TJPA - 0800266-39.2020.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2021 13:30
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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01/07/2021 00:41
Decorrido prazo de CLEDSON MOREIRA BARBOSA em 30/06/2021 23:59.
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22/06/2021 21:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/06/2021 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0800266-39.2020.8.14.0049 RECLAMANTE: AUTOR: CLEDSON MOREIRA BARBOSA RECLAMADO(A): REQUERIDO: ENNIO LUIS HOLANDA RAMALHO RANGEL e outros Vistos etc., Relatório dispensado pelo Art. 38 a Lei n. 9.099/95.
Por petição de ID 25305592, o autor requereu a desistência do processo.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
No presente caso, o autor manifestou expresso desinteresse no prosseguimento do feito.
Por se tratar de matéria de cunho estritamente patrimonial, não se formaliza nenhum óbice ao acolhimento do pedido.
Ressalta-se que o pedido de desistência, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, independe de qualquer análise a respeito da anuência do réu, implicando tal pedido em extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando o juízo verificar hipótese de litigância de má fé ou lide temerária, o que não é o caso presente.
Vejamos o que dispõe o enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 – A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC/2015.
Sem Custas.
Cumpridas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ o presente, por cópia digitada, como mandado, ACASO NECESSÁRIO (Provimentos n. 003 e 011/2009 – CJCI).
Santa Izabel do Pará, 09/06/2021 Elano Demétrio Ximenes Juiz de Direito -
15/06/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 12:29
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:22
Extinto o processo por desistência
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14/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 12:19
Audiência Una cancelada para 04/05/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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08/04/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 12:27
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/03/2021 12:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800266-39.2020.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica INTIMADO(A) o(a) reclamante CLEDSON MOREIRA BARBOSA, por meio de seu (sua)(s) advogado(a)(s), do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO prolatado(a) por este MM.
Juízo(ID 18909357) e para comparecer à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará, sito à Rua Mestre Rocha, Nº. 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, para o dia 04/05/2021 09:40, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, e ouvidas as partes e as eventuais testemunhas. Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmRhOTc1OGMtMmIzYi00ZDAwLTgxOGItNGIzNzNlNzI0NGQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a45280f9-b260-423a-8240-59ea65f4caa9%22%7d OU PELO QR CODE: Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impedimento ser comunicado com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência para fins de adequação de sala, no prédio da Unidade Judiciária (Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará, sito à rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), para realização do ato.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser indicadas por meio de rol em até 05 (cinco) dias antes da audiência, e apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará, sito à rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada. As partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, a(o) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo telefone (91) 99101-7234 (ligação ou whatsapp (preferencialmente).
Santa Izabel do Pará,22 de fevereiro de 2021. ALANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA RAYOL Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará -
22/02/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:21
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 10:33
Audiência Una designada para 04/05/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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13/08/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 12:47
Conclusos para despacho
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17/07/2020 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 11:01
Conclusos para despacho
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30/04/2020 10:52
Juntada de Certidão
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30/04/2020 10:51
Audiência Una cancelada para 12/05/2020 11:00 Juizado Especial Cível de Santa Isabel.
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13/03/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 15:47
Expedição de Carta.
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13/03/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2020 15:33
Audiência Una designada para 12/05/2020 11:00 Juizado Especial Cível de Santa Isabel.
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24/02/2020 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2020
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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