TJPA - 0801033-44.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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06/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 20:10
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 20:10
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2023 09:09
Juntada de Certidão
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09/02/2023 07:26
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801033-44.2022.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO: LUIZ ROCHA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária no bojo da qual o requerente pleiteia a liminar de busca e apreensão e posterior consolidação plena da posse e propriedade no veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e não cumprido pelo requerido.
Em seguida, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
O Auto de Busca e Apreensão foi acostado nos autos (ID 72070298).
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (ID 85286911).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 355 do NCPC elenca as hipóteses em que é cabível o julgamento antecipado do mérito.
Assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, diante da completa inércia do requerido quanto à presente ação ou mesmo à constrição já efetuada, seria absolutamente desmedida a continuação do processo com a produção de outras provas, uma vez que a análise detida dos autos demonstra que o réu é revel e que, portanto, por força do que dispõe o artigo supracitado, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor (notificação extrajudicial acostada aos autos), passados 05 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, litteris: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Assim, não havendo qualquer manifestação do réu no sentido de contestar a presente demanda ou mesmo pagar a integralidade da dívida, o julgamento antecipado do mérito, com a consequente procedência desta demanda, é medida que se impõe.
Posto isso, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR de busca e apreensão e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base nos artigos 3º, § 1º do DL 911/69 e 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como o condeno a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, PROCEDA-SE ao desbloqueio do veículo, via RENAJUD, se houver.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos.
Altamira/PA, 24 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/01/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:51
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 02:14
Decorrido prazo de LUIZ ROCHA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 02:00
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0801033-44.2022.8.14.0005 Nome: B.
B.
S.
Endereço: B.
B.
S.., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: L.
R.
D.
S.
Endereço: Rua das Crisântemos, 1251, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-240 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
Retire-se o feito de segredo de justiça, haja vista que não é caso de exceção a regra de publicidade processual.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, 20 de abril de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/04/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 12:25
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A (AUTOR)
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20/04/2022 08:50
Conclusos para decisão
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20/04/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 12:46
Conclusos para decisão
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10/03/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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