TJPA - 0808695-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:23
Publicado Citação em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:14
Decorrido prazo de FLADISCO RECONDICIONAMENTO DE EMBREAGENS LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:14
Decorrido prazo de FLADISCO RECONDICIONAMENTO DE EMBREAGENS LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:14
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:12
Decorrido prazo de FLADISCO RECONDICIONAMENTO DE EMBREAGENS LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:12
Decorrido prazo de FLADISCO RECONDICIONAMENTO DE EMBREAGENS LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:12
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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18/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0808695-44.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLADISCO RECONDICIONAMENTO DE EMBREAGENS LTDA-ME contra sentença de ID 123765741, sob o argumento de que o julgado foi omisso quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora, questionando também o percentual dos honorários advocatícios fixados e a ausência de condenação da embargada nas custas processuais.
A embargante aponta que a sentença determinou a atualização da dívida pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1%, além de honorários advocatícios de 5%, sem indicar, todavia, o termo inicial da correção monetária e dos juros.
Alega que, por se tratar de dívida líquida com vencimento certo, consubstanciada em notas fiscais, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir da data do vencimento de cada uma das notas fiscais, nos termos dos artigos 395 e 397 do Código Civil, configurando-se mora ex re.
Quanto aos honorários advocatícios, a embargante argumenta que o percentual de 5% fixado na sentença seria cabível apenas se a ré tivesse cumprido voluntariamente o mandado monitório no prazo legal, o que não ocorreu, uma vez que a empresa ré apresentou embargos à monitória.
Sustenta que, nesse caso, deveria ser aplicada a regra geral do art. 85, §2º do CPC, com fixação dos honorários entre 10% e 20%.
Por fim, aponta omissão da sentença quanto à condenação da ré ao pagamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
Inicialmente, verifica-se que a sentença embargada, de fato, não fixou expressamente o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, limitando-se a determinar que o valor da condenação fosse "atualizado pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1%". É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de ação monitória baseada em dívida líquida e com vencimento certo, como é o caso dos autos, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária é a data do vencimento da obrigação.
Portanto, deve ser suprida a omissão para estabelecer que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data do vencimento de cada nota fiscal.
Quanto aos honorários advocatícios, também assiste razão à embargante.
O art. 701 do CPC estabelece honorários de 5% para o caso de cumprimento voluntário do mandado monitório no prazo legal, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a ré não efetuou o pagamento e apresentou embargos monitórios, os quais foram julgados improcedentes.
Nessa hipótese, deve ser aplicada a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, que determina a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
Por fim, em relação às custas processuais, constata-se que a sentença foi omissa quanto à condenação da ré ao pagamento dessas despesas, o que deve ser suprido, em consonância com o princípio da causalidade.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para fixar como termo inicial da correção monetária e dos juros de mora a data de vencimento de cada nota fiscal; majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e condenar a ré/embargada ao pagamento das custas processuais.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 14:30
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:05
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM MONITÓRIA (40) 0808695-44.2022.8.14.0301 REQUERENTE: FLADISCO RECONDICIONAMENTO DE EMBREAGENS LTDA - EPP REQUERIDO: ARAPARI NAVEGACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203, § 4º CPC.
Fica intimada a parte embargada, para se manifestar sobre os embargos de declaração, ID 124794573, no prazo legal.
BELéM, 4 de outubro de 2024 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
04/10/2024 22:53
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 22:57
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0808695-44.2022.8.14.0301 Autor: FLADISCO RECONDICIONAMENTO DE EMBREAGENS LTDA - EPP Réu: ARAPARI NAVEGACAO LTDA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
FLADISCO RECONDICIONAMENTO DE EMBREAGENS LTDA - EPP, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ARAPARI NAVEGACAO LTDA, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que A requerente celebrou contrato de venda de peças e prestação de serviços de mão de obra mecânica aos veículos da requerida, dando origem a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e), totalizando o valor de R$12.863,33.
Aduz que a parte ré não adimpliu com o pagamento do referido valor.
Salienta que as Notas Fiscais anexas aos autos estão acompanhadas do respectivo comprovante de entrega e recebimento de mercadoria, o que constitui prova para instruir Ação Monitória.
Ao final, requer o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, e decorrido o referido prazo sem a oposição de embargos, seja convertido o mandado inicial em executivo.
Devidamente citada, a parte ré opôs embargos monitórios (ID 70145523), arguindo a prejudicial de mérito da prescrição da nota fiscal de nº 1543.
No mérito, afirma que não reconhece a dívida, consubstanciada nas notas fiscais que instruem a ação.
Não reconhecendo também as assinaturas delas constantes, e muito menos o favor de face das referidas cártulas.
Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos monitórios, para que seja determinada a extinção do processo.
A parte autora apresentou manifestação aos embargos monitórios (ID 97060398).
As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.2 Da prejudicial de mérito da prescrição A parte embargante arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, uma vez que a nota fiscal nº 1543.
Todavia, analisando-se a documentação acostada nos autos, verifica-se que a última parcela da referida nota fiscal venceu em 25/04/2017, sendo que o prazo prescricional do débito tem início da data do vencimento da última parcela, motivo pelo qual não ocorreu a prescrição.
II.3 Do mérito A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito.
Na verdade, é ônus da parte ré defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte ré/embargante alegou que não reconhece as assinaturas nas Notas Fiscais.
Importante salientar que como se trata do procedimento de ação monitória, é desnecessária a demonstração da causa debendi, ou seja, de modo que não é necessária a apresentação do contrato firmado entre as partes, sendo suficiente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Analisando-se os autos, verifica-se que a prova escrita apresentada, sem eficácia de título executivo, são as notas fiscais de ID 49931519.
