TJPA - 0837177-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá Processo nº 0837177-02.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA (LEIA-SE EVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO proposta por JALBER SANTOS MOURA em face de R&T MULTISERVIÇOS EIRELI – EPP, representada pelo seu sócio RAMON KALIL MARQUES MONTEIRO.
Em 20.10.2017 firmou o autor com o réu, negócio jurídico sob a modalidade de compra e venda, vinculado ao bem móvel tipo VW Saveiro 1.6 (Camioneta – Ambulância), Placa AVE7897, Renavam 0045810753-0, Cor branca, no valor total de R$-30.915,39-(trinta mil, novecentos e quinze reais e trinta e nove centavos), segundo as condições contratuais em anexo.
Ocorre que o réu, veio só a cumprir com as arras/sinal de R$-15.000,00-(quinze mil reais) e, ainda, a 1ª Parcela de R$-5.305,13-(cinco mil, trezentos e cinco reais e treze centavos), inclusive, estando em mora (em atraso) com a (s) 2ª e 3ª Parcela (s) já vencidas, desde 20.12.2017, 20.01.2018, no total de R$-10.610,26-(dez mil, seiscentos e dez reais e vinte e seis centavos), bem como inúmeras infrações foram cometidas na direção do veículo em apreço, segundo comprova-se com farta documentação em anexo.
Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda. (ID 57546523).
Foram determinadas duas emendas à inicial.
Compulsando os autos, verifico que o autor pretende em sede de tutela de urgência a transferência de propriedade do veículo objeto da demanda, mas requer, no mérito, a rescisão do contrato havido entre as partes.
Ocorre que referidos pleitos são incompatíveis entre si, o que prejudica a análise do pedido de tutela antecipada e demais termos da inicial.
Outrossim, o valor atribuído à causa extrapola o teto dos Juizados Especiais, pelo que deve o autor adequálo ao teto estabelecido na Lei de Regência, caso pretenda prosseguir com a demanda no microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95.
Isto posto, DETERMINO que seja intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial a fim de esclarecer/retificar as incongruências apontadas, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
A Tutela foi DEFERIDA nos seguintes termos: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à Requerida R&T MULTI SERVIÇOS EIRELI – EPP, representada por Ramon Kalil Marques Monteiro, que, no prazo de três dias, proceda à transferência da propriedade do veículo VW Saveiro 1.6 (Camioneta – Ambulância), Placa AVE7897, Renavam 0045810753-0, Cor branca para o seu nome, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor de alçada desse Juizado, a ser revertida em favor da parte autora.
No mesmo prazo, deve a Requerida, ainda, pagar todas as despesas decorrentes das infrações de trânsito e taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor de alçada desse Juizado, a ser revertida em favor da parte autora.
Decorrido o prazo sem cumprimento e mediante comprovação nos autos pelo autor, OFICIE-SE ao DETRAN para que proceda ao BLOQUEIO ADMINISTRATIVO do veículo objeto da lide.
A parte requerida alega que quem está de posse Certificado de Registro do Veículo (CRV), bem como do Documento Único de Transferência (DUT), é a parte autora, o que impossibilita o cumprimento da decisão interlocutória.
A parte autora assim se manifestou: quanto ao descumprimento da liminar (ID - 58468487) e, ainda, se acatar a petição do (s) réu (s) ex vi ID - 62952792 quanto a “dificuldade” no cumprimento da liminar, nos termos do caput, do art. 6º CPC pátrio (“PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO”), deverá o DETRAN/PA ser oficiado, para poder gerar – 2º via – CRV (Certificado de Registro de Veículo), considerando que referido documento não encontra-se na posse do autor.
A parte requerida anexou aos autos 30 (trinta) comprovante de pagamentos de multas (ID 90008128).
Na audiência não houve acordo.
O advogado do reclamante se manifestou sobre o documento juntado pelo reclamado, bem como sobre a contestação e o fez conforme vídeo de gravação.
Em seguida, os advogados informam não terem mais provas a produzir.
As partes peticionaram nos autos informando que “APÓS a audiência realizada anteontem (03.04.2023) o autor veio a conversar com o réu, com o intuito de transigir.
