TJPA - 0801060-47.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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26/02/2022 08:44
Baixa Definitiva
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26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de CRISTINA SANDOVAL COLLYER em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de VENEZA INCORPORADORA LTDA em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0801060-47.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: VENEZA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Advogado(s): EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVADO: CRISTINA SANDOVAL COLLYER Advogado(s): ICARAI DIAS DANTAS RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Construtora Leal Moreira Ltda e Veneza Incorporadora Ltda em face de decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu o pedido de bloqueio online de valores no bojo de pedido de Cumprimento provisório de decisão interlocutória pleiteado por Cristina Sandoval Collyer. É o breve relatório.
Decido.
Conforme consulta aos autos de primeiro grau, no sistema PJE deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, tendo o juízo “a quo” proferido sentença (Id. 21521678 dos autos de primeiro grau).
Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau substituiu a decisão ora agravada, esvaziando assim o conteúdo do presente recurso.
Resta evidente, portanto, que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, não podendo mais ser apreciado nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém, 02 de fevereiro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:53
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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16/12/2021 15:16
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:15
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
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23/04/2021 00:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:43
Decorrido prazo de CRISTINA SANDOVAL COLLYER em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:43
Decorrido prazo de VENEZA INCORPORADORA LTDA em 20/04/2021 23:59.
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02/03/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 13:20
Não conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (AGRAVANTE)
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02/03/2021 11:23
Conclusos ao relator
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02/03/2021 11:22
Juntada de Certidão
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02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de VENEZA INCORPORADORA LTDA em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 01/03/2021 23:59.
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22/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº PROCESSO: 0801060-47.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: VENEZA INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA ADVOGADAS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVADO: CRISTINA SANDOVAL COLLYER ADVOGADA: ICARAI DIAS DANTAS RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos. 1.
Considerando que a parte agravante não pleiteou a gratuidade processual, tampouco muniu o seu recurso de agravo interno com o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, determino o seu recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, à teor do que dispõe o art. 33[1] da Lei Estadual nº 8.583/2017 c/c §4º do art. 1.007 do CPC/2015[2]; 2.
Após, conclusos; 3.
Intimem-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. (Destaquei) [2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Destaquei) -
19/02/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 13:41
Conclusos para decisão
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18/02/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 15:10
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 13:36
Movimento Processual Retificado
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22/05/2019 14:00
Conclusos ao relator
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22/05/2019 13:59
Juntada de Certidão
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17/05/2019 00:02
Decorrido prazo de VENEZA INCORPORADORA LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 16/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2019 12:30
Conclusos ao relator
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02/04/2019 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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01/04/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 10:53
Conclusos ao relator
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25/02/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 07:34
Conclusos ao relator
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15/02/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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