TJPA - 0800987-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
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31/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
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31/07/2021 10:44
Baixa Definitiva
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31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de IVETE DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800987-07.2021.814.0000 AGRAVANTE: ADM DO BRASIL LTDA AGRAVADA: IVETE DA SILVA INTERESSADOS: DS LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI e PANTANAL IND.
E COM.
DE IMPORT.
E EXPORT.
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI - EPP RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO DE CAMINHÃO E DE CARGA DE MERCADORIAS.
CONTRATO FIRMADO ENTRE A VENDEDORA E A COMPRADORA SOB A MODALIDADE FOB.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA VENDEDORA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1- Em se cuidando o contrato, na modalidade FOB, quaisquer riscos e eventos não devem ser suportados pela vendedora, inclusive, quando se trata de danos a terceiros, como no caso, igualmente, de acidente de trânsito, com caminhão de carga de mercadorias.
Precedentes do STJ. 2- Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADM DO BRASIL LTDA, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. n. 0801814-77.2020.814.0024), determinou que a agravante e as demais empresas interessadas tomem as medidas necessárias à limpeza e recuperação imediata da área degradada, em razão do escoamento de óleo de soja, decorrente de acidente de caminhão que transportava a mercadoria, segundo o Relatório de Fiscalização da SEMA do Município de Trairão (ID nº 20328103), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Em suas razões (ID n. 4499402), o agravante alegou, inicialmente, a tempestividade do presente recurso, bem como o seu cabimento.
Ademais, sustentou acerca do contexto fático da demanda originária, argumentando que, de acordo com a inicial, na data de 17/8/2020, teria ocorrido um acidente de caminhão com uma motocicleta na Rodovia BR 163, na altura do Município de Trairão, e que ambos os veículos teriam incendiado com o desastre, tendo ocorrido, em decorrência deste, o derramamento da carga e de óleo diesel, atingindo a propriedade em que residia a agravada, bem como que possuía um balneário e um açude para criação de peixes e para abastecimento de água para a atividade rural da comunidade em que vive.
Aduziu que, no dia seguinte, a agravada teria registrado um Boletim de Ocorrência, e uma denúncia perante a Secretaria de Meio Ambiente, relatando as consequências do acidente, tendo sido contratado técnico para elaboração de relatório, e tendo sido emitido relatório pela SEMA, lavrando auto de infração em face da transportadora DS Logística (ID n. 20328103), aplicando, ainda, multa de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e determinando a realização de limpeza no local atingido, assim como a recuperação do meio ambiente, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao responsável pelo caminhão.
E que a agravada teria acionado o IBAMA e a Prefeitura do Município de Trairão, além das demais empresas interessadas, incluindo-lhe, e que teria explicado, na oportunidade, não deter qualquer relação com o transporte em questão.
Discorreu que o caminhão era de responsabilidade da empresa de transporte, DS Logística, que teria sido contratada pela empresa Pantanal, compradora da mercadoria por si alienada, e que corresponderia a óleos de soja engarrafados para uso alimentício, e que deveria ser entregue ao destinatário final, conforme se depreenderia do DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico constante do ID 20328111 (autos originários), que identificaria o tomador de serviços.
Ressaltou, assim, que não teria qualquer relação jurídica com a empresa de transporte contratada exclusivamente pela Pantanal, e que, inclusive, constaria na Nota Fiscal Eletrônica de n. 360721, relativa à compra e venda da mercadoria em questão (ID n. 20328110 – autos originários), a qual também comprovaria a assertiva.
Ainda, que, no item “informações adicionais”, da Nota Fiscal relativa à compra e venda da mercadoria, as partes teriam elegido o “Frete FOB”, ou seja, por conta e ordem do destinatário da mercadoria, na qual a responsabilidade do vendedor se encerraria no momento em que este entregaria os produtos para o transporte a ser realizado pelo comprador, efetivando-se por meio da tradição; bem como que a empresa Pantanal ainda teria autorizado o carregamento da mercadoria, assumindo expressamente a responsabilidade pelos produtos.
