TJPA - 0805118-07.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:06
Decorrido prazo de TIM S.A em 11/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:15
Desentranhado o documento
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18/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
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27/05/2022 04:44
Decorrido prazo de TIM S.A em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 05:41
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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21/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805118-07.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material].
PARTE AUTORA: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: MARIANA LOBO DE OLIVEIRA - GO26907, CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA - PA18978 PARTE RÉ: TIM S.A Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, BLC 001, salas 0501 a 1208, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, andar 1/5/6/9/14 e 15, Edifício Infinity, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Advogados do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PA15408-A, CASSIO CHAVES CUNHA - PA12268 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PA24358 DECISÃO I - Trata-se de procedimento comum envolvendo as partes acima identificadas, objetivando a Parte Autora a condenação das Requeridas em indenização por danos morais e materiais.
Alega a Parte Autora que mantem contrato de prestação de serviços com a 1ª Requerida no plano TIM BLACK EMPRESAS, com microchip 4G, que possui linhas de celular, dentre elas a de n°. (91) 98275-27777, com pacote de dados e ligações, o qual é utilizado pelo sócio administrador da Empresa Autora, o Sr.
Altamiro Antônio Mendanha.
Afirma que no ato da contratação do plano, recebeu login (dito por único e inalterável) e uma senha.
Assevera, contudo que, no dia 07/04/2021, o referido celular teria parado de realizar e receber ligações, e que tomou conhecimento depois que o número e Whatsapp haviam sido habilitados em outro aparelho e outro chip, sem a sua autorização.
Informa que não teve conhecimento da situação de imediato, pois se encontrava internado em home care na cidade de Goiânia, pelo que seu filho, Sr.
Matheus Rodovalho Mendanha teria assumido a gerência da empresa.
Prossegue informando que foram enviadas mensagens através do aplicativo whatsapp para o Sr.
Matheus, nas quais “se passavam” pelo sócio administrador da Autora, determinando que realizasse depósitos bancários a terceiros.
Afira que, acreditando se tratar de solicitação do sócio administrador da empresa, o Sr.
Matheus teria realizado diversas transferências bancárias, entre TED e PIX, perfazendo um total de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Aduz que somente suspeitou que poderia se tratar de um golpe quando recebeu outra mensagem via whatsapp na qual foi solicitada transferência no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Afirma que após constatar o golpe, se dirigiu até a delegacia de polícia para registrar boletim de ocorrência, bem como tentou resolver administrativamente junto à operadora de telefonia, contudo, sem êxito.
Em petição ao ID. 26687009, a Parte Autora apresentou aditamento à inicial, no qual retificou o valor da causa, requerendo ainda a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que o 2º Requerido proceda ao cancelamento do whatsapp de número (91) 98275-2777.
Com a inicial acostou documentos.
As custas iniciais foram recolhidas (ID. 25907883).
Regularmente citadas, as Requeridas apresentaram contestação aos ID’s. 29505843 e 30118196.
Houve apresentação de réplica (ID. 35085831). É o relatório necessário.
DECIDO.
II – Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei). § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
No caso em comento, verifico que estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão do pedido antecipatório de tutela no que tange ao bloqueio da conta whatsapp objeto da demanda, em atenção ao mencionado na inicial, eis que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade do direito material alegado e do perigo da demora.
Do exame dos documentos acostados aos autos é possível vislumbrar a plausibilidade do direito invocado consoante narrativa da peça de ingresso, uma vez que a Autora comprovou a celebração de contrato com a Requerida.
Ademais, a própria Requerida FACEBOOK BRASIL admite em contestação a possibilidade de fraude, imputando à terceiros (operadora de telefonia) a responsabilidade pela “clonagem” do número whatsapp, o que também demonstra a verossimilhança das alegações.
Assim, a plausibilidade do direito se encontra devidamente caracterizada, uma vez que a análise dos fatos narrados na inicial em cotejo com os documentos que a instruem demonstra a demora injustificada da Requerida em bloquear a conta de whatsapp, conforme requerido administrativamente pela Acionante.
De outro lado, o perigo da demora também se encontra caracterizado, tendo em conta as consequências adversas que resultam da possível fraude consubstanciada na clonagem de número de telefone, conforme relatado nos autos.
III - ANTE O EXPOSTO e com base no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, até ulterior decisão deste juízo, que a 2ª Requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda providencie o BLOQUEIO/CANCELAMENTO/MEDIDA EQUIVALENTE em relação a conta WHATSAPP vinculada ao número de telefone (91) 98275-2777, no prazo de 48 horas, com objetivo de interromper fluxo de mensagens com o número clonado.
Advirto que será fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Cabe à Parte Autora informar ao Juízo e requerer as medidas coercitivas que entender aplicáveis a espécie para fins de cumprimento da tutela de urgência.
IV - Uma vez que a lide versa sobre relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/1990, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
V – Tendo em vista o conteúdo das contestações, resta evidente a impossibilidade de acordo, razão pela qual DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO em respeito a celeridade e duração razoável do processo e com base no Art. 355 do Código de Processo Civil anuncio a POSSIBILIDADE do julgamento ANTECIPADO do processo.
Antes, porém, atento aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) VI – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
VII – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
VIII – Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
IX - As intimações, ocorrem de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 00:42
Decorrido prazo de TIM S.A em 30/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 09:21
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/07/2021 09:43
Juntada de Certidão
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23/07/2021 18:32
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2021 09:24
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/07/2021 11:54
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 08:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 13:59
Conclusos para despacho
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23/04/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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