TJPA - 0801062-88.2022.8.14.0201
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS BARBOSA DE MORAES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:34
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS BARBOSA DE MORAES em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:53
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS BARBOSA DE MORAES em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/06/2023 23:59.
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28/06/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:09
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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16/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0801062-88.2022.8.14.0201 Requerente: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, 7 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerido: Nome: MAYCON DOUGLAS BARBOSA DE MORAES Endereço: Alameda Guerard Sampaio, 00115, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-675 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face do MAYCON DOUGLAS BARBOSA DE MORAES, ambos qualificados.
Após certa tramitação, as partes informam que realizaram acordo (ID 84102006), pondo fim ao litígio, requerendo a homologação.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos cadastros negativos de crédito para eventual exclusão do nome do promovido, uma vez que tal providência cabe ao demandante, não podendo transferir este ônus ao Poder Judiciário.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
11/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:36
Homologada a Transação
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11/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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21/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 05:35
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS BARBOSA DE MORAES em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 04:14
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 10:18
Mandado devolvido cancelado
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06/09/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:48
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 06:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 06:21
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS BARBOSA DE MORAES em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/07/2022 23:59.
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20/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:50
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 09:28
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 03:06
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0801062-88.2022.8.14.0201 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
I.
S.
REU: M.
D.
B.
D.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veiculo dado em garantia de alienação fiduciária em contrato de empréstimo, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de M.
D.
B.
D.
M., com fundamento no decreto lei 911/69 É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação fundada em direito pessoal e direito real sobre bem móvel cuja regra de competência para ajuizamento da ação é o domicílio do réu (art. 46 do CPC) O Provimento 06/2012-CJRMB estabeleceu regra específica dos limites territoriais de distribuição da competência territorial dos bairros que integram o município de Belém, e quais os bairros que abrangem a competência territorial do foro distrital de Icoaraci.
Se trata de ação de direito pessoal, e a competência nesta causa é determinada pelo foro do domicilio do réu (art. 46 CPC), este reside no bairro TAPANÃ que NÃO abrange a área territorial distrital de Icoaraci, conforme previsto no Provimento, logo não possui este juízo competência para processar e julgar esta ação, dada a incompetência territorial e que, no caso, por exceção, a regra é absoluta e não se comporta prorrogação por prevalência e aplicação da norma especifica de organização judiciária, e pode alegada pelo juiz de oficio (art. 64,§1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 e art. 61,§1º do NCPC, e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do território em face do domicilio do réu, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, local do domicilio do requerido.
Cumpra-se com celeridade.
Icoaraci, 06 de Abril de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:57
Declarada incompetência
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05/04/2022 11:44
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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