Assim, arguiu, mesmo que o magistrado de origem, não tenha analisado a questão da ilegitimidade passiva, em se tratando de ordem pública, a matéria pode ser cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No mérito, salientou que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em razão da inexistência do fumus boni iuris, qual seja, a responsabilidade civil, pela ausência de relação de autoria com o evento danoso e de nexo causal, pressupostos necessários, tendo a legislação ambiental (Lei n. 6.938/1981) apenas dispensado a comprovação da culpa.
Narrou que o Tribunal da Cidadania já se pronunciou que o nexo de causalidade deveria ser avaliado em relação a cada um dos réus (comprador, vendedor e transportador), à luz da modalidade do negócio que fora firmado.
Ademais, afirmou a ausência do periculum in mora, tendo em vista que o acidente teria ocorrido há cerca de 180 (cento e oitenta) dias, demonstrando que os impactos não se agravariam com o passar do tempo.
Refutou também o exíguo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão liminar, uma vez que necessitaria de pesquisa a fim de que realizasse consultoria ambiental com empresa especializada.
Informou que os danos eventualmente existentes não se intensificariam com o tempo, em face de ser material biodegradável, e que deveria ser razoável, o que requereu, subsidiariamente, a realização de inspeção para averiguar a real necessidade de execução da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, e a fim de que não seja responsabilizada pelo dano, o que poderia gerar dano à sua imagem.
Ao final, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
E, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para que não seja responsabilizada pelo dano ocorrido.
Sob o ID n. 4539353, deferi o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certidão sob o ID n. 4880497.
Parecer ministerial, sob o ID n. 4915905, opinando pela reforma parcial da decisão apenas quanto ao prazo para cumprimento da tutela de urgência, no sentido de alterá-lo para 15 (quinze) dias.
Petição da agravante, sob o ID n. 4957541, asseverando que, ao contrário do afirmado pelo parquet, não fora autuada com imposição de penalidade de multa pela SEMA local, constando no Auto de Infração n. 001/2020, a referida imputação contra a empresa DS Logística e Transportes Eireli EPP. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez que presentes se fazem os requisitos de admissibilidade.
Compulsando os autos, anoto que o agravante, em face das provas apresentadas, firmou contrato de frete, sob a modalidade FOB (Free on Boad), a qual prevê que a responsabilidade do vendedor se encerra quando da entrega da mercadoria na transportadora.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios coaduna a esse entendimento, senão vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LETÍCIA TRANSPORTES LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BEM TRANSPORTADO COM A CONTRATAÇÃO DA CLÁUSULA FOB - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTE QUE CORRE POR CONTA DA COMPRADORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VENDEDORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Havendo a contratação de cláusula FOB (free on board) no transporte de mercadoria, a responsabilidade por qualquer evento durante o deslocamento do bem corre exclusivamente por conta do comprador.
Em seu recurso especial, a recorrente alega ofensa aos arts. 186, 237, 927 e 1.267 do CC, sustentando, em síntese, legitimidade passiva da recorrida e sua responsabilidade pelo evento danoso, com o consequente dever de indenizar. É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
No que concerne à legitimidade e ao dever de indenizar, o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva e, consequentemente, pela ausência de responsabilidade da recorrida em indenizar, nesses termos: O documento de p. 106 dos autos - a nota fiscal extraída pela LL Mercedez-Benz - é esclarecedor: ali se vê claramente que o frete, seguro e despesas foram contratados com a cláusula F.O.B - free on board - "despesas até Fob" - que estabelece que a responsabilidade pelo transporte do bem adquirido é assumida pelo comprador, no caso, a empresa Buses - Metropolitana S/A, o que exclui, de fato, a legitimidade da vendedora para figurar no polo passivo da ação.
