TJPA - 0802910-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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08/09/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 08:54
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de MARELY CONCEICAO MARVAO CARDOSO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de CRISTIANO PAMPLONA DAIBES em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de FABIO PAMPLONA DAIBES em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:02
Conhecido o recurso de FABIO PAMPLONA DAIBES - CPF: *71.***.*55-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
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11/08/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANO PAMPLONA DAIBES em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:05
Decorrido prazo de FABIO PAMPLONA DAIBES em 13/05/2022 23:59.
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09/05/2022 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802910-34.2022.8.4.0000 AGRAVANTE: FABIO PAMPLONA DAIBES AGRAVANTE: CRISTIANO PAMPLONA DAIBES AGRAVADO: MARELY CONCEIÇÃO MARVAO CARDOSO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Antecipação de Tutela Recursal (Id. 8491820) interposto por FABIO PAMPLONA DAIBES E CRISTIANO PAMPLONA DAIBES, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C COM DANOS MATERIAIS E COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0858385-76.2021.8.14.0301) que move em face de MARELY CONCEIÇÃO MARVAO CARDOSO, INDEFERIU a Medida Liminar de Manutenção de Posse do imóvel descrito na inicial.
Na origem, trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Danos Materiais e Pedido Liminar ajuizada pelos recorrentes onde alegam que são legítimos possuidores e proprietários do imóvel urbano, situado no lote nº 09, quadra 08, integrante do Conjunto Bella Vista, localizado na Rodovia Júlio Cesar, com Av.
Centenário da Assembleia de Deus, nº 3209, bairro Val de Cans, desde o dia 27/11/2013, quando compraram do Senhor Eduardo Lima Dantas, que, por sua vez, havia comprado o referido imóvel da Associação Sociocultural Bela Vista.
Seguem afirmando na exordial que o Senhor Eduardo Lima teve um problema e precisou vender o terreno com urgência, tendo os requerentes, ora agravantes, interesse no imóvel, contudo, informam que, somente em 30/07/2014, finalizaram os trâmites legais de transferência.
Esclarecem que, desde que o terreno foi comprado, os recorrentes tiveram todo o cuidado com a questão da sua legalização e depois de todo documentado passaram a construir um galpão de alvenaria.
E que ao iniciarem a construção civil surgiu a agravada que teria se intitulado como responsável da Associação Sociocultural Bela Vista e passou a intimidar os trabalhadores através de policiais militares a fim de paralisar a obra.
Informa que, diante do esbulho, tentaram terminar a construção, porém a agravada os teria impedido sob o argumento de que o terreno pertenceria à Associação Sociocultural Bela Vista e teria sido vendido aos autores de forma irregular.
Alegam que a compra do terreno foi feita de forma totalmente regular e que, em 29/01/2021, a agravada se dirigiu ao imóvel objeto do litígio juntamente com policiais militares empregando violência verbal.
Assim, pugnaram pela concessão de liminar de manutenção da posse e a procedência da ação para confirmar a manutenção de posse da autora no imóvel, bem como para que a agravada seja condenada a danos materiais no valor de R$ 21.731,78 (vinte e um mil setecentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) pelo pagamento de trabalhadores, honorários advocatícios e custas processuais.
Sobreveio decisão ora recorrida, nos seguintes termos (Id. 8491974): “Examino a seguir o pedido liminar possessório.
Nesse ponto, não percebo satisfeitos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, uma vez que os autores não comprovaram a efetiva posse do imóvel, conforme exigência do art. 561, I, do CPC, segundo o qual, incumbe ao autor provar sua posse, além da data da turbação e da continuidade da posse após o ato turbativo.
Em que pese os autores terem veiculado aos autos prova de que são os proprietários registrais do imóvel, pesa sobre essa aquisição séria dúvida diante das informadas vendas fraudulentas apontadas na ação popular em trâmite na 5ª vara da Fazenda Pública — processo nº 0019706-21.2013.814.0301 —, questão que será examinada por aquele juízo e que se erige como prejudicial.
Seja como for, um mero exame das assertivas de fato suscitadas pelos autores denota que há um expressivo lapso temporal entre a data da aquisição do imóvel (27/11/2013) e a data da alegada turbação (29/01/2021), o que leva à presunção de que somente por ocasião da tentativa de realizar a edificação no imóvel é que os autores tiveram efetivo contato com a posse fática, essa presunção é reforçada pela omissão em informar na petição inicial qual foi o termo inicial dos atos turbativos.