A par destas informações, tão logo a minuta (do acordo) seja feita, assinada, a mesma será protocolizada (pelo PJ-e), para fins de homologação.
Com isto, requer a SUSPENSÃO do feito por ATÉ 60 (sessenta) dias! (ID 90417112).
Anexaram aos autos Ata de Reunião com Acordo. (ID 102673532).
Posteriormente peticionaram nos autos informando querendo a homologação do acordo. (ID 102684308).
A parte requerida peticionou nos autos em novembro de 2024, Reitera-se a petição lançada em ID nº 110713142, considerando além do acordo não ter sido cumprido pelo réu, as infrações continuam sendo cometidas, trazendo enormes prejuízos ao autor.
As multas (R$R$R$) não param de chegar, como também o acúmulo de pontos na CNH! Por ora, junta-se neste ato, as recentes infrações, segundo comprovam-se com documentos em anexo.
Outrossim, requer, o DETRAN/PA seja oficiado, a fim de que proceda o bloqueio administrativo do bem indicado na petição inicial, só assim, o autor ficará resguardado dos ilícitos administrativos, cíveis e criminais. (ID 130739599). É o que importa relatar.
A(s) parte (s) anexou(ram) aos autos Termo de Acordo com as respectivas assinaturas, conforme ID102673532 e 102684308.
Com o Acordo celebrado o objeto da lide restou plenamente contemplado.
Nos moldes do artigo 200 do Código de Processo Civil, o qual transcrevemos: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
As partes celebraram ACORDO, nos moldes do artigo 487, inciso III, aliena “b” do Código de Processo Civil HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Mesmo antes da homologação do acordo a parte autora já comunicou o seu descumprimento.
E na fase de cumprimento do acordo já existem várias situações a serem saneadas.
Por mais que a parte requerida tenha comprovado nos autos o pagamento de trinta multas.
Conforme consulta ao site do DETRAN-PA pelo juízo, na data de hoje ainda existem multas pendentes de pagamento.
No entanto, a multa mais recente data de 13/01/2022.
Por outro lado, a parte autora alega em novembro de 2024, que as multas continuam a chegar e anexa aos autos vários documentos, mas todos de multas antigas, a infração recente é do dia 26/02/2022, ou seja, a parte autora não conseguiu provar que existem multas do ano de 2024.
Para fins de viabilizar o cumprimento do acordo homologado, PROCEDO AO BLOQUEIO TOTAL DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO (VW Saveiro 1.6 (Camioneta – Ambulância), Placa AVE7897, Renavam 0045810753-0), conforme tela em anexo.
Intime-se a parte requerida para proceder ao pagamento de todas as multas ainda pendentes, conforme estabelecido no acordo. (Prazo 10 dias), sob pena de multa coercitiva, inclusive bloqueio da carteira de habilitação.
Importante ressaltar que o DETRAN-PA não é parte e apenas irá proceder com a regularização/transferência caso todas as multas estiverem pagas.
Uma vez que o veículo continua em seu nome a parte autora deverá providenciar a segunda via do DUT. (Prazo 10 dias) Comprovando o cumprimento dos itens acima, venham conclusos para o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD.
As partes deverão ser intimadas pelos seus respectivos advogados para comparecerem ao DETRAN-PA no dia 18/03/2025 às 10:00 horas para procederem a transferência do veículo, conforme determinado no acordo. Á Secretaria para o cumprimento no intuito de viabilizar o cronograma dos atos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 17 de Fevereiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:48
Homologada a Transação
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06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 05:22
Decorrido prazo de RAMON KALIL MARQUES MONTEIRO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:22
Decorrido prazo de R&T MULTI SERVICOS EIRELI - EPP em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0837177-02.2022.8.14.0301 AUTOR: JALBER SANTOS MOURA REU: R&T MULTI SERVICOS EIRELI - EPP e outros DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte autora constante em ID 102684305, intime-se a parte requerida para que se manifeste em 10 dias.
Cumpra-se.
