registrada na mídia áudio visual.
A Sra.
FERNANDA DOS SANTOS FERREIRA NÃO prestou compromisso de dizer a verdade, em virtude da relação de amizade estabelecida com a parte autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Abro prazo de 15 (quinze) dias sucessivos para alegações finais, iniciando com o autor.
Após, conclusos para sentença.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz encerrou o presente termo, o qual foi lido e achado conforme por todos, sendo dispensada a assinatura na forma da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Almeirim, 23/06/2021.
Eu, Letícia Marques Souza, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
05/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:58
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:55
Audiência Instrução realizada para 23/06/2021 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
19/04/2021 04:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 04:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:47
Audiência Instrução designada para 23/06/2021 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
16/03/2021 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800448-63.2020.8.14.0004 ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Nome: ELIANY DUARTE REZENDE Endereço: COMUNIDADE JURUTUNA,, RIO PARÚ, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO DE SANEAMENTO Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do NCPC. Inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito, julgamento antecipado parcial do mérito e nem extinção do processo, bem como não existem questões processuais pendentes.
Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) a autora ostenta a qualidade de segurada da Previdência Social; b) estão preenchidos os requisitos da qualidade de segurado especial; c) a autora desenvolve atividade rural; d) há quanto tempo a autora desempenha atividade rural; e) a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício; f) caso devido o benefício, qual seria o termo inicial do pagamento retroativo; g) índice de correção monetária e seu termo inicial; h) taxa de juros e seu termo inicial.
Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do NCPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e a parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Deverá a Secretaria Judicial atentar para os seguintes comandos: a) considera-se intimado o autor, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedir eventuais esclarecimentos ou ajustes, indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano; b) considera-se intimado o requerido, via PJE.
Caso o autor requeira a produção de prova testemunhal, deverá juntar o rol de testemunhas até o máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a instrução processual ou para sentença. Almeirim, 19 de fevereiro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA Juíza de Direito Titular da Comarca de Almeirim -
23/02/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 17:35
Outras Decisões
-
24/09/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809047-14.2019.8.14.0040
Rei Empreendimentos LTDA
Mario Enes Uchoa Frazao
Advogado: Arinilson Goncalves Mariano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2019 15:44
Processo nº 0801256-51.2018.8.14.0000
Lyllya Aparecida Valadares Silverio Mach...
Marcos Antonio Costa Machado
Advogado: Diego Faria Andraus
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2018 09:40
Processo nº 0013282-85.2016.8.14.0000
Diogo Reis Vieira
Kaline Almeida do Nascimento
Advogado: Aretha Nobre Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2016 11:02
Processo nº 0800601-54.2021.8.14.0039
Maria Aleixo da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Iolindemberg Mendes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2021 09:13
Processo nº 0864235-82.2019.8.14.0301
Margarida Maria Rodrigues Barbosa Figuei...
Fabio Fonseca da Costa
Advogado: Wilson Jose de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2019 16:26