TJPA - 0803104-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 11:28
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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17/05/2022 00:11
Decorrido prazo de DANIELE MELO LOPES em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803104-34.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA (VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: S.R.L.S., REPRESENTADA POR D.M.L.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Não há como se conhecer do Agravo de Instrumento quando, ao lado da preliminar arguida ainda não ter sido examinada pelo Juízo a quo, não se vislumbra o interesse de agir do Agravante no mérito recursal. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ananindeua/PA, que – nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, ajuizada por S.R.L.S., representada por D.M.L. (processo nº 0802308-25.2022.8.14.0006) – deferiu a tutela provisória para determinar que a requerida providencia o imediato tratamento pelo método TEA-ABA à autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao patamar de R$ 30.000,00.
Em suas razões, a agravante sustenta, sinteticamente, que: “Destaca-se que em relação às terapias pelo método ABA, diferentemente do que alegou a autora em sua exordial, não houve negativa de cobertura, NÃO À TOA QUE NÃO HÁ UM ÚNICO DOCUMENTO QUE DEMONSTRE NEGATIVA PARA PROCEDIMENTOS MÉDICOS, TAIS COMO, SESSÃO DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, SESSÃO COM PSICÓLOGO.
O que ocorre é que, em verdade, a Autora INSISTE em ser atendida FORA DA REDE CREDENCIADA, inclusive, já moveu ação contra à operadora em 2019, cuja sentença determinou que o tratamento fosse realizado DENTRO DA REDE DA UNIMED Belém.
Não somente isso, a sentença do processo em questão, cujo nº é 0806946-09.2019.8.14.0006, julgou improcedente o pedido de reembolso e de cobertura de atendimento fora da rede credenciada.
A referida sentença determinou, tão somente, que a UNIMED Belém custeasse o tratamento da menor sem limitação de sessões.
DATA MÁXIMA VÊNIA, É UM COMPLETO ABSURDO A PARTE ADVERSA TER UM PROCESSO JÁ SENTENCIADO, QUE DETERMINE O SEU ATENDIMENTO DENTRO DA REDE CREDENCIADA PARA TRATAMENTO DE SEU QUADRO CLÍNICO TEA, COM TERAPIA ABA, E A MESMA, DOIS ANOS DEPOIS, INGRESSAR COM NOVA AÇÃO PARA BUSCAR ATENDIMENTO FORA DA REDE E AINDA REQUERER REEMBOLSO SEM QUALQUER DIREITO, O QUAL JÁ FOI, INCLUSIVE, JULGADO IMPROCEDENTE NOUTRA AÇÃO.
UM COMPLETO ABSURDO!!! TRATA-SE DE DESLEALDADE PROCESSUAL, MÁ-FÉ TANTO CONTRATUAL COMO, TAMBÉM, PROCESSUAL.
Importante ressaltar que a Unimed Belém dispõe de inúmeros profissionais e clínicas que podem prestar o tratamento ABA, e ainda assim, mesmo já tendo a autora processo com sentença determinando o atendimento DENTRO da Rede da UNIMED, esta move nova ação MENTINDO ao aduzir que a operadora não dispõe de clínicas aptas, e se nega em cobrir seu tratamento.
Assim sendo, não deveria o Juízo a quo deferir o pedido de tutela antecipada, mas, sim, extinguir sem resolução de mérito os autos da demanda principal, ou, caso assim não entendesse, que indeferisse o pedido de tutela de urgência por absoluta ausência dos requisitos autorizadores. (...) A Recorrida moveu ação contra a Ré em 12/06/2019, distribuída sob o nº 0806946-09.2019.8.14.0006, pugnando pela cobertura de sua Terapia ABA em clínica particular e de forma ilimitada, além de pugnar pelo reembolso de valores gastos em clínica particular, sob a justificativa de que a UNIMED Belém estaria se negando em custear seu tratamento, bem como não teria clínicas credenciadas que pudessem realizar seu atendimento, no que se refere aos procedimentos médicos indicados em seu laudo médico.
Ora, na citada ação, ingressada em 2019, a parte adversa juntou O MESMO documento que junta nos presentes autos, para justificar não a negativa de cobertura, mas, sim a negativa de reembolso (Id. nº 10976907 – Processo nº 0806946-09.2019.8.14.0006; e Id. nº 50619399 – Presentes Autos). É importante ressaltar que, assim como no outro processo, não há nos presentes autos um único documento que comprove que a UNIMED Belém estaria se negando em cobrir o tratamento da menor.
E NEM PODERIA, PORQUE A UNIMED COBRE O TRATAMENTO ABA AOS SEUS PACIENTES TEA.
