TJPA - 0805001-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 08:39
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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17/05/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:13
Publicado Sentença em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805001-97.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A AGRAVADO: LEANDRO SILVA MORAES RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
O Agravo não deve ser conhecido quando constatado que interposto fora do prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido, ante sua intempestividade.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Banco Honda S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, que - nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de Leandro Silva Moraes, ora agravado (processo nº 0811197-02.2021.8.14.0006) – determinou a intimação do “autor pessoalmente para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no feito e depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 485, III, CPC)”.
Em suas razões, sustenta o agravante, em apertada síntese, que: “O Agravante ajuizou ação de Busca e Apreensão de veículo com espeque no Decreto-lei 911/69, haja vista a inadimplência contratual do agravado.
O Nobre Magistrado ‘a quo’, deferiu a medida liminar, no entanto, determinou a intimação do Agravante para que providencie a apresentação da via original do contrato.
Após, o agravante manifestou-se nos autos, explicando exaustivamente, que o contrato foi pactuado de modo eletrônico, sendo que a certificação demonstrada aos autos, é suficiente para a comprovação da validade contratual.
Mesmo após todas as manifestações do agravado, o N Magistrado, novamente determinou a juntada do documentos nos autos, em claro excesso de rigor, visto que a exigência deste documento, considerando que já restou demonstrado se tratar de contrato eletrônico, é impossível e desncessária. (...) Nobres Julgadores, importante salientar que o contrato firmado entre as partes não pode ser apresentado na Secretaria, pois o mesmo foi pactuado de modo eletrônico.
Assim, O CONTRATO NÃO EXISTE EM FORMA FÍSICA, SOMENTE EM FORMA DIGITAL, O MESMO NÃO FOI MATERIALIZADO, SENDO FIRMADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Conforme restou demonstrado, todos os documentos necessários para distribuição do processo, foram juntados, não se justificando a extinção do processo.
O contrato solicitado foi assinado digitalmente pelo agravado.
Verifica-se que o contrato juntado aos autos foi assinado de forma digital, com aceite eletrônico, sendo que houve a certificação da assinatura, conforme segue abaixo: (...) A Assinatura Digital, como o próprio nome diz, serve para assinar qualquer documento eletrônico.
Tem validade jurídica inquestionável e equivale a uma assinatura de próprio punho. É uma tecnologia que utiliza a criptografia e vincula o certificado digital ao documento eletrônico que está sendo assinado (...) Data máxima vênia, temos que a decisão padece de um formalismo exacerbado, podendo, caso Vossas Excelências assim entendam, ser reformada, até em razão do documento ofertado presumir-se verdadeiro, nos termos do art. 424 do Código de Processo Civil.
Vejam, Excelências, que a exigência do contrato original vem sendo mitigado bem como se justifica apenas quando houver impugnação da parte contrária, o que não ocorreu no presente caso. (...) Ora Nobres Julgadores, o subscritor vale-se de sua prerrogativa legal, sob as penalidades nela impostas, para declarar a veracidade e autenticidade da cédula de crédito bancário juntada aos autos, se valendo da lei, conforme o artigo 425, inciso VI, do Código Processo Civil, no qual demonstra que não há necessidade dos originais, in verbis”.
Desse modo, pleiteia, liminarmente e no mérito, o provimento do Agravo, a fim de seja reformada a decisão, dispensando-se a juntada do contrato original.
Vieram-me os autos distribuídos em 14/04/2022. É o relatório do essencial.
Decido monocraticamente, com base no art. 133, inciso X, do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Da análise dos autos, constato, de plano, que o presente Agravo padece de óbice intransponível (intempestividade) que impede o seu conhecimento.
Explico.
No caso, é importante destacar os seguintes pontos fático-processuais: a) no dia 14/09/2021, o Juízo a quo deferiu o pleito de medida liminar, condicionando, todavia, o seu cumprimento ao depósito, no prazo de 15 dias, do original do título que embasa a execução; b) o autor pleiteou, em 08/10/2021, o prazo suplementar de 30 dias, para “para atendimento do r. despacho retro, oportunidade em que será depositado em cartório o contrato celebrado entre as partes, conforme determinado”; c) na data de 27/10/2021, o agravante peticionou informando que não poderia acostar a via original do contrato celebrado, pois foi pactuado de modo eletrônico, sendo a assinatura/aceite deste dado de forma digital; d) no dia 20/11/2021, o magistrado concedeu o prazo de 15 dias “para que o autor comprove nos autos que o contrato é certificado digitalmente (certificado digital emitido por uma das autoridades associadas à ICP-Brasil) ou cumpra diligência determinada em ID 33493934, sob pena de extinção”; e) a instituição financeira acostou, em 13/12/2021, documento que, no seu entender, cumpre com o determinado pelo Juízo a quo; f) O magistrado de 1º grau, na data de 13/01/2022, decidiu nos seguintes termos: “O requerente alegou que a cédula de crédito bancário foi assinada eletronicamente e juntou documentos em ID 44935130.