A alegação da apelante, de que o frete foi pago pela apelada não corresponde à verdade, pois o documento de p. 108 apenas estabelece que o frete foi pago, e de fato foi, mas pela adquirente, como prova o documento de p. 106.Nota-se, inclusive, que o preço do chassis era de R$ 269.415,74, enquanto que o preço total da nota fiscal era R$ 326.940,77, e a diferença refere-se a "frete, seguro e despesas até FOB", valor esse que foi pago pela compradora Buses Metropolitana S/A.[...]A prova dessa modalidade de transporte (FOB) está suficientemente demonstrada através da nota fiscal de p. 106, aliás, se assim não fosse, bastaria ter a apelante argumentado a sua inexistência a fim de estabelecer a legitimidade passiva da ré.
Ao invés disso, prendeu-se a conceitos jurídicos diversos que se tornam secundários, diante da exclusão de responsabilidade fixada contratualmente.
Além disso, e não menos importante, como destacou a apelada, a empresa Buses - Metropolitana comprou apenas o chassis da Mercedez-Bens e mandou acarroçá-lo em outra empresa, Caio - Induscar - Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda., com sede em Botucatu/SP.
O transporte, então, se deu em duas etapas: a primeira, na qual a Mercedez entregou o chassis para transporte com a cláusula FOB, e a segunda, em que o chassis foi submetido a encarroçamento ao gosto da compradora por outra empresa.
A Mercedez-Benz não teve qualquer ingerência neste contrato.
O acidente, então, ocorreu durante essa segunda fase do transporte, no município de Itaqui/RS, o que é um fato indiscutido nos autos, no qual, independentemente até da referida cláusula, não mais subsistiria a responsabilidade da vendedora, pois o contrato então vigente se deu entre a empresa que montou a carroceria e a que contratou esse serviço.
Assim, se havia contratação FOB, ou não, isso por certo não dizia mais respeito à apelada, e a questão circunscrevia-se às outras duas empresas. (e-STJ fls. 473/474).Assim, afastar a conclusão do Tribunal de origem da ilegitimidade passiva da recorrida com o fim de atribuir-lhe o dever de indenizar, exigiria a análise das circunstancias fáticas peculiares à causa e a interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável na via especial, a teor das Súmulas nº 5 e 7/STJ.
Destarte, a pretensão recursal não merece prosperar.
Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015.
Assim, como o caso dos autos é proveniente de sentença condenatória, sendo fixada verba honorária de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a majoração dos honorários a ser pago pela parte recorrente para R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) é medida adequada ao caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.” (Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 18/06/2019). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTEMPESTIVIDADE - NÃO OBSERVADA - COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL - MODALIDADE FOB - FREE ON BOARD - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTE PELO COMPRADOR - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA - APREENSÃO DA CARGA DURANTE TRANSPORTE - DESVIO DA ROTA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA - NOTAS FISCAIS FALSAS - INCIDÊNCIA DE PENALIDADE TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONTRATUAIS QUITADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO CABIMENTO DA MEDIDA.
A modalidade contratual FOB - Free On Board -, determina que a responsabilidade pelo transporte da mercadoria fica a cargo do adquirente, de modo que eventuais prejuízos daí advindos devem ser por ele suportados.
Para deferir-se a tutela de urgência, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15.
Ausentes os requisitos, medida que se impõe é a não concessão da tutela.” (TJ-MG - AI: 10000191117928002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO QUANTO À FORMA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS (MÁRMORES).
TRANSPORTE DE MATERIAIS NA MODALIDADE "FOB" (FRETE ON BOARD).
ACEITAÇÃO IMPLÍCITA.
DESONERAÇÃO DO VENDEDOR QUANDO DA TRADIÇÃO, QUE OCORREU NA HORA DA ENTREGA DA MERCADORIA À TRANSPORTADORA INDICADA PELO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1 No frete sob a modalidade free on board (FOB) o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria assim que ela é colocada a bordo do veículo transportador.
A responsabilidade do fornecedor com relação à entrega termina no momento em que coloca o produto à disposição da transportadora.
Nesta forma de frete, em regra, o cliente comprador é quem paga pelo transporte e pelo seguro da mercadoria transportada."(TJ-SC - AI: 40038372520188240000 Joinville 4003837-25.2018.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 30/10/2018, Sexta Câmara de Direito Civil). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PENSIONAMENTO. 1.
