TJPA - 0800601-54.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:53
Juntada de Alvará
-
20/10/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2021 12:43
Juntada de Alvará
-
07/10/2021 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0800601-54.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ALEIXO DA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Considerando que há saldo a ser devolvido ao requerido BANCO DAYCOVAL S/A, intimo a referida parte para que informe os seguintes dados bancários para expedição de alvará eletrônico: 1 NOME DO BANCO; 2 TIPO DE CONTA; 3 NÚMEROS DE AGÊNCIA E CONTA COM DÍGITO VERIFICADOR, 4.
CNPJ DO TITULAR DA CONTA.
PRAZO: 15(QUINZE DIAS).
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 05/10/2021 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
05/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA ALEIXO DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 02:06
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 20:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO CÉLIO MIRANDA – CEP 68.626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ INTIMA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº 0800601-54.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ALEIXO DA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Pelo presente, intimo a parte autora MARIA ALEIXO DA SILVA a juntar procuração legível, para que seja possível a expedição de alvará judicial em nome do advogado habilitado.
PRAZO: 10(dez) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 28/09/2021 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
28/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:06
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 11:05
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800601-54.2021.8.14.0039 Autor: MARIA ALEIXO DA SILVA Réu: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os presentes autos, já proferida a sentença de mérito, vejo que as partes transigiram (PJe Num. 33278340 - Pág. 1-2) e, por meio de seus respectivos Advogados constituídos nos autos, requerem a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado.
Considerando o prestígio à conciliação, HOMOLOGO os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
III, alí. b, do CPC. À secretaria para que adote as providências necessárias à expedição dos respectivos alvarás de levantamento, nos termos da Cláusula 1 da transação, sendo R$ 2.100,00 reais (DOIS MIL E CEM REAIS) em favor da autora, e R$ 10.913,33 (DEZ MIL NOVECENTOS E TREZE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), em favor do BANCO DAYCOVAL.
Se necessário, intime-se para informação acerca de dados bancários.
Cumpridos os expedientes de praxe, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Paragominas (PA), 10 de setembro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
16/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:29
Homologada a Transação
-
09/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:28
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:01
Transitado em Julgado em 23/08/2021
-
24/08/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800601-54.2021.8.14.0039 Autor: MARIA ALEIXO DA SILVA Réu: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1.
Resumo da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e moral decorrente de empréstimos consignados supostamente nunca contratados pela autora.
Diz ter sido surpreendida com dois empréstimos não solicitados, sendo um no valor de R$ 13.009.13 (treze mil e nove reais e treze centavos) e outro no valor de R$ 13.013.33 (treze mil, treze reais e trinta e três centavos), datados de 01/02/2021 e 04/02/2021, respectivamente.
O primeiro empréstimo foi devolvido ao banco réu e o segundo está depositado em conta judicial.
A ré contestou a demanda.
Pugnou pela perícia grafotécnica.
No mérito afirma a regular contratação do empréstimo e inexistência do dever de reparação moral e material. 2.
Preliminares 2.1.
Necessidade perícia grafotécnica A ré argumenta necessidade de perícia grafotécnica na assinatura da autora.
No caso concreto, tenho que além da assinatura da autora outros elementos, notadamente a prova documental já juntada aos autos, são suficientes à elucidação da controvérsia. 3.
Mérito Inicialmente, consigna-se que o caso posto deve ser examinado à luz da lei consumerista, na medida em que a autora é consumidora final do serviço ofertado pela ré.
Cumpre salientar que na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção de veracidade às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as afirmações devem ser devidamente sopesadas.
O fato de tratar-se de caso observado sob a égide do CDC, inclusive com inversão do ônus da prova, não significa que não deva o consumidor trazer aos autos os elementos mínimos que justifiquem suas alegações, até mesmo porque o objetivo da inversão é facilitação da defesa e não a concessão de uma posição de total comodismo onde a desconstituição de todas as alegações passa a ser encargo absoluto do requerido. À proposito, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
TROCA UNILATERAL DE INSTALAÇÃO DA LINHA.
PORTABILIDADE NÃO CUMPRIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL .
INOBSERVANCIA DO ARTIGO 333, I , DO CPC .
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXIME O DEMANDANTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-49, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher,...
Julgado em 30/10/2015).
No caso posto cumpre frisar que o réu trouxe aos autos prova de apenas um dos contratos, qual seja, o de número de nº. 50-8317016/21, no valor de R$ 13.013,33 (treze mil, treze reais e trinta e três centavos), datado de 04/02/2021. 3.1.
Contrato nº. 50-8317016/21, no valor de R$ 13.013,33 Não há dúvida quanto ao depósito da quantia na conta da autora, vez que tal informação já consta da própria inicial.
Resta saber se o valor foi efetivamente contratado.
Consta dos autos prova documental do depósito na conta bancária.
Consta ainda contrato assinado, cuja assinatura é questionada pela autora, que todavia não pediu a realização de prova pericial sobre a mesma, restringindo-se à negação.
Dos documentos juntados pelo réu ao contrato, verifica-se ainda comprovante de residência e cópia do documento de identificação da autora.
