TJPA - 0837706-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:53
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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13/07/2025 11:23
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:50
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:49
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:49
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:47
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0837706-21.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS RÉU: REQUERIDO: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME
Vistos.
LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da COMISSÃO DO CONCURSO, por intermédio da banca examinadora CENTRO DE EXTENSÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA – CETAP, objetivando, em síntese, a anulação de ato que o eliminou da 4ª etapa do concurso público C-208/SEAP para o cargo de policial penal, sob o argumento de que foram descumpridas as condições mínimas para a realização do teste de barra fixa, previsto no edital do certame.
Aduz o autor que o aparelho disponibilizado no Estádio Maximino Porpino, em Castanhal/PA, não atendia aos padrões do edital, comprometendo sua performance.
Alega violação aos princípios da legalidade, da igualdade e da vinculação ao edital, e requer nova oportunidade para a realização do teste físico em condições adequadas.
A tutela de urgência foi indeferida.
A parte ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, e no mérito, sustentando a legalidade da eliminação do autor, tendo em vista o descumprimento dos índices mínimos exigidos no edital. É o relatório.
DECIDO.
Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa CETAP.
Embora seja compreensível o entendimento de que a empresa organizadora atua como mera executora do certame, verifica-se que, no presente caso, há imputação direta de falhas na execução material do exame físico, especificamente quanto ao equipamento utilizado e à estrutura do local da prova, elementos sob responsabilidade operacional da banca contratada.
Dessa forma, ainda que a CETAP não detenha competência decisória para reformar atos administrativos, é parte legítima para responder por alegações que envolvem diretamente a condução do certame.
DO MÉRITO A pretensão do autor não merece acolhimento.
O Edital nº 01/SEAP/SEPLAP/2021, que rege o concurso público em questão, é claro ao estabelecer como condição eliminatória a não obtenção do desempenho mínimo exigido no teste de barra fixa.
Nos termos do item 14.9 do edital, os candidatos do sexo masculino deveriam realizar, no mínimo, duas repetições na barra fixa.
Consta nos autos que o autor não atingiu o índice mínimo nas duas tentativas que lhe foram concedidas, sendo, por essa razão, devidamente eliminado do certame.
A ficha de avaliação individual comprova a inaptidão conforme os critérios objetivos do edital.
No que tange às alegações de irregularidades no aparelho e condições do local do teste, não houve qualquer registro de inconformidade na ata da avaliação, tampouco manifestação no momento da prova, circunstância que compromete a boa-fé processual e caracteriza inovação em sede judicial.
Além disso, permitir a repetição de etapa exclusivamente para o autor, com base em alegações unilaterais e não comprovadas no momento oportuno, configuraria violação ao princípio da isonomia, comprometendo a legalidade do certame e conferindo tratamento privilegiado a um único candidato em detrimento dos demais.
Cumpre destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a administração quanto os candidatos.
Não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora em sua competência discricionária, salvo quando há ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 5 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:47
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 18:03
Conclusos para decisão
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21/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:46
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:33
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 15:35
Mandado devolvido cancelado
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04/08/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 17:50
Expedição de Carta.
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07/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
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25/05/2022 03:45
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 04:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 03:25
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837706-21.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Sala 902, Ed.
Antônio Martins Jr, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Tratam-se dos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR movida por LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em face de DA COMISSÃO DO CONCURSO, ATRAVÉS DA BANCA EXAMINADORA, CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA-CETAP.
Defiro, a priori, os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior para que este juízo chegasse e um melhor convencimento do pedido de urgência.
Assim, observo que o autor não ingressou com Mandado de Segurança, mas uma ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de liminar, contra o presidente da comissão do concurso.
De fato, os documentos acostados aos autos com a inicial, ainda que possam ser considerados suficientes, em um primeiro momento, carecem de uma análise mais acurada para erigir qualquer conclusão sobre a existência da possibilidade do direito alegado, nesta sede de tutela de urgência.
Contudo, tal precaução, a priori, não significa dizer que, a posteriori, não se possa inclinar favoravelmente neste sentido.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Entretanto, determino a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça no sentido de informar acerca dos inconvenientes aventados pelo requerente, certificando se há ruído desarrazoado, dentre outros.
