TJPA - 0802462-61.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Lucia Bentes Lynch da Trpje da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 22:59
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de EDILSON MONTEIRO FARIAS FILHO em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDILSON MONTEIRO FARIAS FILHO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:35
Expedição de Carta.
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23/02/2025 21:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:14
Retirado de pauta
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05/02/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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05/02/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 07:57
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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25/07/2023 05:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 17:03
Declarada incompetência
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13/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:16
Decorrido prazo de EDILSON MONTEIRO FARIAS FILHO em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2022 11:56
Conclusos ao relator
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25/05/2022 21:34
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:22
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo movida por Edilson Monteiro Farias Filho.
O agravante se insurge contra decisão que deferiu a liminar requerida e declarou a nulidade da exigência prevista no subitem 2.1 e 19.1 do Edital nº 012/SSMRPC/2021 – CFP/PMPA, determinando que os requeridos se abstivessem de exigir a Carteira Nacional de Habilitação do agravado no momento da matrícula no Curso de Formação de Praças, com a ressalva de que este deveria apresenta-la até o final do curso (ato da posse) sob pena de ser considerado inapto.
Nas razões recursais, o Estado do Pará suscita que a Lei Estadual nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na PM, exige a habilitação para conduzir veículo nas Categorias “A” e “B”, a ser comprovada no ato da incorporação, para os Praças (art. 3º, § 2º, “m”, e § 5º).
Argumenta que tal exigência não viola a Súmula nº 266 do STJ, uma vez que a incorporação na PM é concomitante ao ato de matrícula no Curso de Formação de Praças e equivale à posse em cargo civil, consoante os arts. 2º e 19 da Lei Estadual nº 6.626/2004.
Ressalta que o entendimento adotado pelo STF é de que situações pessoais dos candidatos não autorizam remarcação de etapas do concurso.
Com base nesses argumentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, verifico que o agravado requereu a antecipação de tutela para que fosse anulada a exigência de apresentação de CNH no ato de inscrição/matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (item 19.2, “m”, e item 5.2, “k”, do Edital nº 01-CFP/PMPA/SEPLAD) e assim permitida a sua inscrição no referido curso, o que foi deferido pelo juízo a quo.
Nesse tocante, importa salientar que a exigência de habilitação para conduzir veículo automotor está prevista no art. 3º, § 2º, “m”, da Lei Estadual nº 6.626/2004, que também estabelece que a comprovação deverá ser feita no momento da incorporação e matrícula para os cursos de formação (art. 3º, § 5º).
Conforme dispõe a lei em comento, a incorporação é o “o de inclusão do candidato aprovado e classificado em concurso público no estado efetivo da Corporação, tomando posse no cargo” (art. 2º, inciso VI), e a matrícula é “ato concomitante à incorporação, no qual o candidato aprovado e classificado no concurso público fica vinculado à sua escola de formação ou adaptação” (art. 2º, inciso V).
Assim, resta incontroverso que a exigência de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação no ato da matrícula no curso de formação não afronta a determinação da Súmula nº 266 do STJ[1], eis que tal evento coincide com a incorporação e posse no cargo, restando devidamente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No que se refere ao risco de dano grave, entendo que este é evidenciado pela insegurança jurídica resultante da quebra da isonomia entre os candidatos e potencial efeito multiplicador da decisão.
Por oportuno, ressalta-se que embora o agravado tenha juntado aos autos cópia de sua CNH (ID 8656474), o referido documento atesta que a sua habilitação somente ocorreu em 18/03/2022, ou seja, mais de 02 (dois) meses após a data estabelecida para matrícula/incorporação/posse.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso.
Retifique-se a autuação para que conste como agravante o Estado do Pará.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, inciso III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Súmula nº 266: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. -
21/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
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21/04/2022 10:25
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 22:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2022 20:27
Conclusos para decisão
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03/03/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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