Contudo, não consta a chave pública, a entidade certificadora, QR Code, dados do titular, geolocalização ou IP da máquina que permitam identificar que o título de crédito juntado aos autos foi assinado eletronicamente.
Ante o exposto, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no feito e depositar em Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 485, III, CPC)”. g) O recorrente postulou, em 27/01/2022, a dilação do prazo de 15 dias para cumprir o determinado; h) em 07/03/2022, o agravante protocolizou nova petição, requerendo “a reconsideração da decisão de ID 46876971, uma vez que a certificação anexa é suficiente para comprovar a validade da assinatura do requerido no contrato eletrônico”; i) o magistrado de primeiro grau, no dia 23/03/2022, deferiu o pleito de dilação do prazo e indeferiu o pleito de reconsideração, ante a ausência de alegação de qualquer fato novo – decisão ora agravada.
Destarte, examinando as razões contidas neste Agravo, percebo que o recorrente se insurge, na verdade, contra a decisão interlocutória proferida no dia 13/01/2022, oportunidade em que o Juízo a quo entendeu que o documento acostado aos autos não continha as informações necessárias para permitir a identificação de assinatura eletrônica no título de crédito.
Assim, resta patente a intempestividade deste Agravo eis que interposto apenas em 14/04/2022.
De mais a mais, é importante registrar que o pedido de reconsideração da decisão, sem apresentação de qualquer fato novo, não tem o condão de suspender o transcurso do prazo recursal.
Com efeito, pensar de modo diverso, levaria a inegável conclusão de que jamais haveria intempestividade a ser reconhecida em sede de Agravo de Instrumento, uma vez que bastaria que a parte prejudicada com a decisão realizasse simples pedido de reconsideração, para que novo ato judicial fosse proferido e, como consequência, o seu prazo renovado.
Logo, não conheço do recurso interposto.
De qualquer modo, ad argumentandum tantum, é importante enfatizar que, nos termos da jurisprudência dominante do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, é indispensável a apresentação pelo credor de original da “Cédula de Crédito Bancário”, em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito, sendo sujeita à circulação, nos termos do art. 29, § 1º da Lei n. 10.931/2004, in verbis: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula” (destaquei).
Reforçando o exposto, colaciono, por todos, os seguintes julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018 - grifei). -------------------------------------------------------------------------------------- “ RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. (...) Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido”. (STJ, REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016 - destaquei).
Na mesma direção, vem entendendo esta e.
Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NECESSIDADE.
CARTULATIDADE DO TÍTULO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
In casu, colhe-se que o contrato celebrado entre as partes é representado por Cédula de Crédito Bancário, com cláusulas e condições específicas (ids 14710686 e 14710687), sendo que tal documento foi trazido aos autos pela instituição financeira através de cópia reprográfica. 2.
Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, bem como deste e.
Tribunal de Justiça, é indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário” (7449365, 7449365, Rel.
Maria de Nazaré Saavedra Guimaraes, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-06, Publicado em 2021-12-06 - grifei). ---------------------------------------------------------------------------------------- “PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INICIAL- APRESENTAÇÃO - ESTATUTO ORIGINAL E TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 485, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJ-PA - AC: 00002376620078140009 BELÉM, Relator: Maria do Ceo Maciel Coutinho, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2020)
Por outro lado, no tocante à alegação de se tratar de suposto contrato eletrônico, conforme pontuado pelo Juízo a quo, o documento acostado aos autos não é suficiente para identificar a existência de contratação eletrônica, com constatação, inclusive, de assinatura digital no contrato firmado.
Sendo assim, em tais termos, não conheço deste Agravo de Instrumento, ante sua intempestividade, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste relator e associe-se aos autos principais.
Belém, 20 de abril de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
21/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 08:20
Não conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e LEANDRO SILVA MORAES - CPF: *22.***.*90-75 (AGRAVADO)
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20/04/2022 16:34
Conclusos para decisão
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20/04/2022 16:34
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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