Ademais, cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Cite-se, expedindo-se o necessário.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041316165735400000054992367 PETIÇÃO INICIAL- LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS Petição 22041316165752900000054992368 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22041316165810000000054992371 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22041316165860200000054992372 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA Procuração 22041316165901500000054992373 EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO Documento de Comprovação 22041316165960300000054992376 COMPROVANTE DE APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO Documento de Comprovação 22041316170003100000054992377 COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO PARA O EXAME FÍSICO Documento de Comprovação 22041316170043500000054994729 LOCAL IMPROVISADO PARA REALIZAÇÃO DA BARRA FIXA Documento de Comprovação 22041316170093300000054994730 FOTOS DO APARELHO -BARRA NA REGIÃO DO BAIXO AMAZONAS Documento de Comprovação 22041316170134800000054994731 COMPROVANTE DE REPROVAÇÃO NO CONCURSO- RESULTADO DO RECURSO ADMINITRATIVO INDEFERIDO Documento de Comprovação 22041316170171600000054994733 Decisão Decisão 22041821555739900000055284316 Decisão Decisão 22041821555739900000055284316 Certidão Certidão 22041920244964400000055550853 -
25/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0837706-21.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME, Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Sala 902, Ed.
Antônio Martins Jr, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUIZ CARLOS BRITO DOS SANTOS em face do CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA- CETAP, já qualificado nos autos.
Considerando o que determina o art. 4ª da Resolução 14/2017 do TJPA e que o CETAP é pessoa jurídica de direito privado, escapa da competência deste Juízo Fazendário o processamento da presente demanda.
Nesse sentido, em fevereiro de 2018, o TJPA, mediante decisão monocrática da lavra da Desa.
Relatora DIRACY NUNES ALVES, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0802006-87.2017.8.14.0000, tendo como suscitante o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém e suscitado este Juízo da 4ª Vara de Fazenda, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de autoridade coatora vinculada à pessoa jurídica de direito privado, consignou que: Apesar do art. 111, I, d, do Código de Organização Judiciária estabelecer que cabe às Varas da Fazenda a análise de mandados de segurança, este Tribunal em diversas oportunidades já se manifestou no sentido de que a competência das varas de fazenda é delimitada em razão da pessoa e não da matéria.
Isto ocorre porque esta Egrégia Corte excluiu da competência das varas fazendárias as causas em que fossem partes as sociedades de economia mista (conflito de competência n. 2015.04802832-90), mantendo a competência para as causas em que figurem o Estado do Pará, a Prefeitura Municipal de Belém e suas autarquias e fundações. (...) Além do mais, cabe ao caso a aplicação do nosso Regimento Interno.
Este diploma legal estabelece a competência da Seção de Direito Público e a Seção de Direito Privado.
No art. 29, I, “a” ficou definido que cabe à Seção de Direito Público processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E.
R. nº 01 de 07/07/2016 e pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016).
Por seu turno, à Seção de Direito Privado cabe processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Privado, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno (art. 29-A, I, “a”).
A disposição do Regimento Interno, mutatis mutandis, ao estabelecer que no âmbito do segundo grau os mandados de segurança podem ser julgados tanto pela seção pública como a privada, deixa claro que não é a ação em si que estabelece a competência, mas sim a pessoa.
Cabível ao caso a aplicação do princípio do paralelismo e devem os mandados de segurança cujas autoridades inquinadas coatoras forem de direito privado serem julgados pelas varas cíveis, e aqueles onde a autoridade for de direito público ser julgadas pelas varas da fazenda.
Na mesma direção, a decisão abaixo oriunda do Pleno do TJPA: Conflito de Competência nº. 0284308-32.2016.8.14.0301 Suscitante: Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, figurando como suscitado o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato ilegal praticado pelo Presidente da PRODEPA - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará.
A ação foi distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que se declarou incompetente, declinando a competência para umas das Varas de Fazenda Pública de Belém.
O processo foi redistribuído ao juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que ao receber o feito suscitou o conflito, sob o argumento de que a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista não possuem foro privativo e, portanto, devem ser processados na vara cível.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo provimento do conflito, para declarar competente o juízo suscitado (fls. 39/41v).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Conflito de Competência.
O cerne do conflito cinge-se a definir a competência para processar e julgar os feitos envolvendo Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
A questão já foi dirimida por esta Corte na Uniformização de Jurisprudência, no Agravo de Instrumento n.º*01.***.*03-42-5, a qual declarou a não recepção do artigo 111, I, alínea b, da Lei estadual 5.008/1981, com efeito ex nunc.
Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVATIVO PARA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
ART. 173, CF/88.
ART. 111, INCISO I, ALÍNEA B DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (LEI Nº 5.008/1981).
NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EDIÇÃO DE SÚMULA.
EFEITO EX NUNC.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
I Fixou-se o entendimento sobre a inexistência de foro privativo para o julgamento e processamento dos feitos que envolvam as sociedades de economia mista.
II Consoante o art. 173, § 1º, II da Carta Magna, é inconteste que o disposto no art. 111, inciso I, alínea b do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
III Nos termos do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, como o julgamento da matéria analisada foi referendado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Plenário, foi aprovado verbete sumular com a seguinte redação: As sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos.
IV Vale dizer que, seguindo o voto-vista exarado pela Desa.
Raimunda Gomes Noronha, foi atribuído a referida súmula o efeito ex nunc. (TJPA AI n.º*01.***.*03-42-5.
Rel.
Desa.
Eliana Rita Daher Abufaiad.
Tribunal Pleno.
Jul. 27.09.2010).
Grifei No mesmo sentido, decidiu novamente esta Corte, aplicando ao caso a modulação de efeitos prevista no acórdão acima.
Ou seja, Este Tribunal manteve a competência da fazenda pública prevista no artigo 111, I, do Código Judiciário deste Estado, em razão da ação ter sido ajuizada no ano de 1994.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE, EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
AUSENCIA DE FORO PRIVILEGIADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
EFEITO EX NUNC.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Insurge-se o apelante contra sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau, que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pela falta de interesse, em virtude de paralisação do processo por vários anos.
II - Alega o apelante em suas razões: 1) em preliminar, a incompetência absoluta da Juízo, em razão de Súmula deste Tribunal e de Ofício desta Corregedoria que ratificou a competência das Varas da Fazenda para processar e julgar os feitos ajuizados até 30/09/2010; 2) a nulidade da certidão, em razão de ser inverídica, por não ter sido o apelante intimado, como alega referida certidão; 3) no mérito, alega a nulidade da sentença, em razão da inaplicabilidade do art. 267, VI, do CPC, já que o apelante não foi devidamente intimado a manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito; 4) que a sentença extinguiu o feito por falta de interesse processual por suposto abandono da causa; 4) que é necessária a manifestação das partes antes da extinção do processo por essa razão, o que não foi feito pelo juízo a quo; 5) não há carência de ação por falta de interesse processual, mas culpa do Judiciário; 6) que não pode extinguir o processo sem a prévia intimação da parte, quando se tratar de abandono da causa, que ocorreu in casu, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC.
III - Em agravo de instrumento nº 2010.3.003.142-5, o Pleno deste Tribunal julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, onde estabeleceu, por meio de Súmula com efeito ex nunc, que as sociedades de economia mista não dispõem de foro privativo para tramitação e julgamento de seus feitos.
IV - Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 13/10/1994 e que, pelo efeito ex nunc, todas as ações ajuizadas até 15/09/2010 devem permanecer na competência da Vara da Fazenda Pública, entendo ser incompetente a 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito, devendo os autos ser remetidos à 3ª Vara da Fazenda, competente para processar e julgar o presente feito.
V - Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos à 3ª Vara da Fazenda da Capital (TJPA Apelação n.º0012883-97.1994.8.14.0301. 1ª Turma de Direito Privado.
Rela.
Desa.
Gleide Pereira de Moura).
Grifei Consigno que o entendimento acima foi aplicado às Sociedade de Economia Mista, a qual, assim como a Empresa Pública, é pessoa jurídica de Direito Privado, com natureza pública, de modo que, o entendimento firmado é aplicável a ambas.
Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 16 de maio de 2016, não se insere na modulação de efeito estabelecida no julgado.
Desse modo, forçoso é concluir pela competência da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital para dirimir o litígio.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito e com fundamento no artigo 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a competência do juízo suscitado (2º Vara Cível e Empresarial de Belém) para processar e julgar o feito, o qual lhe foi submetido por distribuição.