Ademais, consta assinatura nos canhotos referentes à entrega das mercadorias constantes nas referidas notas fiscais (ID 49931519), todavia a parte ré afirma que desconhece.
Saliente-se que a parte ré/embargante é pessoa jurídica, aplicando-se a teoria da aparência, de modo que é admitido que as pessoas físicas que assinaram os canhotos das notas fiscais sejam consideradas como prepostos da empresa onde foi entregue a mercadoria. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
PREPOSTO OU FUNCIONÁRIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
I - Notas fiscais com as respectivas assinaturas de recebimento de mercadoria são aptas a produzir a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC para a proposição de ação monitória.
II - A assinatura de prepostos ou empregados do estabelecimento comercial é suficiente para estabelecer e consolidar o vínculo obrigacional de entrega de mercadorias no endereço indicado, consoante o princípio da boa-fé e a teoria da aparência.
III - Recurso desprovido. (Acórdão 1126227, 00049086720158070014, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ART. 700 DO CPC.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA.
DATA DO VENCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 2.Na linha de Jurisprudência da Corte Superior, em sede de ação monitória, não se exige prova robusta demonstrando a existência da obrigação, mas é necessário documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. (REsp 1197638/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015). 3.
De acordo com a teoria da aparência, admite-se que as pessoas físicas que assinaram os canhotos das notas fiscais sejam consideradas como prepostos da empresa onde foi entregue a mercadoria". (Acórdão 1130812, 20150710097153APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: 603/616). 4.No caso dos autos, ao analisar a documentação posta, verifica-se que houve a emissão das duplicatas e, por conseguinte, resta claro o recebimento das mercadorias pelo apelante, já que colacionado aos autos o respectivo comprovante de recebimento com o aporte da assinatura nos recibos por preposto da empresa. 5.Não há que se falar em obrigatoriedade do carimbo da empresa, pois a assinatura no recibo de entrega de mercadorias por preposto da empresa abona a tese de recebimento dos bens. 6.O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e certa constitui em mora o devedor.
Em razão disso, os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento da dívida e não da propositura da ação. 7.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1227597, 07081742120198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 10/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) Assim, a parte embargante/réu não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de fatos capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito alegado pelo embargado, tampouco o pagamento da dívida.
Portanto, restou comprovada a entrega das mercadorias, sendo válidas as assinaturas e por consequência adequada a via eleita, devendo ser constituído de pleno direito, o título executivo judicial.
III.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido contido na ação monitória, devendo a parte embargante/ré arcar com o pagamento do valor de R$ 12.863,33 (doze mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), a serem atualizados pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1%, e honorários advocatícios de 5%.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §8º, do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no CPC, Livro I, Título II, Capítulo III.
Após o trânsito em julgado da presente, intime-se a parte autora a fim de que apresente planilha de cálculo do débito conforme os parâmetros determinados nesta sentença.
Apresentada a planilha de cálculos, determino a expedição de mandado de execução, intimando-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento da dívida, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 22:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/04/2024 22:36
Juntada de Certidão
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10/02/2024 22:04
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/02/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0808695-44.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 09:33
Conclusos para despacho
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08/12/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 03:21
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:11
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:22
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0808695-44.2022.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista que a parte ré opôs embargos monitórios, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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14/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 03:18
Decorrido prazo de ARAPARI NAVEGACAO LTDA em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:39
Decorrido prazo de FLADISCO RECONDICIONAMENTO DE EMBREAGENS LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59.
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27/04/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 01:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0808695-44.2022.8.14.0301 Autor: FLADISCO RECONDICIONAMENTO DE EMBREAGENS LTDA - EPP Réu: ARAPARI NAVEGACAO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória.
Analisando-se os presentes autos, verifica-se que a parte Autora apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo concernente à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, com fulcro no art. 700, inciso I, do CPC, ante a evidência do direito da parte Requerente, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, citando-se a parte Requerida para cumprir a referida obrigação, efetuando o pagamento no importe de R$ 32.827,09 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e nove centavos), acrescida dos honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil.
Caso o réu cumpra com a obrigação no prazo estabelecido acima, ficará isento do pagamento de custas processuais (Art. 700, §1º do CPC).
Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 23 de fevereiro de 2022.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** AÇÃO MONITÓRIA Petição Inicial 22020916030300300000047379103 1.
FLADISCO vs ARAPARI.
AÇÃO MONITÓRIA. petição inicial Petição 22020916030317400000047379104 2.
FLADISCO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO Documento de Comprovação 22020916030371700000047379106 3.
IDENTIFICAÇÃO DA SOCIA PROPRIETARIA Documento de Comprovação 22020916030402000000047379107 4.
FLADISCO.
CONTRATO SOCIAL.
Documento de Comprovação 22020916030428000000047379109 5.
NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 22020916030456100000047379110 6.
DEBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22020916030494600000047379113 7.
TENTATIVA DE COBRANÇA DO DEBITO, SEM EXITO Documento de Comprovação 22020916030517100000047379115 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Petição 22020918551502500000047400709 RELATORIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 22020918551516900000047400711 BOLETOS.
FLADISCO vs ARAPARI. 1° PARCELA Documento de Comprovação 22020918551535500000047400713 COMPROVANTE DE PAGAMENTO. 1° PARCELA Documento de Comprovação 22020918551555200000047400714 -
19/04/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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