Por outra, verifica-se que, quando se deu o ajuizamento da presente ação (01/10/2021) já haviam transcorridos quase dez meses da data da alegada turbação, lapso esse muito dilargado para que se alegue uma iminente perda da posse.
Portanto, à parte o tema dominial, que não é objeto de discussão nestes autos, reputo insatisfeitos os requisitos legais para a concessão da medida liminar possessória, à vista de não restar demonstrada a posse vindicada pelos autores.
Isso posto, com esses fundamentos, indefiro a liminar de manutenção da posse do imóvel descrito na petição inicial.” Irresignado com a referida decisão o recorrente interpôs recurso de Agravo de Instrumento (Id. 8491820).
Em seu extenso arrazoado, o agravante alega, em síntese, que compraram o imóvel em 2013, o limparam, guarneceram e zelaram; em julho/2014 legalizaram para seus nomes; em 2015 iniciaram a construção civil do galpão, permanecendo durante todos esses anos, até janeiro/2021 na posse mansa e pacífica do bem, apesar dos incômodos da recorrida.
Reiteram que somente foram impedidos de ter acesso ao bem objeto do litígio a partir de 29/01/2021.
Afirmam que o equívoco do juízo a quo poderia ter sido evitado caso tivesse sido realizada a audiência de justificação.
Com esses argumentos, requereram a concessão da tutela antecipada recursal para que seja concedida a liminar de reintegração de posse, e, no mérito, o provimento do presente recurso para cassar a decisão objurgada.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Para que isso ocorra é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade do provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, não identifico os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida.
Senão vejamos.
A posse é fenômeno fático exercido sobre a coisa, pleno ou não de algum dos poderes próprios à propriedade, sobre a qual, entre outros dispositivos, regula o Código Civil.
E, à luz do art. 1.196 do CC considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, tendo o mesmo o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC e do art. 560 do CPC/15.
O art. 561 do CPC/15, por sua vez, dispõe acerca da concessão da liminar no sentido de que cabe ao autor da ação possessória o ônus de provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data desses atos ilícitos, bem como a continuação da posse embora turbada (na ação de manutenção) e a perda da posse (na ação de reintegração): “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II- a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.” Ressalto, ainda que, nos termos do artigo 558 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da liminar de manutenção de posse somente será medida impositiva quando comprovada a posse, o esbulho/turbação e sua data, que deverá ser de menos de ano e dia da propositura da ação possessória.
Assim, compulsando com acuidade os autos de origem, extrai-se que, em que pese as extensas razões recursais e os documentos anexados ao recurso ora analisado, tais como as fotos de Id. 8491992 a 8492010, entendo, tal como consignado pelo juízo a quo que a posse reclamada pelos recorrentes não restou demonstrada, eis que há uma presunção de que, de fato, somente tiveram acesso ao imóvel quando da tentativa de edificação em janeiro/2021, mesmo diante da alegação da aquisição do imóvel em 2013.
Com efeito, mesmo que os autores, ora agravantes tenham anexado a escritura pública de venda e compra onde figuram como compradores e como vendedora a Associação Sociocultural Bela Vista, consigno que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" (AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014).
Ademais, conforme consta na decisão impugnada em que pese os recorrentes terem anexado aos autos prova de que são proprietários do imóvel, pairam dúvidas quanto à referida aquisição diante de informações de vendas fraudulentas apontadas na ação popular em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública (Processo nº 0019706-21.2013.814.0301).
Desta feita, analisando a integralidade do conjunto probatório produzido em sede de cognição sumária, entendo que os requisitos autorizadores à manutenção de posse pleiteada pelos recorrentes devem ser apurados no decorrer da instrução processual, pois ausentes, por ora, elementos probatórios necessários quanto ao exercício possessório afirmado pelos agravantes.
Com essas considerações, nos termos declinados linhas acima, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL pleiteada.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisum.
Intime-se a parte Agravada, desta decisão, e para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 18 de abril de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES -
18/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 10:56
Conclusos ao relator
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14/03/2022 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 17:28
Conclusos para decisão
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11/03/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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