Em que pese a autora negar que o endereço que conste no contrato seja seu endereço, vejo que junto à Receita Federal (documento anexo) o endereço apontado é o mesmo que consta do comprovante de residência, bem como no contrato firmado.
Denota-se ainda que a assinatura que consta o contrato é idêntica a dos documentos pessoais da autora.
Considerando que o valor foi depositado na conta bancária pessoal da autora; que as assinaturas não apresentam qualquer discrepância; que a autora não pugnou por perícia; que o endereço que consta do contrato é o mesmo mantido pela autora junto à Receita Federal, carece de verossimilhança a assertiva não contratação.
Ainda que tenha a autora optado por devolver a quantia, a devolução pode indicar a intenção do desfazimento do negócio, mas não é apta a fazer presumir que o contrato foi inválido por vício de vontade.
No caso, frisa-se a impossibilidade de considerar tal quantia como amostra grátis, porque além de caracterizar enriquecimento sem causa, a prova nos autos é no sentido da contratação do empréstimo, o que exigiria a devida contraprestação. 3.2 Contrato no valor de R$ 13.009,13 (treze mil e nove reais e treze centavos), datado de 01/02/2021 A ré não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha a autora manifestado vontade na contratação de tal empréstimo.
Não há contrato ou qualquer outro documento que indique a transação voluntária.
De mesma forma que a mera devolução da quantia ao banco não é um indicativo de fraude, se desalinhada de outros elementos, o mero depósito da quantia em conta bancária, se desalinhado de outros elementos, não prova a contratação.
Em casos tais, a jurisprudência tem considerado o empréstimo depositado na conta do consumidor sem a anuência deste como fato ensejador do abalo moral, in re ipsa, na medida em que, ainda que ciente de que não tinha qualquer contrato a apresentar, a ré manteve postura inerte, e ofende a boa-fé objetiva, causando à autora perda de tempo e necessidade de socorro judicial para ver-se livre de negócio, este sim, não autorizado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DEPÓSITO EM CONTA.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
DEVIDO PORÉM REDUZIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PREJUDICADO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESDE A CITAÇÃO. 1.
Não tendo a instituição bancária juntado sequer cópia integral do contrato que supõe ser válido, a prova dos autos resta insuficiente para a comprovação da suposta autorização de renegociação da dívida. 2.
A sentença determinou, corretamente, a devolução do valor depositado em conta bancária da autora e apelada, dado a anulação do contrato de refinanciamento por ausência de prova da contratação. 3.
Diante da não inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e a falta de prova de que foi impedida de exercer algum direito em decorrência da contratação irregular, reduz-se o dano moral de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00. 4.
A redução do ônus sucumbencial resta prejudicada, na medida em que automaticamente diminuído pela metade, dada a redução da base de cálculo para sua fixação (condenação em danos morais minorada). 5.
Segundo precedentes do STJ, os juros de mora em relação contratual incidem a partir da citação. 6.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03336751920188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 12/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/03/2021) Desse modo, em relação ao empréstimo no valor de R$ 13.009.13 (treze mil e nove reais e treze centavos), datado de 01/02/2021, cuja prova da contratação não foi juntada aos autos, é certo o dever da reparação moral, observando-se ainda que o valor já foi devolvido à ré e nenhum desconto foi efetivado.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores, considerando ainda que o nome da autora não foi negativado e não houve desconto em conta, considero a perda de tempo e o transtorno à solução da controvérsia, pelo que fixo a condenação em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra suficiente para à justa reparação e que não gera o enriquecimento indevido. 4.
Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito a preliminares arguidas. b) Julgo improcedente a pretensão em relação ao empréstimo Contrato nº. 50-8317016/21, e considerando o depósito judicial do mesmo e o desinteresse da autora na continuidade, determino a expedição de alvará em favor do réu. b.1) eventual multa por quebra contratual deverá ser tratada fora destes autos, não tendo sido objeto da demanda. b.2) as parcelas debitadas referentes a este contrato deverão ser ressarcidas à autora, na forma simples e sem juros de mora. c) Julgo procedente a pretensão de reparação moral em relação ao empréstimo consignado datado de 01/02/2021, pelo que condeno a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação moral, corrigido monetariamente pelo IGP-m, a contar do arbitramento (Súm. 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Por conseguinte, julgo o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 478, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial à autora.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário, a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 6 de agosto de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
06/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2021 10:57
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 10:56
Conclusos para julgamento
-
29/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:57
Audiência Una realizada para 28/06/2021 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
29/06/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0800601-54.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ALEIXO DA SILVA POLO PASSIVO: REU: BANCO DAYCOVAL S/A Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência Una para 28/06/2021 13:30 .
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 16/06/2021 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria -
16/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 10:54
Audiência Una designada para 28/06/2021 13:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
16/06/2021 10:53
Audiência Una cancelada para 22/06/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
14/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800601-54.2021.8.14.0039 Autor: MARIA ALEIXO DA SILVA Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Em análise do pedido de ID: 26046909, verifica-se que o extrato bancário apresentado no ID: 26046912 - Pág. 1, foi emitido em 06.04.2021 e corresponde ao mês de março/2021. Ademais, verifica-se que o pagamento do benefício do mês de março/2021 foi realizado antes do deferimento da tutela antecipada, a qual foi deferida em 11/03/2021, tendo a parte reclamada se habilitado nos autos e tomado ciência da decisão em 15/03/2021.