Admissibilidade recursal: interposto o recurso sob a égide do CPC/1973, e preenchendo, este, os requisitos necessários à sua admissibilidade, nos termos daquele "codex", mostra-se possível o conhecimento da insurgência. 2.
Ilegitimidade passiva: não tendo a codemandada PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A logrado demonstrar que o transporte da mercadoria ocorria pela modalidade FOB, e por pessoa devidamente autorizada a tanto, deve esta ser mantida no polo passivo da lide, bem como responsabilizada solidariamente pelo acidente ocorrido. 3.
Pensão mensal: havendo indícios, nos autos, de que o sinistro ocorrera por culpa exclusiva do condutor do caminhão, quando de imprudente manobra de ultrapassagem, e havendo indícios da existência de dependência econômica entre a vítima e o seu filho, mostra-se cabível o arbitramento de pensão em favor do agravante, na proporção de 2/3 da remuneração auferida pelo seu genitor, enquanto vivo.
Agravo de instrumento provido.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016).”(TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 24/11/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2016).
Ademais, em se cuidando de fato ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias, ainda que se considere a situação transbordar do aspecto particular, tendo tido impactos ambientais, conforme o relatório da SEMA, acostados aos autos originários que, inclusive, consta no Auto de Instrução à imputação apenas à empresa DS Logística e Transportes Eireli EPP; os documentos apresentados evidenciam a ausência de responsabilidade da agravante para que suporte os prejuízos de limpeza e recuperação da área, tendo em vista que, repito, a contratação de frete teria sido sob a modalidade FOB, a qual isenta a vendedora de assumir quaisquer riscos e eventos, inclusive, contra os decorreriam em face de terceiros, como no caso dos autos.
De outro modo, analisando o parecer ministerial, o parquet se cinge apenas em discorrer sobre a responsabilidade da empresa agravante, sem contudo, se imiscuir do tipo de contrato de frete firmado, na modalidade FOB, bem como, equivocadamente, sustenta que a SEMA local imputou à recorrente a penalidade de pagamento de multa por crime ambiental, quando o Auto de Infração somente fora contra a empresa DS Logística e Transportes Eireli EPP.
ANTE O EXPOSTO, a teor do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e dou-lhe provimento, monocraticamente, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 7 de julho de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/07/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:04
Conhecido o recurso de ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido
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07/07/2021 15:24
Conclusos para decisão
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07/07/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 13:18
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:06
Decorrido prazo de IVETE DA SILVA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ADM DO BRASIL LTDA em 08/04/2021 23:59.
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19/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ITAITUBA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800987-07.2021.814.0000 AGRAVANTE: ADM DO BRASIL LTDA AGRAVADA: IVETE DA SILVA INTERESSADOS: DS LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI e PANTANAL IND.
E COM.
DE IMPORT.
E EXPORT.
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI - EPP RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADM DO BRASIL LTDA, contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. n. 0801814-77.2020.814.0024), determinou que a agravante e as demais empresas interessadas tomem as medidas necessárias à limpeza e recuperação imediata da área degradada, em razão do escoamento de óleo de soja, decorrente de acidente de caminhão que transportava a mercadoria, segundo o Relatório de Fiscalização da SEMA do Município de Trairão (ID nº 20328103), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Em suas razões (ID n. 4499402), o agravante alegou, inicialmente, a tempestividade do presente recurso, bem como o seu cabimento.
Ademais, sustentou acerca do contexto fático da demanda originária, argumentando que, de acordo com a inicial, na data de 17/8/2020, teria ocorrido um acidente de caminhão com uma motocicleta na Rodovia BR 163, na altura do Município de Trairão, e que ambos os veículos teriam incendiado com o desastre, tendo ocorrido, em decorrência deste, o derramamento da carga e de óleo diesel, atingindo a propriedade em que residia a agravada, bem como que possuía um balneário e um açude para criação de peixes e para abastecimento de água para a atividade rural da comunidade em que vive.
