TJPA - 0800226-37.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/02/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/02/2025 13:31 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/02/2025 13:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2025 13:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/11/2024 10:09 Juntada de despacho 
- 
                                            18/05/2023 20:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            18/05/2023 20:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/04/2023 02:29 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/04/2023 23:59. 
- 
                                            22/03/2023 01:10 Publicado Despacho em 21/03/2023. 
- 
                                            22/03/2023 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
- 
                                            20/03/2023 11:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            18/03/2023 10:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/03/2023 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/03/2023 11:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/03/2023 11:37 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/03/2023 02:08 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2023 23:59. 
- 
                                            02/03/2023 09:37 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            10/02/2023 04:02 Publicado Sentença em 07/02/2023. 
- 
                                            10/02/2023 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
- 
                                            06/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800226-37.2022.8.14.0130 AUTOR: ANTONIA GOMES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Sentença 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não realizou qualquer tipo de empréstimo consignado com o Requerido, muito embora o Requerido tenha descontado valores referentes a três empréstimos em seu contracheque.
 
 Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais.
 
 Com a petição inicial, juntou documentos.
 
 O Requerido apresentou contestação, alegando preliminares.
 
 No mérito, sinteticamente, pugnou pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes, pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores.
 
 A Requerente apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial, bem como requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Em preliminares, o Requerente alegou ausência de requerimento administrativo e prescrição.
 
 O juízo já firmou entendimento no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não é causa suficiente para afastar a análise judicial do caso proposto, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
 
 Portanto, rejeito a preliminar.
 
 Trata-se de julgamento de ação judicial em que a parte autora questiona judicialmente a não realização de três contratos de empréstimos consignados, contratados há mais de ano, alegando que nunca fez qualquer contratação com o os bancos da região.
 
 Analisando atentamente aos autos, entendo por manter o entendimento já emanado por esse julgador desde que chegou a Comarca de Ulianópolis, conforme exarado abaixo.
 
 Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
 
 Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
 
 Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
 
 Sendo assim, para comprovar que a autora foi quem assinou os documentos, bastaria a requerida juntar os contratos de empréstimos.
 
 No caso dos autos, entendo que o Banco requerido cumpriu com o seu ônus de forma satisfatória, razão pela qual o pedido merece ser julgado improcedente, conforme será demonstrado.
 
 Antes de adentar na controvérsia propriamente dita, alguns esclarecimentos são necessários.
 
 Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, poderá o juiz de ofício determinar a produção de provas sempre que entender necessário.
 
 Fiz citação ao artigo acima, porque depois de muito estudar sobre a problemática das ações envolvendo ações de empréstimos consignados, especialmente quando uma parte ajuíza diversas ações contra instituições financeiras questionando esse tipo de transação, pude fixar alguns entendimentos, que estão sendo aplicados já a algum tempo por este Julgador, a fim de esclarecer todo alto acervo processual da Comarca de Ulianópolis referente a esse tema.
 
 Feitas as considerações, começo a análise referente ao contrato 177208647.
 
 De acordo com os documentos id 58418202 -58418203 – 58418204, o Requerido juntou contrato de realização de contrato consignado entre as partes.
 
 Outrossim, os documentos apresentados no momento da contratação entre as partes e juntado pelo Banco Requerido é o mesmo acostado junto a petição inicial.
 
 Inclusive, o Banco colacionou até cópia do cartão magnético da Requerida para auxiliar na transferência dos valores a conta da Requerente.
 
 Outrossim, analisando o extrato da conta corrente da parte autora, documento acostado na petição inicial (id 53963870), verifico a existência de do crédito recebido pela parte autora, corroborando as alegações da Requerida, bem como o extrato de empréstimo consignado, documento também anexo junto a petição inicial.
 
 Mas não é só. o Requerido juntou contrato de realização de contrato consignado entre as partes.
 
 Inclusive, como novidade, a autenticidade do contrato se deu de forma mais moderna, com FOTOGRAFIA ATUALIZADA DA PARTE AUTORA.
 
 Em relação ao contrato 177208591, melhor sorte não assiste a parte autora.
 
 De acordo com os documentos id 58418205 – 58418206 – 58418207, o Requerido juntou contrato de realização de contrato consignado entre as partes.
 
 Outrossim, os documentos apresentados no momento da contratação entre as partes e juntado pelo Banco Requerido é o mesmo acostado junto a petição inicial.
 
 Inclusive, o Banco colacionou até cópia do cartão magnético da Requerida para auxiliar na transferência dos valores a conta da Requerente.
 
 Outrossim, analisando o extrato da conta corrente da parte autora, documento acostado na petição inicial (id 53963870), verifico a existência de do crédito recebido pela parte autora, corroborando as alegações da Requerida, bem como o extrato de empréstimo consignado, documento também anexo junto a petição inicial.
 
 Mas não é só. o Requerido juntou contrato de realização de contrato consignado entre as partes.
 
 Inclusive, como novidade, a autenticidade do contrato se deu de forma mais moderna, com FOTOGRAFIA ATUALIZADA DA PARTE AUTORA.
 
