TJPA - 0827316-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE em 08/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827316-89.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE REU: WOLF INVEST EIRELI Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Praça Olavo Bilac, 95, Ed.
Olavo Bilac, Conj. 13, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01201-050 SENTENÇA Vistos, etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Ao se verificar que o processo se encontrava sem movimentação em razão da inércia da parte autora, determinou-se a sua intimação para que informasse se ainda possuía interesse na lide; no entanto, embora regularmente intimada por advogado habilitado nos autos, não se manifestou, conforme se observa nos autos.
Diante da inércia supracitada, não resta a este juízo alternativa salvo a de encerrar a presente demanda, sem resolução do mérito.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, se não houver gratuidade deferida.
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém 18 de março de 2025 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030421175647100000050105041 1.
Petição inicial Petição 22030421175665700000050105042 2.
Procuração Instrumento de Procuração 22030421175720900000050105043 3.
CNH Documento de Identificação 22030421175764300000050105044 4.
Comprovante residencia Documento de Comprovação 22030421175800400000050105045 5.
Contrato Wolf Documento de Comprovação 22030421175843800000050105046 6.
Recibo aporte inicial em 28.12.2018 - R$10.000,00 Documento de Comprovação 22030421175918300000050105047 7.
Termo aditivo Documento de Comprovação 22030421175956700000050105048 8.
Deliberação CVM - suspensão atividades da ré Documento de Comprovação 22030421180005600000050105049 9.
Matéria jornalística - caso Wolf Documento de Comprovação 22030421180045700000050105050 11.
Sentença ref Proc. nº 0001239-38.2020.8.14.0401 Documento de Comprovação 22030421180135300000050105051 12.
Planilha de calculo - atualizada até 04.03.2022 Documento de Comprovação 22030421180178500000050105052 Decisão Decisão 22031713042891900000051681535 EMBARGOS DECLARATÓRIOS Petição 22032311540816600000052363479 ED Petição 22032311540836500000052363481 Decisão Decisão 22031713042891900000051681535 Certidão Certidão 22042014325097900000055642525 Decisão Decisão 22052312023697800000059356172 Decisão Decisão 22052312023697800000059356172 Certidão Certidão 22053015350432800000060436791 Decisão Decisão 22072813464951800000065540338 Decisão Decisão 23040415562241400000085629757 Certidão Certidão 23053013554545500000088860561 Decisão wolf Documento de Comprovação 23053013554559400000088860562 Decisão Decisão 23061411125460800000089434097 Certidão Certidão 23061920271679000000089936467 Informando endereço para citação Petição 23091112513127200000094613673 Doc. 01 - Declaração de Residência familiares Olavo Documento de Comprovação 23091112513168700000094613674 Doc. 02 - Citação recebida Olavo Documento de Comprovação 23091112513247300000094613675 Doc. 03 - Decisão determinando citaçao outro processo Documento de Comprovação 23091112513302500000094613676 Despacho Despacho 24070313273500500000111601227 Despacho Despacho 24070313273500500000111601227 Certidão Certidão 24091908510889600000119253602 Despacho Despacho 24122212210861000000125126505 Certidão Certidão 25031009282222000000128982087 -
31/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/03/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:10
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 04:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827316-89.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE REU: WOLF INVEST EIRELI Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Praça Olavo Bilac, 95, Ed.
Olavo Bilac, Conj. 13, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01201-050 DESPACHO Considerando que a parte autora não cumpriu a determinação retro e ainda, o lapso temporal transcorrido sem qualquer manifestação, intime-se o(a) requerente, através de carta com aviso de recebimento, para que informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, pugnando o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ressalte-se que a mera alegação de que remanesce interesse no deslinde da demanda, desacompanhada de qualquer postulação ativa para o desenvolvimento regular da lide ou correção das irregularidades pendentes, será desconsiderada para fins de obstar a extinção da demanda.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém, 21 de dezembro de 2024.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030421175647100000050105041 1.
