TJPA - 0836006-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 06:04
Decorrido prazo de ELMANO MARTINS FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:40
Decorrido prazo de ELMANO MARTINS FERREIRA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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27/06/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2022 00:41
Publicado Sentença em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:33
Homologada a Transação
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07/06/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 04:07
Decorrido prazo de ELMANO MARTINS FERREIRA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO KRIMET em 20/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:39
Decorrido prazo de ELMANO MARTINS FERREIRA em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:45
Juntada de identificação de ar
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06/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 01:15
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0836006-10.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KRIMET.
EXECUTADO: ELMANO MARTINS FERREIRA.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 4.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
26/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 09:37
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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