 Por fim, o destino é o mesmo quanto ao contrato 177208621.
 
 De acordo com os documentos id 58418208 - 58418209 – 58418210, o Requerido juntou contrato de realização de contrato consignado entre as partes.
 
 Outrossim, os documentos apresentados no momento da contratação entre as partes e juntado pelo Banco Requerido é o mesmo acostado junto a petição inicial.
 
 Inclusive, o Banco colacionou até cópia do cartão magnético da Requerida para auxiliar na transferência dos valores a conta da Requerente.
 
 Outrossim, analisando o extrato da conta corrente da parte autora, documento acostado na petição inicial (id 53963870), verifico a existência de do crédito recebido pela parte autora, corroborando as alegações da Requerida, bem como o extrato de empréstimo consignado, documento também anexo junto a petição inicial.
 
 Mas não é só. o Requerido juntou contrato de realização de contrato consignado entre as partes.
 
 Inclusive, como novidade, a autenticidade do contrato se deu de forma mais moderna, com FOTOGRAFIA ATUALIZADA DA PARTE AUTORA.
 
 Outrossim, não há notícia por parte da Autora de que teve problemas em sua conta corrente, o que significa que o valor depositado foi utilizado normalmente.
 
 Se de fato alguém tivesse usando seus dados e sua conta corrente, o normal seria não somente fazer o empréstimo contratado falso, mas também o fraudador teria realizado outros saques na conta da autora, o que não se tem notícia nesse caso.
 
 Por fim, o fato de a pessoa ser analfabeta ou idosa nos termos da lei não impede qualquer tipo de contratação, conforme reiteradamente decido pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Portanto, de qualquer prisma que se olhe, as avenças questionadas entre as partes são juridicamente válidas, razão pela qual os pedidos de reconhecimento de inexistência de débito, devolução dos valores em dobro, bem como danos morais devem ser julgados improcedentes.
 
 Antes de finalizar, está evidente que a Requerente deduziu pretensão para anular os contratos, mesmo sabendo que havia firmado os ajustes.
 
 Por esse motivo, verifico que a conduta da Requerente está enquadrada no artigo 80, inciso II do CPC2015, pois alega não ter firmado contrato cujo objetivo era alterar a verdade dos fatos, já que está comprovado que realizou o acordo com o Banco Requerido.
 
 Configurada a litigância de má-fé, não resta outra opção a não ser aplicação da penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor da causa Registro que a litigância de má-fé é multa processual estão excluídas da isenção processual, conforme artigo 98, §4º do CPC.
 
 A condenação as penas de litigância de má-fé são importantes, a fim de que o Poder Judiciário não se torne uma casa de apostas, especialmente nesses casos em que a parte autora é uma tomadora contumaz de empréstimo consignado. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
 
 Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
 
 Condeno, ainda, a Requerente ao pagamento no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor da causa, corrigido monetariamente mais juros legais desde a citação, a título de litigância de má-fé.
 
 Condeno o Requerente em custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Transitado em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
 
 Data conforme o sistema.
 
 Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis
- 
                                            04/02/2023 11:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/02/2023 11:50 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            22/09/2022 17:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/09/2022 17:30 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            04/08/2022 14:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2022 09:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/07/2022 01:16 Publicado Decisão em 27/07/2022. 
- 
                                            27/07/2022 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022 
- 
                                            25/07/2022 11:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/07/2022 15:00 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            07/05/2022 07:48 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2022 23:59. 
- 
                                            04/05/2022 10:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2022 15:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/05/2022 15:05 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            02/05/2022 09:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/04/2022 00:30 Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022. 
- 
                                            26/04/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
- 
                                            21/04/2022 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo, e de acordo com o provimento 006/2009-CJCI, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
 
 Nilson Brito Trindade Mat. 144118
- 
                                            20/04/2022 09:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/04/2022 09:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/04/2022 23:30 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/03/2022 03:28 Publicado Decisão em 23/03/2022. 
- 
                                            23/03/2022 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022 
- 
                                            21/03/2022 22:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2022 22:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/03/2022 22:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            15/03/2022 17:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/03/2022 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832555-16.2018.8.14.0301
Josiel Rodrigues Martins Neto
Tokinvest Servicos Financeiros Br LTDA -...
Advogado: Lucas Fernandes Teixeira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2018 21:05
Processo nº 0800365-38.2022.8.14.0049
Ana Raquel Gomes Alves Nascimento
Procuradoria da Uniao No Estado do para ...
Advogado: Marcia Evelyn Santos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 10:58
Processo nº 0828837-11.2018.8.14.0301
Osvaldo Celio Tavares Alves
Municipio de Belem
Advogado: Mariana Nonato Oliveira Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2025 13:22
Processo nº 0836532-74.2022.8.14.0301
Maria de Fatima Bezerra
Irmaos Teixeira LTDA
Advogado: Leandro Andrade Alex
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2024 11:52
Processo nº 0836949-27.2022.8.14.0301
Cartorio do 2 Registro de Imoveis da Cap...
Advogado: Silvia Cristina Lobato Rego Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 09:58