TJPA - 0800087-79.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2022 08:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:20
Decorrido prazo de JACIENE SOUZA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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15/05/2022 05:20
Decorrido prazo de PAULO CONCEICAO DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos nº: 0800087-79.2021.8.14.0111 Vistos etc.
A Autoridade Policial local, em obediência ao art. 12 da Lei Maria da Penha, encaminhou requerimento de aplicação de medidas de proteção autorizadas pela referida norma legal, em desfavor de PAULO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, sendo vítima JACIENE SOUZA DA SILVA, pois estaria aquele colocando em risco os direitos previstos na Lei nº 11.340/2006.
Sobreveio auto de prisão em flagrante (autos nº 0800098-11.2021.8.14.0111), no bojo do qual foram deferidas as medidas protetivas, consoante consignado na Decisão ID 23484103. É o relatório.
Decido.
As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 visam precipuamente resguardar a saúde e integridade física da mulher vítima de violência familiar ou doméstica, evitando novas agressões até provimento jurisdicional definitivo acerca da violência contra ela cometida.
Pois bem, conforme se observa nos autos 0800098-11.2021.8.14.0111, foram aplicadas medidas protetivas, sendo atingindo o fim almejado nesta demanda, com a intimação de vítima e agressor.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do NCPC, consolidando as medidas protetivas antes deferidas.
P.
R. e I, e arquive-se.
Ipixuna do Pará, 31 de março de 2022.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular -
27/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:27
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 01:15
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2021 23:59.
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27/03/2021 01:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 26/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2021 22:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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