Excelência, os pedidos formulados nos presentes autos, já foram JULGADOS.
O processo movido contra a Operadora Ré possui exatamente os mesmos pedidos (Reembolso de tratamento realizado fora da rede credenciada, e cobertura de tratamento que não foi negado), partes (Autor e Réu) e causa de pedir (Documento de Id. 50619399). (...) Com efeito, a litispendência ocorre quando duas ações idênticas se encontram em curso ao mesmo tempo.
Nesse caso, quando ocorre a litispendência, o processo distribuído posteriormente deverá ser extinto sem resolução de mérito, a fim de evitar decisões diferentes para um mesmo caso e escolha de Juízos.
O tratamento indicado ao menor é o mesmo dos presentes autos: (...) Observa-se que a causa de pedir e os pedidos são idênticos.
Idêntico ainda é o fato de que a UNIMED NÃO SE NEGOU EM CUSTEAR SEU TRATAMENTO.
A única diferença dos autos movido contra a operadora em 2019, é que sobreveio legislação (RN 469 da ANS) em 2021, que determinou que as operadoras promovam o custeio de forma ILIMITADA aos pacientes com TEA, como é o caso da Autora, de sessões de psicológico, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, fato este que a Operadora passou a cumprir desde a entrada em vigor da referida Resolução Normativa, mas, claro, dentro de sua rede credenciada que é VASTA!!!! (...) A decisão interlocutória ora recorrida merece imediata reforma, tendo em vista que compeliu a UNIMED Belém a custear as terapias pelo método ABA, em clínica não credenciada ao plano, mesmo a UNIMED Belém tendo diversas clínicas/profissionais aptos para realizarem o seu tratamento.
Com a devida vênia, ao contrário do que foi fundamentado pela decisão liminar recorrida, a Agravada falta com a verdade ao dizer que a Operadora sempre nega terapias pelo método ABA com base na ausência de previsão no Rol de Procedimentos.
Isso é uma inverdade, pois a UNIMED Belém jamais se negou a custear procedimentos pelo método ABA tanto para a agravada em questão quanto para os demais beneficiários, tendo em vista que procedimentos ABA possuem previsão no Rol, logo, consequentemente, a UNIMED tem a obrigação de custear.
O que ocorreu no presente caso não foi uma negativa de realização das terapias pelo método ABA, mas sim uma recusa de reembolso de valores gastos com prestador particular QUANDO A OPERADORA POSSUI REDE CREDENCIADA APTA A REALIZAR O SERVIÇO NECESSÁRIO À SAUDE DA MENOR.
Ademais, salienta-se que a parte adversa induziu o Juízo a quo a erro, ao afirmar que a UNIMED Belém não possui profissionais credenciados que realizam a terapia pelo método ABA.
A bem da verdade, a autora sequer buscou a UNIMED Belém para que esta lhe informasse as clínicas/profissionais que possam realizar seu tratamento. (...) Ora Nobre Relatoria, conforme asseverado anteriormente, a UNIMED Belém possui profissionais e clínicas credenciadas aptas a realizarem o TRATAMENTO ABA prescrito à criança.
Ademais, caso essa Relatoria entenda que o serviço ofertado pela UNIMED Belém por meio de suas clínicas credenciadas está em desacordo com o laudo médico, que mande, ao menos, se adequar aos termos prescritos, e não que determine que o tratamento seja custeado em clínica não credenciada. (...) Em verdade, a parte adversa, na exordial, traz de forma especificada qual a clínica que deseja o fornecimento pela UNIMED Belém da Terapia pelo método ABA.
Nesse sentido, a pessoalidade no pedido requerido é dissonante ao que dispõe a Lei e o contrato celebrado.
O tratamento pretendido, bem como a especial idade médica apontada no laudo médico, não é exclusiva dos médicos e clinicas indicados, podendo por isso, ser aplicada por outros estabelecimentos de saúde e profissionais, não ficando ao alvedrio da par te agravada tal escolha e sim pela dispoibilidade da Unimed Belém em suas contratações ou cooperados médicos, o que, por si só, demonstra a absoluta necessidade de revogação da tutela, na medida em que existem outros médicos e estabelecimentos credenciados à UNIMED com essas especialidades.
Na oportunidade, ressalta-se que, para o tratamento requerido pela agravada, qual seja: terapias pelo método de abordagem ABA, a UNIMED BELÉM goza dos seguintes profissionais e clínicas credenciados: (...) Destaca-se que os profissionais e clínicas credenciados à rede UNIMED possuem capacitação e qualificação inquestionável, com vasta experiência e comprovada capacidade para atender a parte contrária, de modo que a pretensão veiculada na peça exordial não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, por qualquer ângulo que se analise”.