Petição inicial Petição 22030421175665700000050105042 2.
Procuração Instrumento de Procuração 22030421175720900000050105043 3.
CNH Documento de Identificação 22030421175764300000050105044 4.
Comprovante residencia Documento de Comprovação 22030421175800400000050105045 5.
Contrato Wolf Documento de Comprovação 22030421175843800000050105046 6.
Recibo aporte inicial em 28.12.2018 - R$10.000,00 Documento de Comprovação 22030421175918300000050105047 7.
Termo aditivo Documento de Comprovação 22030421175956700000050105048 8.
Deliberação CVM - suspensão atividades da ré Documento de Comprovação 22030421180005600000050105049 9.
Matéria jornalística - caso Wolf Documento de Comprovação 22030421180045700000050105050 11.
Sentença ref Proc. nº 0001239-38.2020.8.14.0401 Documento de Comprovação 22030421180135300000050105051 12.
Planilha de calculo - atualizada até 04.03.2022 Documento de Comprovação 22030421180178500000050105052 Decisão Decisão 22031713042891900000051681535 EMBARGOS DECLARATÓRIOS Petição 22032311540816600000052363479 ED Petição 22032311540836500000052363481 Decisão Decisão 22031713042891900000051681535 Certidão Certidão 22042014325097900000055642525 Decisão Decisão 22052312023697800000059356172 Decisão Decisão 22052312023697800000059356172 Certidão Certidão 22053015350432800000060436791 Decisão Decisão 22072813464951800000065540338 Decisão Decisão 23040415562241400000085629757 Certidão Certidão 23053013554545500000088860561 Decisão wolf Documento de Comprovação 23053013554559400000088860562 Decisão Decisão 23061411125460800000089434097 Certidão Certidão 23061920271679000000089936467 Informando endereço para citação Petição 23091112513127200000094613673 Doc. 01 - Declaração de Residência familiares Olavo Documento de Comprovação 23091112513168700000094613674 Doc. 02 - Citação recebida Olavo Documento de Comprovação 23091112513247300000094613675 Doc. 03 - Decisão determinando citaçao outro processo Documento de Comprovação 23091112513302500000094613676 Despacho Despacho 24070313273500500000111601227 Despacho Despacho 24070313273500500000111601227 Certidão Certidão 24091908510889600000119253602 -
22/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:59
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE em 05/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:48
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE em 02/05/2023 23:59.
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19/06/2023 20:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2023 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2023 02:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0827316-89.2022.8.14.0301 Parte Requerente: MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE Parte Requerida: WOLF INVEST EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
O presente feito foi suspenso até o julgamento do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Verifica-se que foi julgado o conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, em que foi determinado (ID 93922068): “Ademais, igualmente não há se falar em prevenção, haja vista que, como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, o juízo criminal não tem competência ou legitimidade para estabelecer competência/prevenção do juízo cível, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, diante da ausência de previsão legal no nosso ordenamento jurídico para tanto.
Na esteira dos argumentos lançados, o Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator do Conflito de Competência nº 0803514-58.2023.8.14.0000, também entendeu pela inexistência de conexão, prevenção e continência em situação similar, em que a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém suscitou conflito negativo em face da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pelos mesmos motivos aqui expostos.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, declarando como competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar os Autos n. 0861458-56.2021.8.14.0301.”.
Diante disso, revogo a suspensão do feito e determino a remessa dos autos ao juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, haja vista que este juízo não está prevento para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI, conforme determinado no conflito de competência nº 0804701-09.2020.8.14.0000.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:12
Declarada incompetência
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30/05/2023 13:56
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:59
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817098-32.2022.8.14.0000
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31/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/08/2022 02:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:08
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 05:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE em 24/06/2022 23:59.
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01/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
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23/05/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 03:37
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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26/04/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827316-89.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE REU: WOLF INVEST EIRELI Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Praça Olavo Bilac, 95, Ed.