Belém, 24 de novembro de 2023.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/04/2023 10:33
Audiência Una realizada para 03/04/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/04/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 04:19
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de petições apresentadas pela parte autora, alegando o descumprimento da tutela de urgência concedida por este juízo, em Id-58468487.
Em contrapartida, o requerido alega a impossibilidade de cumprimento da ordem, ao argumento de que não recebeu o CRV e o DUT do veículo, contradizendo o autor.
Assim, considerando os documentos acostados à inicial, bem como as versões contraditórias apresentadas pelas partes sobre a entrega dos documentos mencionados ao norte, entendo conveniente aguardar a realização da audiência de instrução e julgamento para decidir sobre o alegado descumprimento da tutela antecipada em questão e o que mais for de direito.
Intime-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
23/03/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 03:43
Decorrido prazo de RAMON KALIL MARQUES MONTEIRO em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:43
Decorrido prazo de R&T MULTI SERVICOS EIRELI - EPP em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 08:30
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 06:26
Decorrido prazo de RAMON KALIL MARQUES MONTEIRO em 29/04/2022 23:59.
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10/05/2022 06:26
Decorrido prazo de R&T MULTI SERVICOS EIRELI - EPP em 29/04/2022 23:59.
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09/05/2022 05:06
Decorrido prazo de JALBER SANTOS MOURA em 27/04/2022 23:59.
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09/05/2022 05:06
Decorrido prazo de JALBER SANTOS MOURA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:47
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0837177-02.2022.8.14.0301 Nome: JALBER SANTOS MOURA Endereço: Passagem Getúlio Vargas, 50 B, Conjunto Império Amazônico, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 Nome: R&T MULTI SERVICOS EIRELI - EPP Endereço: Rua Ó de Almeida, 207, Altos, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-050 Nome: RAMON KALIL MARQUES MONTEIRO Endereço: Conjunto Império Amazônico, S/N (Entrada B), Passagem Getúlio Vargas, BL 07, Apt 305, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 03/04/2023 10:00 DECISÃO- MANDADO Recebo as emendas apresentadas em ID-58183756 e ID-57793566.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para que este Juízo determine ao requerido que proceda a imediata transferência de propriedade do veículo tipo VW Saveiro 1.6 (Camioneta – Ambulância), Placa AVE7897, Renavam 0045810753-0, Cor branca, conforme contratos de promessa de compra e venda juntados em ID-8545996, assim como das multas de trânsito, taxas de licenciamento em atraso e pontuações decorrentes das infrações posteriores à tradição do bem.
Relata a parte reclamante, que vendeu o veículo retro citado em 20/10/2017 e que apesar de ter efetuado regularmente a entrega da documentação para que o requerido providenciasse a transferência do carro, isso não ocorreu até o presente momento. É o relato do necessário.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que o autor junta aos autos os contratos de compra e venda do bem.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores relativos a infrações de trânsito não cometidas pelo autor pode implicar em prejuízos, como inscrição na dívida ativa e cassação da CNH por acúmulo de pontuação.
Ante o exposto e com base no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à Requerida R&T MULTI SERVIÇOS EIRELI – EPP, representada por Ramon Kalil Marques Monteiro, que, no prazo de três dias, proceda à transferência da propriedade do veículo VW Saveiro 1.6 (Camioneta – Ambulância), Placa AVE7897, Renavam 0045810753-0, Cor branca para o seu nome, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor de alçada desse Juizado, a ser revertida em favor da parte autora.
No mesmo prazo, deve a Requerida, ainda, pagar todas as despesas decorrentes das infrações de trânsito e taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor de alçada desse Juizado, a ser revertida em favor da parte autora.
Decorrido o prazo sem cumprimento e mediante comprovação nos autos pelo autor, OFICIE-SE ao DETRAN para que proceda ao BLOQUEIO ADMINISTRATIVO do veículo objeto da lide.
CITE-SE a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação na audiência de instrução e julgamento a ser designada, em caso de insucesso na tentativa de conciliação.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Intime as partes da presente decisão.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
26/04/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 12:37
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:22
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 22:43
Audiência Una designada para 03/04/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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