Aduziu que, no dia seguinte, a agravada teria registrado um Boletim de Ocorrência, e uma denúncia perante a Secretaria de Meio Ambiente, relatando as consequências do acidente, tendo sido contratado técnico para elaboração de relatório, e tendo sido emitido relatório pela SEMA, lavrando auto de infração em face da transportadora DS Logística (ID n. 20328103), aplicando, ainda, multa de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e determinando a realização de limpeza no local atingido, assim como a recuperação do meio ambiente, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao responsável pelo caminhão.
E que a agravada teria acionado o IBAMA e a Prefeitura do Município de Trairão, além das demais empresas interessadas, incluindo-lhe, e que teria explicado não deter qualquer relação com o transporte em questão. Discorreu que o caminhão era de responsabilidade da empresa de transporte, DS Logística, que teria sido contratada pela empresa Pantanal, compradora da mercadoria por si alienada, e que corresponderia a óleos de soja engarrafados para uso alimentício, e que deveria ser entregue ao destinatário final, conforme se depreenderia do DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico constante do ID 20328111 (autos originários), que identificaria tomador de serviços.
Ressaltou, assim, que não teria qualquer relação jurídica com a empresa de transporte contratada exclusivamente pela Pantanal, e que, inclusive, constaria na Nota Fiscal Eletrônica de n. 360721, relativa à compra e venda da mercadoria em questão (ID n. 20328110 – autos originários), a qual também comprovaria a assertiva.
Ainda, que, no item “informações adicionais”, da Nota Fiscal relativa à compra e venda da mercadoria, as partes teriam elegido o “Frete FOB”, ou seja, por conta e ordem do destinatário da mercadoria, na qual a responsabilidade do vendedor se encerraria no momento em que este entregaria os produtos para o transporte a ser realizado pelo comprador, efetivando-se por meio da tradição; bem como que a empresa Pantanal ainda teria autorizado o carregamento da mercadoria, assumindo expressamente a responsabilidade pelos produtos.
Assim, arguiu, mesmo que o magistrado de origem, não tenha analisado a questão da ilegitimidade passiva, em se tratando de ordem pública, a matéria pode ser cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
No mérito, salientou que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em razão da inexistência do fumus boni iuris, qual seja, a responsabilidade civil, pela ausência de relação de autoria com o evento danoso e de nexo causal, pressupostos necessários, tendo a legislação ambiental (Lei n. 6.938/1981) apenas dispensado a comprovação da culpa.
Narrou que o Tribunal da Cidadania já se pronunciou que o nexo de causalidade deveria ser avaliado em relação a cada um dos réus (comprador, vendedor e transportador), à luz da modalidade do negócio que fora firmado.
Ademais, afirmou a ausência do periculum in mora, tendo em vista que o acidente teria ocorrido há cerca de 180 (cento e oitenta) dias, demonstrando que os impactos não se agravariam com o passar do tempo.
Refutou também o exíguo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão liminar, uma vez que necessitaria de pesquisa a fim de que realizasse consultoria ambiental com empresa especializada.
Informou que os danos eventualmente existentes não se intensificariam com o tempo, em face de ser material biodegradável, e que deveria ser razoável, o que requereu, subsidiariamente, a realização de inspeção para averiguar a real necessidade de execução da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, e a fim de que não seja responsabilizada pelo dano, o que poderia gerar dano à sua imagem.
Ao final, pleiteou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
E, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso.
DECIDO. Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ab initio, em apreciação perfunctória, vislumbro a necessidade de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada em relação à empresa agravante, na medida em que, inicialmente, diante dos argumentos e das provas apresentadas, encontram-se os requisitos configuradores do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, em se tratando de frete na modalidade, FOB (Free on Boad), como se encontram evidências no caso dos autos, a responsabilidade do vendedor se encerra quando da entrega da mercadoria na transportadora.
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios coaduna a esse entendimento, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
FRETE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE.
