TJPA - 0079894-09.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/05/2022 10:52
Baixa Definitiva
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19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO GONCALVES em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO N° 0079894-09.2015.8.14.0301.
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO(A): Hiran Leão Duarte, OAB/CE 10.422, Eliete Santana Matos, OAB/CE 10.423, Maurício Pereira de Lima, OAB/PA 10.219.
APELADO: PAULO SERGIO RIBEIRO GONCALVES RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO HONDA S/A em face de sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão (proc.
Nº 0079894-09.2015.8.14.0301), tramitada na 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada pelo ora recorrente contra PAULO SERGIO RIBEIRO GONCALVES.
Em sua exordial, o Banco aduz que na data de 19/09/2012, as partes celebraram Contrato de Abertura de Crédito nº 1081093, no valor total de R$16.208,16 (dezesseis mil, duzentos e oito reais e dezesseis centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais de R$337,67 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), para aquisição do veículo descrito nos autos.
Diz que a partir dos meses de Maio/Junho/Julho/Agosto/Setembro e Outubro de 2015, o réu deixou de realizar os pagamentos e, até a propositura da demanda, a dívida atualizada se encontrava na importância de R$4.966,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais).
Com base nesses fatos, postulou a procedência da ação para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem em questão.
O demandado não chegou a ser citado (ID 6559422 - pág. 05).
Em seguida, foi proferida sentença nos seguintes termos: “Logo, no caso em tela, mais uma vez, tendo o(a) Requerido(a)/Devedor(a)-fiduciante quitado 34 (trinta e quatro) das 48 (quarenta e oito) parcelas a que se comprometera, adimplindo, portanto, substancialmente o contrato, desautorizada resta a busca e apreensão; ressaltando-se, não obstante, que a cobrança dos valores eventualmente devidos poderá ser implementada pelas demais vias processuais.
Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima declinadas, uma vez que a causa dispensa a fase instrutória e o pedido à exordial contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente da citação do réu, nos termos do artigo 332, II, do NCPC, e, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), JULGO liminarmente improcedente o feito em epígrafe, declarando-o extinto com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Havendo custas em aberto, pelo(a) Autor(a), conforme artigo 82, § 2º, do NCPC.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação aduzindo a impossibilidade de aplicar a teria do adimplemento substancial.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões ante ausência da triangularização processual.
Coube-me o feito por distribuição.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o fundamento da sentença vai de encontro a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
O cerne da questão gira em torno da aplicação da teoria do adimplemento substancial à presente ação de busca e apreensão de veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Considerando que o réu, ora Apelado, havia quitado 34 (trinta e quatro) das 48 (quarenta e oito) parcelas do contrato firmado entre as partes, o juízo originário aplicou a referida teoria, julgando improcedente a demanda.
Entretanto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n° 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) Tal decisão pacificou a discussão referente ao tema, sendo esse entendimento ainda vigente nos julgados recentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1851274/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020) In casu, considerando que a sentença de improcedência foi fundamentada na adimplência substancial do contrato - que impediria a interposição da busca e apreensão segundo o juízo a quo -, estou convencido de que as razões do Apelante, contrárias à aplicação da teoria ao caso concreto, devem ser acolhidas e o decisum reformado para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Ante o exposto, considerando incongruência da sentença com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar integralmente a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Intimem-se.
Belém, 25 de abril de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
25/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:01
Provimento por decisão monocrática
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23/04/2022 18:34
Conclusos para decisão
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23/04/2022 18:34
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2022 18:34
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 13:33
Recebidos os autos
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29/09/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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