TJPA - 0803113-77.2019.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 15:33
Juntada de Alvará
-
11/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/04/2022 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2022 04:07
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM- 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI Processo: 0803113-77.2019.8.14.0201 Classe: Alvará Judicial Requerentes: R.
E.
D.
S.
B., menor impúbere devidamente representada por Shirley Veras dos Santos e Valderinda Rodrigues Bendeleak.
SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de ação de Alvará Judicial, ajuizada por R.
E.
D.
S.
B., menor impúbere, representada por sua genitora Sr.ª Shirley Veras dos Santos e Valderinda Rodrigues Bendelak, todas devidamente qualificadas nos presentes autos, pleiteando autorização judicial para levantamento de valores depositados em conta do de cujus, WANDERSON LUIZ RODRIGUES BENDELAK, genitor da menor requerente e filho da última.
A Caixa Econômica Federal declarou a existência de valores depositados em conta vinculada em nome do de cujus (Num. 51440264 - Pág. 1) O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (Num. 52383494 - Pág. 2).
Intimada a se manifestar sobre a legitimidade da Sr.ª Valderinda Bendelak para figurar no polo ativo da presente ação, a requerente trouxe a informação que apesar de não figurar como dependente habilitada perante o INSS, era economicamente dependente de seu filho, requerendo a liberação de sua suposta quota parte (ID 56631385). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O alvará é um procedimento de jurisdição voluntária onde se objetiva a expedição de um mandado judicial para levantamento de quantias deixado pelo de cujus.
Por força de disposição legal, os valores previstos na lei 6.858/80, quando não recebidos em vida, deverão ser pagos aos dependentes ou sucessores do falecido previsto na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Senão vejamos.
Estabelece o artigo 666 do CPC que: “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” E o artigo 1º. da lei nº 6.858/80 determina, in verbis, que: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifamos).
O Decreto nº. 85.845/81, regulamentando, por sua vez, a Lei nº. 6.858/80, estabelece em seu art. 1º, Parágrafo Único, III, que “os saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP são pagos, em primeiro momento, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados, completando em seu art. 5º que, na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento”. (grifamos).
Ressalto que de acordo com o Código Civil, os descendentes serão os primeiros a suceder devendo ser respeitada a ordem, conforme preceitua o art. 1833 do CC, na medida em que os descendentes de grau mais próximo excluem os mais distantes.
Apesar do pedido formulado por uma das autoras (de reconhecer como dependente do falecido), havendo procedimento de jurisdição voluntária, em casos como este, o magistrado apenas averigua quem é legítimo para receber a importância.
No caso em exame, a própria autora Valderinda informa não ser dependente do falecido no INSS, mostrando-se esta, desta feita, parte ilegítima para pleitear o presente alvará, sendo apenas sua neta, estando legitimada a pleitear sobre a verba perante a Instituição Financeira.
Com efeito, em relação a menor R.E.D.S.B., conforme demonstrado pela certidão do INSS (Num. 18054162 - Pág. 1), a requerente é a única dependente habilitada do falecido que, na condição de filha (Num. 14142082 - Pág. 1), declarou a inexistência de outros herdeiros Num. 18054168 - Pág. 1 e de outros bens a inventariar (Num. 18054170 - Pág. 1), o que nos leva a concluir que ela é única sucessora do falecido, estando assim legitimada a levantar o valor depositado.
Ademais, está comprovado o óbito de seu genitor (Num. 14142080 - Pág. 1).
Portanto, a requerente faz jus ao levantamento do valor integral depositado, conforme especificado no relatório acima, valor este que não ultrapassa o limite de 500 OTN, consoante se percebe por seu valor atualizado através do site oficial do Tribunal de Justiça de Rondônia (disponívelem: https://www.tjro.jus.br/calculoProcessual/faces/jsp/calculoOrtn.jsp.
Consultado em: 13.04.2022).
Por fim, ressalto que os valores são de pequena monta e obviamente a genitora irá gastá-los em suas subsistências e educação, motivos pelos quais defiro seu levantamento pela genitora, tudo com base no § 1º do art.1º, última parte, da lei 6.858/80.
ANTE O EXPOSTO, observando-se a Lei nº. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/1981 e considerando a documentação juntada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerente R.
E.
D.
S.
B., devidamente representada por sua genitora Sr.ª SHIRLEY VERAS DOS SANTOS, para que receba os valores atualizados deixados pelo de cujus junto à Caixa Econômica Federal, extinguindo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
De outro lado, declaro a autora Valderinda Rodrigues Bendelak, carecedora de ação por ser parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará e, em seguida, ARQUIVE-SE, como observância das formalidades legais.
Sem custas, face ao deferimento da gratuidade judiciária.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/04/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2022 17:22
Julgado procedente o pedido
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13/04/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 16:28
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:08
Juntada de
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07/02/2022 17:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2022 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2021 01:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2021 21:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 12:22
Conclusos para despacho
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04/03/2021 12:12
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2021 11:56
Juntada de
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27/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 11:19
Juntada de
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19/10/2020 10:55
Juntada de
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06/08/2020 19:45
Juntada de Petição de ofício
-
06/08/2020 19:41
Juntada de Petição de ofício
-
06/08/2020 19:36
Juntada de Petição de ofício
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01/07/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 20:01
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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08/04/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 16:35
Conclusos para despacho
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07/04/2020 16:35
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2020 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2019 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2019 13:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2019 12:05
Declarada incompetência
-
26/11/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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