TJPA - 0808207-61.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
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10/04/2021 16:42
Baixa Definitiva
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10/04/2021 00:09
Decorrido prazo de GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY em 09/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:09
Decorrido prazo de WLADYSLAW LAMEIRA TADAIESKY em 09/04/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808207-61.2018.8.14.0000.
COMARCA: PARAGOMINAS/PA.
AGRAVANTE: WLADYSLAW LAMEIRA TADAIESKY.
ADVOGADO: ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA - OAB/PA 21.836. THIAGO CUNHA DA CUNHA – OAB/PA 13.784.
AGRAVADO: GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY.
ADVOGADO: ANTONIO LUCIO MARTIN DE MELLO – OAB/PA 3.194.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Agravo de Instrumento.
Superveniência de sentença que julgou o feito principal.
Perda do objeto recursal.
Recurso prejudicado.
Precedente do STJ.
Art. 932, III, DO CPC/2015.
Recurso não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WLADYSLAW LAMEIRA TADAIESKY em face de GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY, diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema Libra, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em 11/02/2021.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar o mesmo prejudicado ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/02/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 14:51
Prejudicado o recurso
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18/02/2021 12:46
Conclusos para decisão
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18/02/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2019 14:12
Movimento Processual Retificado
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27/02/2019 09:07
Conclusos ao relator
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27/02/2019 09:06
Juntada de Certidão
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22/02/2019 00:00
Decorrido prazo de WLADYSLAW LAMEIRA TADAIESKY em 21/02/2019 23:59:59.
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22/02/2019 00:00
Decorrido prazo de GRACILDA AMORIM DA SILVA TADAIESKY em 21/02/2019 23:59:59.
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30/01/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2019 08:24
Juntada de informação do juízo
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17/12/2018 11:40
Juntada de Certidão
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14/12/2018 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2018 09:45
Conclusos ao relator
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04/12/2018 00:01
Decorrido prazo de THIAGO CUNHA DA CUNHA em 03/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2018 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 08:16
Conclusos ao relator
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25/10/2018 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
10/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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