TJPA - 0804020-68.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1131 foi incluído.
-
10/03/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 09:39
Baixa Definitiva
-
10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIQUEIRA NETO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA NEVES FRANCA em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:08
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804020-68.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BAIÃO AGRAVANTE: RAIMUNDO SIQUEIRA NETO AGRAVANTE: MARIA DULCINEIA NEVES FRANCA ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO DE MORAES– OAB/PA 6.942 ADVOGADO: MARCELO R.
M.
DANTAS– OAB/PA 14.931 AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE PERES DE ARAÚJO PIAU - OAB/DF 21.697 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE AUTORA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Hipossuficiência econômica restou demonstrada através da declaração fornecida pela Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências (APOVO), da qual fazem parte os recorrentes, comprovando serem agricultores familiar com renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Recurso conhecido e provido J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDO SIQUEIRA NETO e MARIA DULCINEIA NEVES FRANÇA, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara única de Baião, que indeferiu o pedido de Gratuidade de Justiça, nos autos da Ação Indenizatória, processo nº 0800730-58.2021.8.14.0007, proposta pela parte agravante em desfavor do CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A.
Em breve histórico, nas razões do recurso de Id. 8756161, os Agravantes afirmam que são trabalhadores rurais, possuindo uma pequena área de terra de onde sobrevivem com a produção de alimentos para subsistência, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Em decisão monocrática de id. 9073113 foi deferido o pedido de tutela recursal.
Contrarrazões ofertadas no id. 9441616, onde se pugna pelo desprovimento do recurso Com a distribuição do feito a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei.
D E C I D O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que indeferiu a gratuidade da justiça gratuita, por entender que os requerentes não se enquadram no conceito de hipossuficiência, bem como, determinou a juntada de comprovante de residência da autora, sob pena de extinção do feito.
Após minuciosa análise dos autos, em especial os documentos acostados, entendo que assiste razão aos agravantes.
Compulsando os autos, percebe-se que os recorrentes são pescadores/agricultores domiciliados à margem esquerda do rio Tocantins, conforme se mostra na Declaração de id. 8756162 - Pág. 58, fornecida pela Associação das Populações Organizadas Vítimas das Obras no Rio Tocantins e Adjacências (APOVO), da qual fazem parte, o que inviabiliza a capacidade financeira dos recorrentes.
Diante disto, resta demonstrado que os recorrentes não possuem recursos financeiros suficientes para o pagamento de custas e emolumentos judiciais sem que seja afetado o próprio sustento, razão pela qual, entendo que não há dúvida de que a mesma deve ter garantido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ATENDIMENTO.
CONCESSÃO.
CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO. 1.
Segundo o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
No caso, reputo que os documentos trazidos pela agravante são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, notadamente a certidão de nascimento da menor, representada, que indica a profissão de lavradora exercida por sua genitora (Num. 1723072 - Pág. 31), além disso a fatura de energia elétrica (Num. 1723072 - Pág. 32) colacionada, apresenta um consumo mensal compatível com a alegada hipossuficiência (Num. 1723072 - Pág. 32).
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 02 de dezembro de 2019.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - AI: 08035738520198140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019).
Portanto, entendo perfeitamente caracterizado, o estado de hipossuficiência dos recorrentes, cabendo ao Judiciário, por força constitucional e agindo em nome do Estado, propiciar-lhe condições de defender os direitos que alega ter, não havendo qualquer impedimento legal para virem assistidos de advogado particular.
Outrossim, não se perca de vista que, incumbe à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a decisão “a quo”, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita em favor dos agravantes, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo monocrático sobre esta decisão.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e, arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 09 de fevereiro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator -
09/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:05
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AGRAVADO), MARIA DULCINEIA NEVES FRANCA - CPF: *53.***.*10-30 (AGRAVANTE) e RAIMUNDO SIQUEIRA NETO - CPF: *59.***.*70-59 (AGRAVANTE) e provido
-
09/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
01/02/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 11:26
Declarada suspeição por GLEIDE PEREIRA DE MOURA
-
23/01/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA DULCINEIA NEVES FRANCA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIQUEIRA NETO em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804020-68.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: RAIMUNDO SIQUEIRA NETO E MARIA DULCINEIA NEVES FRANCA ADVOGADOS: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES E OUTROS AGRAVADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo interposto por RAIMUNDO SIQUEIRA NETO e MARIA DULCINEIA NEVES FRANCA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Baião, nos autos da Ação de Indenização, movida em face de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pelos recorrentes.
Desse modo, voltando-se contra a decisão, com fulcro no art. 1.015, V do CPC/2015, os agravantes interpuseram o referido agravo de instrumento.
Em sede recursal, relatam os recorrentes que o Juiz a Quo indeferiu o pedido de justiça gratuita por considerar ausente a comprovação da hipossuficiência.
Nesse sentido, afirmam que o juízo singular incorreu em erro ao considerar que as partes poderiam adimplir com as custas processuais, o qual considerou ser possível o referido pagamento tendo em vista os rendimentos advindos de seus cultivos.
Por essa via, alegam que a indenização pleiteada em piso decorre do fato de que obras realizadas pela recorrida teriam danificado o cultivo agrícola mencionado, de forma a inexistir qualquer renda oriunda desta plantação.
Por fim, requerem a atribuição de efeito ativo ao recurso, até posterior decisão colegiada.
Nesse sentido, pleiteiam a concessão do benefício. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Consoante a isso, para a concessão do efeito ativo é sabido ser necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verificando os autos, percebe-se presente a probabilidade do direito alegado, eis que o pagamento das custas poderá afetar a subsistência dos autores.
Nesse sentido, examina-se que o juízo singular considerou que as partes eram suficientes economicamente para adimplir as custas, tendo em vista os rendimentos aferidos pelo cultivo mencionado na inicial (ID. 44932098).
Todavia, pelo menos neste juízo de cognição parcial, em razão de os rendimentos da plantação não terem sido devidamente coletados, conforme narrativa desenvolvida pelos autores na inicial, em razão de possível ato ilícito realizado pela parte ré, então, prudente, neste momento processual que se conceda a tutela provisória recursal em relação ao pedido de justiça gratuita, conforme disposto no art. 98 do CPC/15: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Resta também demonstrada a existência do perigo de dano, vista que a manutenção do decisum singular poderá obrigar os autores a adimplirem com as custas processuais ou servir de obstáculo ao acesso à justiça.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, até posterior deliberação colegiada, concedendo por ora a justiça gratuita pleiteada.
Por fim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
25/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
08/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 22:57
Conclusos ao relator
-
07/04/2022 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
07/04/2022 17:10
Declarada incompetência
-
30/03/2022 11:02
Conclusos ao relator
-
30/03/2022 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2022 10:44
Declarada incompetência
-
29/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842400-72.2018.8.14.0301
Grupo Norte de Entretenimento
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Felipe Jacob Chaves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 23:59
Processo nº 0842400-72.2018.8.14.0301
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
H Rabelo da Silva - ME
Advogado: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2018 08:56
Processo nº 0806735-54.2020.8.14.0000
Banco Gmac S.A.
Katia Jucelia Ferreira Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 19:26
Processo nº 0808410-18.2021.8.14.0000
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Gabriela Vasconcelos Rodrigues da Costa
Advogado: Paulo Jorge Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2021 22:46
Processo nº 0854949-12.2021.8.14.0301
Microdata Sistemas Eletronicos LTDA - ME
Jive Telecomunicacoes do Brasil LTDA. - ...
Advogado: Thais Oliveira de Campos Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2021 09:06