TJPA - 0801412-75.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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21/03/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 10:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/07/2022 02:55
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS PIRES FARIAS em 25/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:55
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:09
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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19/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:32
Extinto o processo por desistência
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21/06/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/06/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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07/06/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801412-75.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: DANIEL CARLOS PIRES FARIAS - Advogado do(a) RECLAMANTE: AMANDA GIZELLE DE ARAUJO PEREIRA - PA24911 RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Advogados do(a) RECLAMADO: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO - PA5627, WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA - PA014410 Advogado do(a) RECLAMADO: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO - PA017600 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 21/06/2022 10:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc). ________________________________________________________________________________ Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião ________________________________________________________________________________ ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social. - ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia. - ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
DÚVIDAS / SUPORTE: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 16 de maio de 2022.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE ALESSANDRA TRINDADE RIBEIRO LAUANDE Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
16/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 01:45
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS PIRES FARIAS em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:45
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:47
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 00:47
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801412-75.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: DANIEL CARLOS PIRES FARIAS - Advogado do(a) RECLAMANTE: AMANDA GIZELLE DE ARAUJO PEREIRA - PA24911 RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Advogado do(a) RECLAMADO: WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA - PA14410 Advogado do(a) RECLAMADO: LAUDELINO HORACIO DA SILVA FILHO - PA017600 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA designada para o dia 21/06/2022 10:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 26 de janeiro de 2022.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
26/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 11:37
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/01/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/01/2022 10:45
Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2021 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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06/01/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2021 18:51
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 13:50
Conclusos para decisão
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25/08/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 10:25
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2021 00:47
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:28
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS PIRES FARIAS em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:42
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:42
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS PIRES FARIAS em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 01:05
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS PIRES FARIAS em 18/05/2021 23:59.
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26/04/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 21:00
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2021 23:59.
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09/03/2021 20:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2021 23:59.
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02/03/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801412-75.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: DANIEL CARLOS PIRES FARIAS Advogado(s) do reclamante: AMANDA GIZELLE DE ARAUJO PEREIRA Nome: DANIEL CARLOS PIRES FARIAS Endereço: Rua Óbidos, 216, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-170 RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 DECISÃO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O autor demonstrou nos autos que necessita urgentemente de transferência em UTI aérea para Belém, a fim de que efetue os exames necessários, os quais não estão disponíveis nesta cidade, tendo sido negada a transferência, sob a alegação de não cobertura. O Direito à saúde é garantido constitucionalmente, assim como consta na Resolução Normativa nº 259/2011, da ANS que em caso de emergência e não havendo o tratamento no Município, o plano deve providenciar a transferência para local que haja, in verbis: Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XIV – urgência e emergência: imediato.
Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º Nesse sentido, conclui-se que sendo caso de urgência e não havendo a possibilidade de realização de exame e consequente tratamento adequado ao requerente, deve a operadora providenciar seu traslado para o Município mais próximo que possa lhe atender.
No mesmo sentido: EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR A EMPRESA AGRAVANTE A DAR CONTINUIDADE ÀS CONSULTAS DO TRATAMENTO DA AGRAVADA.
DECISÃO CORRETA.
AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO QUE NECESSITA DE CONTINUIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRESENTE O PERICULUM IN MORA NO SENTIDO INVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Verifico estar ausente a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista, que o motivo a qual a agravante se utilizou para negar o tratamento, que seria pela limitação contratual estabelecida não merece prosperar.
II – O direito à saúde é garantido constitucionalmente, tendo prevalecido em detrimento de quaisquer barreias contratuais dos planos de saúde, quando se mostra necessária a realização de um procedimento médico, mesmo quando este, à princípio não estaria disponível ao usuário.
III - Presente o periculum in mora no sentido inverso, já que seria muito mais gravoso para a agravada ficar impossibilitada de realizar os procedimentos necessários.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido. No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pelo autor, que corre risco de morte. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA URGENTE REQUERIDA, com amparo no art. 300 do NCPC, para determinar ao RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, solidariamente, que EFETUEM a transferência do autor para unidade mais próxima que possa garantir o atendimento, com transporte e internação em leito de UTI, por meio de UTI aérea, se necessário, no prazo de 24 horas. sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora. Expeça-se o competente mandado e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, já designada nos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL. ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. Santarém/PA, 18 de fevereiro de 2021. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/02/2021 19:53
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 11:37
Audiência Conciliação designada para 05/11/2021 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
18/02/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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