TJPA - 0801740-04.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA VIANA em 09/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:45
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM PARAUAPEBAS - CARAJAS em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 05:07
Decorrido prazo de WANIA MARLY OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA VIANA em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 18:42
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 00:46
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0801740-04.2022.8.14.0040 MEDIDAS PROTETIVAS REQUERENTE: WANIA MARLI OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO FERREIRA VIANA S E N T E N Ç A Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima WANIA MARLI OLIVEIRA, em desfavor de RAIMUNDO NONATO FERREIRA VIANA ambos já qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
As medidas foram DEFERIDAS (id 50085381).
Nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, a vítima foi notificada sobre o deferimento das medidas (id 56967191), bem como o Representado foi devidamente intimado Ainda não foi apensado ao presente feito a conclusão do inquérito para a apreciação do órgão ministerial, quanto à deflagração de ação penal.
Nada mais foi requerido.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
Nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06, a vítima foi notificada sobre o deferimento das medidas, tendo sido informada ainda que, caso houvesse fato novo ou descumprimento da decisão pelo autor, deveria comunicar o ocorrido.
Até o momento não sobrevieram notícias de novos episódios de agressão.
Em razão disso, forçoso que se conclua pelo cumprimento da finalidade dos presentes autos, visto que fora concedida a medida protetiva requerida em favor da vítima, a qual deverá viger pelo prazo de 12 (doze) meses.
Note-se, ainda, que na hipótese de novos episódios de violência, poderá o pedido de aplicação de medidas protetivas ser novamente deduzido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, ratifico a decisão de concessão das medidas protetivas proferida nos autos nos seus próprios termos, as quais terão validade pelo período de 12 (doze) meses contados da presente decisão e determino o arquivamento dos autos ante o cumprimento da finalidade.
Esclareço que o arquivamento destes autos não importa na extinção da punibilidade do autor do fato.
Em tempo, oficie-se a DEPOL solicitando a conclusão do inquérito policial e a remessa via PJE, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a vítima e o Representado.
Não sendo esses localizados, INTIMEM-SE POR EDITAL.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
SERVE A SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB Parauapebas-PA, 12 de abril de 2022 JUIZ DE DIREITO RFS -
20/04/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:21
Julgado procedente o pedido
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08/04/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 21:55
Conclusos para despacho
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22/03/2022 21:55
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2022 00:58
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM PARAUAPEBAS - CARAJAS em 11/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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