Oficie-se, com urgência, ao juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, informando-lhe da presente decisão e, após, encaminhem-se os autos ao juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Belém, 29 de maio de 2018.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2018.02215200-26, Não Informado, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-06-04, Publicado em 2018-06-04) Por derradeiro, em outro conflito suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, em igual matéria, a Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha declarou como competente o referido Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial nos autos de n° 0012751-32.2017.8.14.0301, de 29/05/2018, nos seguintes termos: “Avaliados os requisitos do Conflito de Competência, tenho-os como regularmente cumpridos e observados, razão pela qual decido monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, c da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará).
A controvérsia reside em relação a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança em que figura como autoridade impetrada a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa- FADESP.
Prima face, cumpre ressaltar que a FADESP é uma fundação privada, conforme consta na Identificação da Pessoa Jurídica, junto à Receita Federal.
Além disso, é uma entidade de apoio sem fins lucrativos e tem como objetivo apoiar o desenvolvimento científico, social e tecnológico da Amazônia, agindo como Comissão Organizadora de Concursos Públicos.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do respeitável doutrinador Matheus Carvalho, que assevera: As entidades de apoio são particulares que atuam ao lado de hospitais e Universidades Públicas, auxiliando no exercício da atividade destas entidades, por meio da -realização de programas de pesquisa e extensão.
Estas pessoas jurídicas executam atividades não exclusivas de estado, direcionadas à saúde, educação e pesquisa científica juntamente com órgãos ou entidades públicas que atuam nestes serviços. É importante frisar que podem ser constituídas sob a forma de fundações, associações e cooperativas, sempre sem finalidade lucrativa, atuando ao lado do órgão público, não se confundindo com a entidade estatal.
Nestes casos, deve-se atentar para o fato de que a fundação de apoio, por exemplo, não é fundação pública, mas sim fundação privada, formada por destinação de patrimônio de particulares, submetida às normas do Direito Civil, que se vincula ao ente público, na execução de atividades que atendem aos seus fins.
Dessa forma, as ações propostas em face destas entidades devem tramitar na justiça estadual, ainda que estejam atuando junto a uma entidade pública federal, por se tratarem de particulares, não integrantes da Administração Pública.
Tais entidades não são criadas mediante lei ou mantidas pela União, razão pela qual se submetem a regime privado, não sujeitando seus contratos à realização de procedimento licitatório ou a contratação de seus empregados à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Assim, é cristalino que a FADESP não pode ser confundida com ente estatal em com fundação pública, uma vez que é uma fundação privada, formada por destinação de patrimônio de particulares, submetida ao regime privado.
Destarte, cabe analisar sobre a existência de foro privativo no que tange ao julgamento e processamento dos feitos que envolvam a referida fundação.
Por conta disso, é necessário observar o que estabelece o Código Judiciário Estadual (Lei n° 5.008/81) no que concerne a competência da Vara de Fazenda Pública, vejamos: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.
Sobre o referido artigo, saliento que o mesmo foi editado sob a égide da Constituição de 1967, e que com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a alínea b que dispõe sobre o interesse das autarquias, sociedades de economia mista do Estado e dos Municípios não foi recepcionada, uma vez que seu art. 173 §1°, II dispõe o seguinte: Art.173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §1º.
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II. a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. (grifo nosso) Outrossim, o mesmo entendimento adotado diversas vezes por este egrégio Tribunal de Justiça sobre as sociedades de economia mista, se aplica no caso em tela, que se trata de fundação privada (FADESP), pois não são entes que se enquadram no conceito de Fazenda Pública. (...) Ante o exposto, compartilho do parecer Ministerial, e monocraticamente, com fulcro no art. 133, XXXIV, c da Resolução nº 13-2016 (Regimento Interno Tribunal de Justiça do Pará), estou dirimindo o presente conflito em favor do JUIZO DA 8° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM DO PARÁ, julgando-lhe competente para processar e julgar o feito em epígrafe. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo único do art. 957, do CPC/2015.” Assim, não pairam dúvidas de que compete às Varas Cíveis o julgamento de ações em que figurem exclusivamente como partes pessoas jurídicas de direito privado.
Diante disso, declaro-me incompetente para julgar e processar a presente ação, devendo este feito ser redistribuído para uma das Varas Cíveis da Capital, em conformidade com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, notadamente no Incidente de Uniformização nº 2010.3.003142-5.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém -
19/04/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 09:50
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
19/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 21:55
Declarada incompetência
-
13/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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