E, no extrato analítico do INSS (ID: 26046910 - Pág. 1) consta “contrato suspenso por ação judicial via banco”, conforme cumprimento informado pelo réu no ID: 24566196 - Pág. 1.
Desta forma, não vislumbro o descumprimento de liminar informado e indefiro o pedido de ID: 26046909.
Intime-se.
Cumpra-se. Paragominas (PA), 3 de maio de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
10/05/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/05/2021 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2021 09:56
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/03/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL, CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA, 91 3729-9717, [email protected] INTIMAÇÃO (PAUTA E DECISÃO DE TUTELA) Processo n° 0800601-54.2021.8.14.0039 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Valor da Causa: 28.013,33 DESTINATÁRIO: MARIA ALEIXO DA SILVA Avenida Porto Alegre, 529, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-438 . Audiência Una - Sala: Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas - Data: 22/06/2021 Hora: 10:30, na sala de audiências do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à AUDIÊNCIA Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: [Una]Vara do Juizado Especial Cível de Paragominas Data: 22/06/2021 Hora: 10:30 ) B) da decisão de tutela (ID 23428857), cujo teor se encontra logo abaixo transcrito: "DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Em resumo, a autora alega a ocorrência de dois depósitos não autorizados em sua conta bancária onde recebe benefício previdenciário n° 194728553-7.
Em 01/02/2021 foi surpreendida com um depósito no valor de R$ 13.009,13 (treze mil e nove reais e treze centavos) efetivado pelo banco réu.
No dia seguinte ao depósito manteve contato com a ré, efetuou reclamação e fez a devolução integral do valor recebido (comprovante anexo).
No dia 04/02/2021 a autora recebeu um novo depósito, também não solicitado, desta vez no valor de R$ 13.013,33 (treze mil, treze reais e trinta e três centavos) registrado sob empréstimo consignado n° 50-8317016/21.
Não demonstrou nos autos ter devolvido o valor de R$ 13.013,33 (treze mil, treze reais e trinta e três centavos), tal qual fez com o primeiro depósito.
Também não optou por depósito em juízo, de modo que pretende que tal valor seja considerado “amostra grátis”, devendo ser suspenso qualquer desconto em seu benefício.
A antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório e, no caso posto, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Nota-se que, em que pese a negativa da contratação, e lhe ser possível a devolução ou depósito em juízo da quantia em tese não solicitada, a autora pretende que seja atribuída à quantia de R$ 13.013,33 (treze mil, treze reais e trinta e três centavos) a qualidade de “amostra grátis”, permanecendo com a mesma em sua conta bancária para utilização.
Assim, carece de urgência a pretensão de suspensão do contrato supostamente não firmado, não demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. [...] Impossibilidade de se considerar como amostra grátis o valor creditado na conta bancária do autor, na forma do artigo 39, inciso III, e parágrafo único, do CDC, uma vez que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, a teor do artigo 887, do Código Civil - Restituição do valor depositado na conta corrente do autor a título de empréstimo que deverá se dar de forma simples, não incidindo os encargos decorrentes da regular contratação, tendo em vista que o empréstimo não foi solicitado pelo autor.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RJ - APL: 00314196320158190210, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 14/08/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) No mais, eventual utilização indevida dos dados pessoais da autora e possíveis danos daí decorrentes são matérias analisadas quando do mérito da pretensão e, por ora, a suspensão dos descontos, enquanto a autora utiliza quantia considerável, ainda que supostamente não solicitada, não merece acolhimento.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório antes de qualquer outra providência, sem prejuízo da modificação da presente decisão se assim recomendarem os autos.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Cite-se o requerido para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da lei 9099/95.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Paragominas-PA, 29 de novembro de 2018.
WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito Paragominas (PA), 22 de fevereiro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam. Paragominas, 23/02/2021 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria D.A -
23/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 09:21
Audiência Una designada para 22/06/2021 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
22/02/2021 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804204-92.2020.8.14.0000
Engecom Engenharia e Comercio Limitada
Francisco das Chagas Lima Almeida
Advogado: Luciana Maria de Paula Mascarenhas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2020 15:59
Processo nº 0801094-51.2021.8.14.0000
Ruy Atayde Pinheiro Filho
Barbara Oliveira Moreira
Advogado: Marcio Pinho Aguiar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2021 10:05
Processo nº 0809047-14.2019.8.14.0040
Rei Empreendimentos LTDA
Mario Enes Uchoa Frazao
Advogado: Arinilson Goncalves Mariano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2019 15:44
Processo nº 0801256-51.2018.8.14.0000
Lyllya Aparecida Valadares Silverio Mach...
Marcos Antonio Costa Machado
Advogado: Diego Faria Andraus
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2018 09:40
Processo nº 0013282-85.2016.8.14.0000
Diogo Reis Vieira
Kaline Almeida do Nascimento
Advogado: Aretha Nobre Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2016 11:02