TJPA - 0801256-51.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2021 15:22
Arquivado Definitivamente
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10/04/2021 15:22
Baixa Definitiva
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10/04/2021 00:16
Decorrido prazo de LYLLYA APARECIDA VALADARES SILVERIO MACHADO em 09/04/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801256-51.2018.8.14.0000.
COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA.
AGRAVANTE: LYLLYA APARECIDA VALADARES SILVERIO MACHADO.
ADVOGADO: DIEGO FARIA ANDRAUS - OAB/TO 5.880. SOYA LELIA LINS DE VASCONCELOS – OAB/TO 3.411-A.
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO COSTA MACHADO.
ADVOGADO: ANTONIO PIMENTEL NETO – OAB/TO 1.130.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença que julgou o feito principal.
Perda do objeto recursal.
Recurso prejudicado.
Precedente do STJ.
Art. 932, III, DO CPC/2015.
Recurso não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LYLLYA APARECIDA VALADARES SILVERIO MACHADO em face de MARCOS ANTONIO COSTA MACHADO, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema Libra, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 15/10/2019.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 14:47
Prejudicado o recurso
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18/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2018 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA MACHADO em 24/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2018 11:37
Juntada de identificação de ar
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25/08/2018 00:00
Decorrido prazo de LYLLYA APARECIDA VALADARES SILVERIO MACHADO em 24/08/2018 23:59:59.
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02/08/2018 14:18
Juntada de informação do juízo
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02/08/2018 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2018 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2018 11:40
Juntada de Certidão
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01/08/2018 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2018 08:23
Conclusos ao relator
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28/03/2018 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/03/2018 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 12:18
Conclusos para decisão
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02/03/2018 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
10/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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