Olavo Bilac, Conj. 13, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01201-050 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MARIA CRISTINA DA PAZ GEMAQUE em face de WOLF INVEST e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES em que se busca a satisfação de crédito decorrente de contrato de gestão de valores para fins de investimento.
Segundo se verificou em consulta ao sistema processual PJe, multiplicam-se as ações em face da empresa WOLF INVEST EIRELI e do seu sócio OLAVO RENATO MARTINS, o qual foi preso pela Polícia Civil do Pará durante a “Operação Wolf”, acusado de orquestrar organização criminosa que oferecia pirâmide financeira, conforme informação colhida em sites de notícias na internet, ocasião em que foi apreendido gemas minerais de rubi, bem como outros itens de alto valor.
Diante deste cenário, os consumidores que contrataram com a referida empresa ajuízam ações idênticas, desde 2019, com mesma causa de pedir e pedido, a fim de reaver os valores investidos.
Denota-se, portanto, a necessidade de reunião dos processos para decisão conjunta, uma vez que há evidente conexão entre as ações, por ser comum a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 55, §1º do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Outrossim, ainda que não se configurasse a conexão, o que se afirma apenas para demonstrar o argumento, faz-se imprescindível a reunião dos processos no Juízo prevento para julgamento conjunto, a fim de viabilizar a uniformização de deliberações, atos e diligências, evitando-se decisões conflitantes ou contraditórias a beneficiar alguns consumidores em detrimentos de outros.
Neste sentido é a previsão contido no §3º do mesmo dispositivo, que dispõe: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Tal medida atende ao melhor interesse das partes consumidoras, bem como prestigia os Princípios da Celeridade e da Cooperação, bem como do Juiz Natural, na medida em que reúne as ações com o Juízo que primeiramente conheceu da matéria e, portanto, detém melhores condições de oferecer a prestação jurisdicional às vítimas.
O legislador estabeleceu, através do art. 286, I e III do CPC, regra de prevenção para situações em que o processo deva ser distribuído por dependência ao mesmo Juízo quando se relacionarem por conexão ou quando exigir o necessário julgamento conjunto a se evitar decisões conflitantes.
Vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; [...] III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Por fim, em consulta ao PJe, denota-se que a primeira Ação Monitória movida em face dos réus foi distribuída em 17/07/2019, à 11 Vara Cível e Empresarial da Capital (nº 0838334-15.2019.8.14.0301), com fulcro na mesma causa de pedir e pedido, sendo este o Juízo prevento, com fulcro no art. 43 do CPC.
POR TODO O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 55, §1º e 3º c/c art. 286, I e III do CPC, reconheço a conexão e a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto e, portanto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito e determino que os autos sejam redistribuídos ao Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por ser a competente para apreciar o feito.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030421175647100000050105041 1.
Petição inicial Petição 22030421175665700000050105042 2.
Procuração Procuração 22030421175720900000050105043 3.
CNH Documento de Identificação 22030421175764300000050105044 4.
Comprovante residencia Documento de Comprovação 22030421175800400000050105045 5.
Contrato Wolf Documento de Comprovação 22030421175843800000050105046 6.
Recibo aporte inicial em 28.12.2018 - R$10.000,00 Documento de Comprovação 22030421175918300000050105047 7.
Termo aditivo Documento de Comprovação 22030421175956700000050105048 8.
Deliberação CVM - suspensão atividades da ré Documento de Comprovação 22030421180005600000050105049 9.
Matéria jornalística - caso Wolf Documento de Comprovação 22030421180045700000050105050 11.
Sentença ref Proc. nº 0001239-38.2020.8.14.0401 Documento de Comprovação 22030421180135300000050105051 12.
Planilha de calculo - atualizada até 04.03.2022 Documento de Comprovação 22030421180178500000050105052 -
20/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:04
Declarada incompetência
-
04/03/2022 21:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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