TJPA - 0800238-11.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:23
Baixa Definitiva
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23/04/2024 07:14
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:12
Decorrido prazo de BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:33
Juntada de despacho
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16/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2023 04:11
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:53
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:43
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 16:11
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800238-11.2022.8.14.0111 SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO COMBINADO COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, c/c DANOS MORAIS, COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA em face de VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos.
Por observar que a inicial não cumpria determinados requisitos legais para seu escorreito processamento, determinou-se que a parte demandante efetivasse sua emenda (id. num. 58125177).
Entretanto, a parte demandante, embora intimada da ordem supramencionada, não cumpriu a diligência a contendo, pois juntou documentos ilegíveis, e não comprovou sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Havendo necessidade de emenda à inicial, deve se oportunizar a parte a possibilidade de correção.
Caso não o faça, impõe-se o seu indeferimento.
Ademais, não tendo a parte demandante atendido à determinação contida no despacho de id. num. 58125177, verifica-se a ocorrência da hipótese descrita no art. 321[1], parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte, não resta alternativa a este juízo que não o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Sem honorários, tendo em vista a inexistência de lide.
Custas pelo autor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Ipixuna do Pará, 01 de fevereiro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
01/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 14:21
Indeferida a petição inicial
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01/02/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIO ALVES CAETANO em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 04:24
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Vistos os autos. 1 - Intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, devendo: a) Juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme estabelece o art. 320 do CPC, como documentos de identificação do autor, procuração, comprovação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 2 - Após, faça conclusão.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará/PA, 18 de abril de 2022 José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
18/04/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:43
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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