TJPA - 0872513-09.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:51
Decorrido prazo de ILEIDE ARAUJO MONTENEGRO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:17
Decorrido prazo de ILEIDE ARAUJO MONTENEGRO em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:14
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
03/02/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
29/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 23:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 25/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:22
Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 25/09/2024 23:59.
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06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0872513-09.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILEIDE ARAUJO MONTENEGRO REU: IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, e outros DECISÃO Vistos etc.
Acautelem-se os autos em Secretaria enquanto se aguarda a resposta do Ofício.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
01/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 02:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - PA em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
11/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 09:33
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
16/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 17:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 18/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:09
Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 18/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:52
Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 09:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
17/01/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:26
Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:37
Nomeado perito
-
21/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 06:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:38
Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 22/08/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:09
Nomeado perito
-
03/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 00:56
Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 30/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 01:20
Decorrido prazo de ILEIDE ARAUJO MONTENEGRO em 30/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0872513-09.2018.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILEIDE ARAUJO MONTENEGRO REU: IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, e outros DECISÃO SANEADORA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por ILEIDE ARAÚJO MONTENEGRO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, ambos qualificados na inicial. Narra a inicial, em síntese, que a Requerente é servidora pública municipal e que foi vítima de acidente de trabalho provocado pelas condições de sobrecarga e falta de servidores. Assim, em sede de tutela, requer que o Município seja obrigado a reconhecer a ocorrência de acidente de trabalho (doença do trabalho) e que reclassifique os benefícios previdenciários por ela recebidos, qual seja a licença saúde, assim como outros que a sucederem, como a aposentadoria por invalidez para benefícios decorrentes de acidente do trabalho. O pedido de tutela de urgência foi indeferido às fls. 42-43 (Num. 7728781).
Citado, o Município de Belém apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não houve alegação de preliminares por parte do Município de Belém.
Em todo caso, compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa comprometer a regularidade da marcha processual.
As condições da ação, assim como os pressupostos processuais de existência e validade do processo, estão devidamente preenchidas, motivo pelo qual dou o processo por saneado.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Os pontos controvertidos da causa dizem respeito, basicamente, à existência de nexo causal entre a doença da autora e o trabalho, de ato ilícito praticado pelo Município de Belém e de dano indenizável sofrido pela autora. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos, será adotada a teoria estática prevista no art. 373, II do Código de Processo Civil, continuando com a Requerente a incumbência de provas os fatos constitutivos do seu direito.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.[1] As partes já delimitaram nos autos os pontos que entendem controversos e já especificaram as provas que pretendem produzir.
O deslinde da causa, de fato, demanda a produção de prova pericial para determinação se a doença da autora se constitui acidente de trabalho.
Portanto, DEFIRO a realização da perícia médica requerida pela autora.
Para o encargo, designo como Perito JOSÉ MARIA SOARES FEITOSA.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se este para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com relação aos honorários periciais, independentemente do valor que vier a ser pedido, registre-se que a verba será custeada pelo Judiciário, limitado a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sem prejuízo da cobrança do valor residual, na forma do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 010/016 – CJRMB-CJCI c/c art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Ainda de acordo com aquele provimento (art. 2º § 4º), o pagamento será efetuado pela Secretaria de Planejamento, mediante a juntada do laudo pericial e remessa de certidão àquele órgão.
Após a apresentação de proposta de honorários, deve a secretaria expedir ato ordinatório as partes, intimando-as para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor (§3º do art. 465 do Novo Código de Processo Civil).
Caso aceito o encargo, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores.
O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela Requerida.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 16 de novembro de 2020. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 [1] Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. -
19/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 00:35
Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 08:57
Conclusos para despacho
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14/02/2020 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 11:01
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2019 08:08
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 13:32
Movimento Processual Retificado
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23/04/2019 13:32
Conclusos para decisão
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26/03/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2018 17:00
Conclusos para decisão
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21/11/2018 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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