TJPA - 0874386-44.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
13/08/2021 05:38
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 05:37
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2021 00:49
Decorrido prazo de MARILIA MACHADO FERREIRA em 12/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:46
Decorrido prazo de K MOURAO 2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 01:46
Decorrido prazo de MARILIA MACHADO FERREIRA em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:37
Decorrido prazo de K MOURAO 2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 02/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0874386-44.2018.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARILIA MACHADO FERREIRA Endereço: Travessa Prainha, 224, CONJUNTO MÉDICE 2, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-140 Polo Passivo: Nome: K MOURAO 2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2486, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por K MOURAO 2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, em face da sentença exarada no ID 23292391.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão, pois deixou de analisar o pedido de condenação da demandante em litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Verifico que, de fato a sentença deixou de apreciar o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Porém, entendo que, a partir da prova dos autos, não se evidencia a má-fé alegada, posto que o automóvel da autora realmente apresentou defeitos que poderiam eventualmente ensejar a reparação por dano moral ou material.
Porém, como bem explicitado na sentença, a parte ré, ora embargante, sanou os defeitos em prazo razoável, restando caracterizada a ocorrência de simples aborrecimento.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de julho de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
19/07/2021 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2021 14:21
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2021 02:15
Decorrido prazo de MARILIA MACHADO FERREIRA em 26/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:34
Decorrido prazo de K MOURAO 2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:34
Decorrido prazo de MARILIA MACHADO FERREIRA em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:51
Decorrido prazo de MARILIA MACHADO FERREIRA em 22/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:48
Decorrido prazo de MARILIA MACHADO FERREIRA em 19/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0874386-44.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: MARILIA MACHADO FERREIRA RECLAMADO: K MOURAO 2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Nome: K MOURAO 2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Avenida Senador Lemos, 2486, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-003 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES As preliminares suscitadas pelo reclamado confundem-se com o mérito, razão pela qual serão tratadas no tópico oportuno. Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. II.2.
DO MÉRITO II.2.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. II.2.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O demandante afirma que adquiriu um veículo e que dentro do prazo de garantia este apresentou defeitos não reparados pela reclamada, o qual teve que realizar o conserto às suas próprias expensas.
Juntou a nota fiscal do serviço mecânico, a qual consta a reclamada como tomadora, mensagens de whatsapp e Boletim de ocorrência. Por seu turno, o demandado afirmou e comprovou que dentro do tempo estipulado efetuou o pagamento dos serviços mecânicos no veículo em comento, fazendo valer a garantia conferida no recibo de compra e venda constante no evento num. 7599724.
Portanto, o veículo apresentou defeitos, mas prontamente corrigido no prazo de garantia e às custas da reclamada.
Logo, inexiste danos materiais e morais, vez que trata-se de mero aborrecimento.
Sobre o tema, é o posicionamento unanime dos Tribunais Estaduais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
VÍCIO OCULTO.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DOLOSA IMPUTADA À RÉ NA VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM DEFEITO.
VEÍCULO USADO COM MAIS DE QUATORZE ANOS DE USO.
DEFEITOS APRESENTADOS DECORRENTES DO DESGASTE NATURAL.
CONSERTO DOS DEFEITOS DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
DECISÃO QUE SE REFORMA. 1.
De forma pontual, o fato do consumidor adquirir um veículo usado, e, no caso em exame, com mais de 14 (quatorze) anos de uso e com 191.416,00 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e dezesseis) Km rodados, não deixa dúvidas em concluir-se que o comprador assumiu o risco quanto à ocorrência de problemas inerentes ao desgaste natural de todas as peças que compõem o veículo, fruto, por certo, do simples decurso do tempo. 2.
E é exatamente em função desse desgaste natural que esses veículos são negociados por um valor muito inferior ao valor que é cobrado por um carro novo, cabendo ao consumidor, no momento da compra, proceder a um exame minucioso do automóvel para verificar o real estado em que se encontra, a fim de avaliar o custo/benefício do negócio. 3.
O automóvel adquirido nessas condições, apresentando um representativo e natural desgaste em suas peças e sistemas, cujos serviços retratados nos orçamentos de fls. 68/69 são compatíveis com a manutenção normal de qualquer veículo utilizado por um longo tempo, não pode ser elencado como meio hábil para macular o negócio jurídico de compra e venda, uma vez que está relacionado apenas a regular manutenção do automóvel, não podendo servir de fundamento, pois, à reparação civil por danos material e moral.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00227903820178190014, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-11-11) Para que se configure danos morais é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. (Acórdão 1194957, 07184929120188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019). Foi tudo reparado, na oficina eleita pelo demandante e pago pelo demandado.
Não se observou qualquer falha ou vício do serviço.
Destarte, IMPROCEDE a demanda. III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC; IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Juruti, 21 de dezembro de 2020. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito respondendo vi auxílio remoto PORTARIA N° 2769/2020-GP.
Belém, 2 de dezembro de 2020. -
12/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2019 12:52
Conclusos para julgamento
-
18/09/2019 12:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/09/2019 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/09/2019 12:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/09/2019 12:51
Juntada de Termo de audiência
-
18/09/2019 12:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/09/2019 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 14:08
Audiência instrução e julgamento designada para 18/09/2019 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2019 13:58
Audiência conciliação realizada para 14/02/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/02/2019 13:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/02/2019 13:56
Juntada de Termo de audiência
-
13/02/2019 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2019 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2019 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2019 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2019 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/12/2018 15:04
Audiência conciliação designada para 14/02/2019 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/12/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800266-39.2020.8.14.0049
Cledson Moreira Barbosa
Ennio Luis Holanda Ramalho Rangel
Advogado: Karina Sousa Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2020 00:43
Processo nº 0828343-78.2020.8.14.0301
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
William Jose Lima de Sousa
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2020 12:23
Processo nº 0867608-24.2019.8.14.0301
Odilon Inacio Teixeira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2019 11:08
Processo nº 0827893-38.2020.8.14.0301
Turvicam Turismo Viagens e Cambio LTDA -...
Maria Betania dos Santos Lima
Advogado: Marcos Jonathan Goncalves Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2020 19:44
Processo nº 0828962-08.2020.8.14.0301
Anderson Pablo da Silva Santos
Telefonica Brasil
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2020 13:47