Ao final, pleiteou: “A) Seja concedido EFEITO TRANSLATIVO para reconhecer a litispendência, nos termos acima mencionados, e extinguir a demanda principal sem resolução de mérito; B) Alternativamente, seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO a esse agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente: (i) Desobrigar a agravante do custeio tratamento pelo método ABA em clínica particular; C) Sejam os recorridos intimados para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo Legal; D) Seja, ao final, dado total provimento ao presente Agravo, para reformar a decisão interlocutória guerreada”.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Des.
Leonardo de Noronha Tavares, o qual, todavia, indicou a minha prevenção, ante “a existência de anteriores recursos de Agravo de Instrumento nº 0805636-83.2019.8.14.0000, julgado sob a relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, e de Apelação Cível nº 0806946-09.2019.8.14.0006, encaminhado à Exma.
Sra.
Juíza Convocada Margui Gaspar Bittencourt, que assumiu o acervo remanescente do referido magistrado, ambos interpostos em face de decisões prolatadas em processo conexo ao presente recurso (Processo nº 0806946-09.2019.8.14.0006)”. É o breve relatório.
Decido.
De início, reconheço a prevenção indicada.
Pois bem.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, valendo salientar, de plano, que não é caso de conhecimento.
Explico.
Quanto à preliminar de litispendência arguida, constato que a mencionada alegação ainda não foi examinada pelo Juízo a quo, o qual deferiu, inaudita altera pars, a tutela provisória, obstando o seu exame neste grau recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
De mais a mais, o mérito deste Agravo também não merece ser conhecido, em face da patente falta de interesse de agir da agravante, conforme passo a esmiuçar.
No caso, conforme reportado, defende a recorrente que, ao contrário do alegado pela autora em sua petição inicial, é disponibilizado pelo plano de saúde o tratamento necessário à menor, possuindo profissionais e clínicas credenciadas para tanto, salientando, inclusive, que, em nenhum momento, recusou-se a fornecer tal tratamento, apenas se recusando a custeá-lo e reembolsá-lo fora da rede credenciada, com prestador particular.
No entanto, a despeito de constatar na prefacial da ação originária o pedido da autora de tutela provisória para compelir a ré a custear o tratamento da menor perante às profissionais que já a atendem - “diante da suposta negativa do plano e por não possuir em sua rede credenciada profissional/clínica que atendam pelo método ABA”, verifico que o magistrado de 1º grau deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, DEFIRO O PEDIDO, determinando que a requerida providencie o IMEDIATO tratamento pelo método TEA - ABA: * Teoria Comportamental baseada na análise de comportamento aplicada – ABA, supervisionada por psicólogo habilitado e com experiência na área – 20 horas semanais, incluindo 10 horas semanais presenciais com os profissionais e o restante das horas desenvolvidas em casa com aplicador treinado e supervisionado pelo psicólogo); * Fonoaudiologia com profissional habilitado em TEA – 2 horas semanais; * Terapia Ocupacional com profissional habilitado em TEA – 3 horas semanais; * Terapia Ocupacional com profissional habilitado em TEA e ABA – 2 horas semanais; * Atividade física coordenada por fisioterapia e educador físico com experiência em TEA - 5 horas semanais, à infante S.
R.
L.
S., portadora de síndrome do espectro autista com deficiência intelectual (DI) e com linguagem funcional prejudicada (CID 11 = 6A02.3), conforme laudo médico anexo.
INTIME-SE o Réu da presente Decisão, para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua ciência, e tão logo cumprir, informar nos autos, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais)” (grifei).
Como se nota, o Juízo a quo não determinou que o plano de saúde custeasse o tratamento da autora em clínica particular, mas sim que providenciasse o seu imediato tratamento, o que, como dito linhas atrás, vai ao encontro do defendido neste Agravo, vale dizer, que a “UNIMED Belém possui profissionais e clinicas credenciadas aptas a realizarem o TRATAMENTO ABA prescrito à criança”.
Sendo assim, nos termos do artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste e.
Tribunal, não conheço deste Agravo de Instrumento, em função não só da supressão de instância, mas também da falta de interesse agir constatada.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 18 de abril de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
19/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:35
Não conhecido o recurso de DANIELE MELO LOPES - CPF: *10.***.*30-00 (AGRAVADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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18/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/04/2022 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 11:30
Conclusos para decisão
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15/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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