TJPA - 0808946-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 11:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2024 10:58 Baixa Definitiva 
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                                            27/06/2024 00:10 Decorrido prazo de PARA CLUBE em 26/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 00:10 Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 26/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 00:02 Publicado Ementa em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) C/C PERDAS E DANOS.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD PARA RECEBER OS PAGAMENTOS CORRESPONDENTES A DIREITOS AUTORIAIS.
 
 MATÉRIA PACIFICADA PELA JURISPRUDENCIA.
 
 INTERESSE PROCESSUAL.
 
 BINÔMIO NECESSIDADE X UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEMONSTRADOS.
 
 ESCORREITA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DAS OBRAS ATÉ QUE SEJA RECOLHIDO O VALOR PREVISTO, POSTO QUE O SEU PAGAMENTO É PRÉVIO À EXECUÇÃO DA ATIVIDADE RECREATIVA EM CLUBES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares.
 
 II - Há o interesse na medida em que, se de um lado ainda não restava demonstrada a lista de autores pelo ECAD, de outro não foi provado que as músicas veiculadas já seriam, de fato, de domínio público, fazendo-se imperiosa a marcha processual para o deslinde da presente lide, configurando-se, exatamente, o interesse processual.
 
 III - Restando demonstrados o interesse processual e a legitimidade ativa, entendo que caminhou bem a decisão ao conceder a tutela de urgência para suspender a execução das obras até que seja recolhido o valor previsto, posto que o seu pagamento é prévio à execução da atividade recreativa em clubes, como no caso em comento, constituindo com isto fundamentação relevante que demonstre a probabilidade do direito.
 
 IV- A continuidade da execução musical sem o recolhimento só aumentaria os valores a serem pagos ao final, caso reconhecido o direito da Agravada na cobrança, e aumentando-se ainda mais o litígio, o que configura verdadeiro periculum in mora em favor do Agravado.
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                                            03/06/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 08:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/05/2024 13:28 Conhecido o recurso de PARA CLUBE - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            28/05/2024 17:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/05/2024 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/05/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 09:04 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            29/01/2024 14:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/01/2024 14:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/04/2023 01:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/04/2023 00:13 Decorrido prazo de PARA CLUBE em 04/04/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 00:03 Publicado Decisão em 14/03/2023. 
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                                            14/03/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PARÁ CLUBE em face decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Belém/PA, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal (Obrigação de Não Fazer) c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD.
 
 A decisão agravada foi a que concedeu parcialmente a tutela de urgência, no sentido de determinar que a parte requerida/agravante se abstenha de executar quaisquer obras musicais, literomusicais e fonogramas enquanto esta não providenciar a expressa autorização do Requerente, tudo sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada evento realizado sem a devida autorização.
 
 Aduz que deve ser suspensa qualquer cobrança sem a apresentação da lista dos filiados, das obras de domínio público e especifique os valores e parâmetros utilizados.
 
 Alega que caso não seja a liminar deferida, sofrerá consequências irreversíveis e ver bloqueado valores e/ou bens ou ainda em segunda escala a perpetuação de uma dívida que nunca terá como arcar Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
 
 Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
 
 Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, não ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
 
 Digo isto, pois é sabido que o art. 68, § 4º, da Lei 9.610/98 prevê expressamente que o pagamento dos respectivos valores devidos ao ECAD por direitos autorais deve ocorrer em momento prévio as execuções das obras, e de o art. 105 da mesma lei conferir a possibilidade de tutela inibitória específica para a suspensão de transmissão e reprodução realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares (sem autorização da instituição responsável).
 
 Verifico ainda, estar presente o periculum in mora no sentido inverso, já que ocorreu a violação aos direitos autorais com a reprodução sem autorização específica, implicando, ademais, em possível vantagem indevida ao agravante em detrimento de outros estabelecimentos que estão adimplindo com as taxas ora questionadas.
 
 Ressalvo, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
 
 Deste modo, estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
 
 Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
 
 Belém, de de 2023.
 
 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
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                                            10/03/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 10:22 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/03/2023 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2023 01:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/03/2023 13:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/05/2022 19:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/05/2022 17:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/04/2022 00:40 Publicado Despacho em 28/04/2022. 
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                                            28/04/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            27/04/2022 00:00 Intimação Analisando detidamente os autos, percebe esta Relatora a necessidade de haver a prestação de informações do juízo a quo, bem como da parte agravada no prazo de 15 dias, a fim de que haja prosseguimento da análise do presente feito.
 
 Belém, de abril de 2022.
 
 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
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                                            26/04/2022 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2022 08:16 Determinada Requisição de Informações 
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                                            26/04/2022 02:37 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2021 13:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/08/2021 12:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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