TJPA - 0838615-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:52
Juntada de petição inicial
-
17/02/2024 15:31
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 08:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
06/01/2024 17:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/01/2024 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/01/2024 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
28/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:39
Suscitado Conflito de Competência
-
26/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 12:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 22:44
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2023 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2023 04:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 03:57
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 01:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 06:59
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 09:37
Conclusos para decisão
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25/05/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:32
Decorrido prazo de TADEU ALVES SENA GOMES em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:51
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA em 16/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:12
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 02:51
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0838615-63.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA MELO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Em inicial, a autora questiona a cobrança do ISS/PF, relativo aos exercícios de 2015/2017, objeto da ação de execução fiscal nº 0812212-28.2020.814.0301, requerendo a declaração de nulidade da CDA e de inexistência de relação jurídica tributária entre a Autora e o Município de Belém A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.226,43 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em análise preliminar, verifica-se que foi atribuída à causa valor inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, no importe de R$ 4.226,43 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos).
Passo a análise da incompetência deste Juízo para apreciação e julgamento do feito.
Como cediço, a 1ª Vara de Execução Fiscal, possui competência para julgar as execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Belém, além de outras ações que envolvam tributos municipais, nos termos da Resolução nº 023/2007-GP do TJPA.
Não obstante, a Lei Federal nº 12.153/2009 que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabeleceu o seguinte: Art. 2o. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] § 4o.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Grifo nosso) Oportuno consignar que as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Belém foram criadas pela Lei Estadual nº 7.195/2008, tendo o Tribunal de Justiça definido a competência através da Resolução nº 018/2014-GP.
Como se vê, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a ser determinada em conformidade com o valor da causa, e, portanto, improrrogável, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado (CPC, art. 64, § 1º).
Nessa toada, importante destacar que a regra da competência absoluta não pode ser alterada, eis que visa atender principalmente o interesse público envolvido, assim, não cabe ao interesse privado modificar a escolha realizada pelo legislador, que previamente reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa não ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro da Cunha anota o seguinte: [...] a Lei 12.153/2009, no § 4º de seu art. 2º estabelece que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta”.
Quer isso dizer que uma causa intentada em face de Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, há de ser proposta perante o Juizado Estadual da Fazenda Pública, a não ser que ostente complexidade ou que esteja inserida numa das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei 12.153/2009.
Diversamente, uma causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos não deve ser proposta no Juizado Estadual da Fazenda Pública. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 17 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1146) (Grifo nosso).
Nesse sentido a jurisprudência do Colendo STJ: REsp 1806888/SP e REsp 1537768/DF.
Importante destacar excerto do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia, no precedente supracitado (REsp 1537768/DF), a seguir transcrito: Consoante o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O dispositivo legal, portanto, não deixa dúvidas: para as causas de valor até sessenta salários mínimos (art. 2º, caput da mesma Lei), não há opção da parte autora quanto à competência para julgamento da causa, tampouco sobreposição de atribuições entre a Justiça Comum e os Juizados, devendo nestes últimos tramitar a demanda. (Grifo nosso) No mesmo sentido, o E.
TJPA, em recentes decisões, proferidas em Conflitos Negativos de Competência suscitados pela 1ª e 2ª Varas de Execução Fiscal de Belém, declarou a competência da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém para apreciar causas que versem sobre anulação de lançamento fiscal, inclusive Ação Anulatória de Lançamento Tributário, tendo em vista o valor da causa. (Conflito de Competência nº 0804986-70.2018.8.14.0000; Conflito de Competência nº 0810817-31.2020.8.14.0000).
Com efeito, consoante disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública várias ações, inclusive execuções fiscais.
No entanto, afigura-se plenamente possível, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, a apreciação de demandas sobre lançamento de crédito tributário, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme autorizada doutrina sobre o tema, a saber: Consoante se viu no subitem 19.3.1 supra, não é competente o Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar ações que objetivem a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal.
Tal hipótese não foi reproduzida para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que podem, sim, processar e julgar controvérsias sobre a validade de atos administrativos.
Assim, é possível, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, haver demandas sobre a validade do auto de infração de trânsito, lançamento de crédito tributário estadual ou municipal, bem como atos praticados em licitação pública, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 17 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1144). (Grifo nosso) Consigne-se, ainda, a impossibilidade de modificação da competência absoluta por meio de conexão ou continência, segundo entendimento doutrinário a seguir reproduzido: Por ser absoluta e, portanto, improrrogável, tal competência não pode ser modificada por meio de conexão ou continência.
Logo, caso haja uma causa na Justiça Estadual Comum e outra, no Juizado Estadual da Fazenda Pública, a conexão entre elas não provoca a reunião dos processos, visto que não se permite a modificação da competência absoluta.
Nesse caso, deve o juiz, se houver prejudicialidade de uma causa em relação à outra, determinar a suspensão do processo, com suporte no art. 313, V, a, do CPC. (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 17 ed, Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1146) (Grifo nosso).
Nesse sentido a jurisprudência pátria: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONEXÃO.
DESCABIMENTO.
O instituto jurídico da conexão, embora idealizado para evitar a prolação de decisões contraditórias, não tem o condão de alterar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública nas causas cujo valor atribuído seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TJ-MG – CC: 10000191693712000 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020) (Grifo nosso).
No caso concreto verifica-se em suma que: (i) a ação tem como valor da causa R$ 4.226,43 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), inferior ao limite estabelecido na Lei nº 12.153/2009; (ii) a ação não consta no rol de excludentes previsto no §1º do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais de Fazenda Pública; (iii) as execuções fiscais, não incluídas na competência do Juizado, possuem rito específico determinado pela Lei nº 6.830/80, não se confundindo com as ações tributárias em geral, tais como, anulatória, declaratória e repetição de indébito, que seguem o rito comum previsto na legislação processual.
Destarte, como o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para processar os feitos que versam sobre matéria tributária municipal, exceto mandado de segurança e execução fiscal, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe, com espeque no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009.
ANTE O EXPOSTO, face a competência absoluta das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento dos feitos até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, de conformidade com o disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 4º da Resolução nº 018/2014-TJPA, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, com espeque no art. 64, §1º, do CPC.
Remetam-se os autos à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, com as anotações devidas no Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/04/2022 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
26/04/2022 08:31
Declarada incompetência
-
26/04/2022 01:10
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
26/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0838615-63.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE OLIVEIRA VIANA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos Termos do Art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c o item 1.2, ‘a’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA, bem como o disposto no art. 22, §1º e §2º, da Portaria Conjunta nº 001 - GP/VP, fica INTIMADO(A) o(a) AUTOR(A), através de seu advogado(a) constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas iniciais, juntando, em seguida, o respectivo comprovante aos autos.
Belém/Pa, 20 de abril de 2022.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: ROGERIO RONALDO ALMEIDA LIMA -
20/04/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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