TJPA - 0863232-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou desistência da ação, nos termos do art. 485, § 5º do CPC.
Decido.
Dispõem os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII- quando homologar a desistência da ação; (...)” Assim sendo, HOMOLOGO a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Isento de custas e honorários.
P.
R.
I.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
03/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:50
Extinto o processo por desistência
-
27/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0863232-24.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MAGALHAES BARATA EXECUTADO: LUCIETI DO SOCORRO RIBEIRO TAVARES ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte EXECUTADA para fins de citação.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
13/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 13:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:20
Decorrido prazo de LUCIETI DO SOCORRO RIBEIRO TAVARES em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MAGALHAES BARATA em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 22:46
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0863232-24.2021.8.14.0301 Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MAGALHAES BARATA Endereço: Rua da Mata, 926, Condomínio Residencial Magalhães Barata, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 Nome: LUCIETI DO SOCORRO RIBEIRO TAVARES Endereço: Rua da Mata, 926, Cond.
Res.
Magalhães Barata, Ap. 102, BL.
I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 DESPACHO- MANDADO 1- Ao cálculo do juízo para atualização do valor da dívida, se necessário. 2- Após, nos termos do artigo 53, caput, da lei 9099/95, combinado com artigo 829 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 3- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via SISBAJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 4- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95). 5- Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
16/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 01:43
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, sendo, pois, tais documentos, imprescindíveis para conferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a assembleia que aprovar as despesas condominiais, deve consignar, expressamente, para fins de eventual ação executiva fundada no inciso X, do art. 784, do CPC, o quórum legal ou convencional, o valor das cotas e o vencimento.
No presente processo, as atas juntadas aos autos em id-39451608 e 39451609 não estão devidamente aprovadas.
Ademais, verifico que não foram juntados quaisquer documentos que comprovem que o executado é o proprietário do bem que deu origem à dívida, nem Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Assim sendo, determino a intimação da parte Exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada de documento que comprove que o executado é o proprietário do imóvel, Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ) e das atas das assembleias (id-39451608 e 39451609) que aprovaram os valores das taxas condominiais elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos, a fim de preencher os requisitos dos artigos 784, inciso X, 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004635-30.2006.8.14.0040
Milas Silva do Nascimento
Advogado: Thiago Aguiar de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2006 06:34
Processo nº 0860813-02.2019.8.14.0301
Condominio Agua Cristal
Gervasio da Cunha Morgado
Advogado: Amanda Carneiro Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2019 08:54
Processo nº 0804587-02.2022.8.14.0000
Silmara Adriele Albuquerque Duarte
Juizo da Vara de Combate ao Crime Organi...
Advogado: Cesar Ramos da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 11:43
Processo nº 0803015-11.2022.8.14.0000
Patrichy Tailon Silva Farrapo
Mm Juizo Criminal da Comarca de Capanema...
Advogado: Ana Carla Cunha da Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2022 13:56
Processo nº 0804203-10.2020.8.14.0000
Fabio Marcelo Lages Costa
Breno Garcia Lages Costa
Advogado: Fabricio Quaresma de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2020 15:58