PENSÃO VITALÍCIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
LESÕES GRAVES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2.
O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3.
O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4.
A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5.
No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6.
Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1282069 RJ 2011/0224428-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM SPC/SERASA E/OU PROTESTO.
FRETE DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA À MODALIDADE FOB.
SENTENÇA E HONORÁRIOS MANTIDOS.
I.
No caso de frete na modalidade FOB - Free on Board ?, o comprador será responsável não só pelo pagamento do transporte, mas pela escolha da transportadora, sendo que, após o embarque, as despesas passam a correr por sua própria conta.
II.
O que efetivamente se verifica, no particular, é que a Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, eis que não trouxe aos autos prova robusta de que a compradora tenha assumido o risco pelo recebimento das mercadorias adquiridas, mediante anuência inequívoca à cláusula FOB.
III.
Corolário de tal constatação é a higidez do débito a ensejar a inscrição do nome da Recorrente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e eventuais protestos, o que necessariamente implica na improcedência dos pleitos inaugurais, como bem decidiu o juízo a quo.
IV.
Considerando que os honorários advocatícios foram fixados em seu percentual máximo na origem, não há como majorá-los à luz do que preconiza o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 04697800320188090006, Relator: Des(a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTEMPESTIVIDADE - NÃO OBSERVADA - COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEL - MODALIDADE FOB - FREE ON BOARD - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTE PELO COMPRADOR - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA - APREENSÃO DA CARGA DURANTE TRANSPORTE - DESVIO DA ROTA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA - NOTAS FISCAIS FALSAS - INCIDÊNCIA DE PENALIDADE TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONTRATUAIS QUITADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO CABIMENTO DA MEDIDA.
A modalidade contratual FOB - Free On Board -, determina que a responsabilidade pelo transporte da mercadoria fica a cargo do adquirente, de modo que eventuais prejuízos daí advindos devem ser por ele suportados.
Para deferir-se a tutela de urgência, liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15.
Ausentes os requisitos, medida que se impõe é a não concessão da tutela.” (TJ-MG - AI: 10000191117928002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO QUANTO À FORMA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS (MÁRMORES).
TRANSPORTE DE MATERIAIS NA MODALIDADE "FOB" (FRETE ON BOARD).
ACEITAÇÃO IMPLÍCITA.
DESONERAÇÃO DO VENDEDOR QUANDO DA TRADIÇÃO, QUE OCORREU NA HORA DA ENTREGA DA MERCADORIA À TRANSPORTADORA INDICADA PELO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1 No frete sob a modalidade free on board (FOB) o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria assim que ela é colocada a bordo do veículo transportador.
A responsabilidade do fornecedor com relação à entrega termina no momento em que coloca o produto à disposição da transportadora.
Nesta forma de frete, em regra, o cliente comprador é quem paga pelo transporte e pelo seguro da mercadoria transportada."(TJ-SC - AI: 40038372520188240000 Joinville 4003837-25.2018.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 30/10/2018, Sexta Câmara de Direito Civil). Ademais, em se cuidando de fato ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias, ainda que se considere a situação transbordar do aspecto particular, tendo tido impactos ambientais, conforme o relatório da SEMA, acostados aos autos originários; os documentos apresentados evidenciam, pelo menos, por ora, a urgência na suspensão da medida a favor da agravante, somando-se ao fato de que o magistrado de origem concedeu o prazo exíguo de 5 (cinco) dias para cumprimento da tutela de urgência, não se mostrando plausível que a recorrente suporte os prejuízos de limpeza e recuperação da área sem que haja provas robustas de sua responsabilidade.
Por outro lado, com a instauração do contraditório nesta instância recursal, e das informações a serem prestadas pelo magistrado de origem, a situação poderá ser novamente revista, caso exista contra provas pela agravada.
Com essas considerações, por ora, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Em remate, determino a intimação da agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-o deste decisum, e solicitando informações.
Após, em face de notícias de dano ambiental, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 18 de fevereiro de 2021. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/02/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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