TJPA - 0855750-25.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/12/2024 13:10
Baixa Definitiva
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19/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GILCILEY FREIRE COELHO em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0855750-25.2021.8.14.0301 Apelante: Gilciley Freire Coelho Apelado: Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilciley Freire Coelho em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Estado do Pará.
Em suas razões recursais, a apelante afirma que a jurisprudência do TJPA reconhece o direito do Servidor Temporário ao recebimento do Adicional Por Tempo de Serviço (ATS), uma vez que a Lei Estadual nº 5.810/1994 admite a contagem do tempo de serviço seja qual for a forma de admissão ou pagamento (art. 70, § 4º).
Sustenta que seria incabível admitir a distinção de servidores efetivos e servidores temporários como justificativa para suprimir seu direito ao ATS, ressaltando que também não poderia haver diferenciação entre os que já tiveram seus vínculos temporários com a administração finalizados e os que se tornaram efetivos.
Assim, requer o provimento do recurso e a reforma do decisum.
Foram ofertadas Contrarrazões (Id. 12623228).
O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (Id. 14513029). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Após a análise dos autos, verifico que a apelante atuou como servidora temporária junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP, exercendo a função de Agente Prisional de 11/1999 a 04/2020 (Id. 12623126 – Pág. 1), razão pela qual pleiteia o pagamento das parcelas relativas ao Adicional Por Tempo de Serviço (ATS) que lhe seriam devidas nos referidos períodos.
Imperioso ressaltar que, tal como pontuado pela apelante, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça era pacífica no sentido de que o art. 70, § 1º, da Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará – RJU), autorizava o cômputo do período laborado a título temporário como tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.
Não obstante, no julgamento do RE nº 1.405.442/PA, admitido como representativo de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal (STF) asseverou que o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça contraria a tese fixada no âmbito do Tema 916 de Repercussão Geral[1].
Veja-se a ementa do julgado: Direito Administrativo.
Recurso extraordinário.
Efeitos de contrato temporário nulo.
Tempo de serviço.
Aplicação de tema de repercussão geral.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço.
III.
Solução do problema 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral.
Dispositivo 4.
Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG.
Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (RE 1405442, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Com efeito, embora a Constituição Federal (CF/88) preveja a possibilidade de contratação por tempo determinado pela Administração Pública (art. 37, inciso IX), é imprescindível que seja respeitada a temporalidade que autoriza tal exceção à regra do concurso público, pois do contrário o contrato firmado será considerado nulo (art. 37, inciso II e § 2º[2]).
Nesse sentido, o Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916 de Repercussão Geral), definiu que o trabalhador contratado em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da CF/88 somente faria jus ao recebimento do salário pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, na esteira do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990.
No presente caso, é incontroversa a nulidade da contratação da apelante, já que ultrapassado o prazo máximo de 02 (dois) anos estabelecido na Lei Complementar Estadual n° 07/1991: Art. 2º O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. (...) Art. 8º A contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei é nula de pleno direito e determinará a responsabilidade política, disciplinar e patrimonial de seu responsável.
Consoante o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), “os juízes e os tribunais observarão (...) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Desta feita, considerando o caráter vinculante da tese fixada pelo STF no Tema 916, bem como o acórdão paradigma exarado pela Corte Suprema no julgamento do RE nº 1.405.442/PA, carece de amparo jurídico a pretensão da apelante de recebimento de valores a título de ATS em decorrência do serviço prestado em caráter temporário junto à SEAP.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “b” e “d”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[3], CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão do integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC) e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, permanecendo suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. [2] Art. 37. (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. [3] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
04/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 12:40
Conhecido o recurso de GILCILEY FREIRE COELHO - CPF: *78.***.*42-53 (APELANTE) e não-provido
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01/11/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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09/06/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 14:15
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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