TJPA - 0864420-57.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/03/2025 12:02
Processo Reativado
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13/03/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:22
Baixa Definitiva
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0864420-57.2018.8.14.0301 APELANTE: TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES APELADO: VERA LUCIA NASCIMENTO SILVA, RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO COLEGIADA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Teresinha Maria Fernandes Tavares, em face de decisão colegiada que, ao julgar apelação cível, não a conheceu por causa de deserção.
A parte agravante anuncia o regular recolhimento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo Interno interposto contra acórdão colegiado, analisando-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, o que exclui acórdãos colegiados do âmbito de sua impugnação. 4.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao presente caso devido à configuração de erro grosseiro, uma vez que o dispositivo legal é claro quanto à impossibilidade de Agravo Interno contra decisão colegiada. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reitera que o erro grosseiro impede a aplicação da fungibilidade recursal, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O Agravo Interno é inadmissível contra acórdão colegiado, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro. _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 02/09/2015; AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/03/2015; PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/08/2015; AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/05/2015.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0864420-57.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES ADVOGADO: SAMILLE DA SILVA DE ANDRADE - OAB PA 20058 AGRAVADO: VERA LÚCIA NASCIMENTO SILVA ADVOGADAS: JOSE MARIO RANGEL FORATINI - OAB PA 15284 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se os autos de Agravo Interno em Apelação com pedido de efeito suspensivo, interposto por TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES, em face de acórdão de ID. 21462048 que não havia conhecido o apelo em face de VERA LÚCIA NASCIMENTO SILVA, dada a deserção.
Acórdão: entendeu que as custas não haviam sido recolhidas conforme determinação, por esta razão o apelo não estava sendo conhecido, atirando-lhe a deserção.
Levante manejado em: 09 de setembro de 2024.
Recurso: de Agravo Interno por TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES cingindo seu levante na necessidade de reforma do acórdão ao argumento de que deve ser considerado recolhido o preparo na forma procedida pelos Recorrentes.
Intimado a contraminutar ID. 21965476, VERA LÚCIA NASCIMENTO SILVA (ID. 22226466) bateu pelo conhecimento e desprovimento do Interno.
Conclusos ao gabinete em: 23 de setembro de 2024. É o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o processo na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual, desimpedida.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0864420-57.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVANTE: TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES ADVOGADO: SAMILLE DA SILVA DE ANDRADE - OAB PA 20058 AGRAVADO: VERA LÚCIA NASCIMENTO SILVA ADVOGADAS: JOSE MARIO RANGEL FORATINI - OAB PA 15284 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO O presente recurso sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade! Explico.
A decisão que é hábil de ser reanalisada pela via do Agravo Interno é aquela oriunda do juízo unipessoal, do juízo monocrático, da decisão tomada pelo relator do Recurso.
Não há qualquer dúvida no pronto, ao se ler a redação do artigo 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, lecionam que: "Agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas em tribunal, sejam elas proferidas pelo relator, sejam elas proferidas por Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal.". in Didier Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª Edição, Salvador, Editora JusPODIVM, 2016, página 287.
Nesse mesmo sentido, leciona Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: (...) Quando o relator exerce monocraticamente qualquer das suas atribuições legais (art. 932), a decisão monocrática por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno (art. 1021).
A concentração de poderes no relator ora visa à adequação da tutela jurisdicional (por exemplo, art. 932, II), ora visa a estimular a economia processual e à fidelidade à jurisprudência e aos precedentes (por exemplo, art. 932, III a V). (...) Marinoni, Luiz Guilherme, Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 547.
Em sendo o ato jurisdicional de ID. 21462048, acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado no âmbito de sua 28ª sessão ordinária, não há que se falar em hostilização pela via do Agravo Interno, eis que se trata, como de clareza solar, decisão colegiada.
Por seu turno diante da disposição expressa do dispositivo em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes: STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EAREsp 539.126/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/09/2015; AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015; PET no AgRg no AREsp 687.943/SP , Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; AgRg no AgRg no AREsp 663.451/RS , Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015.
Dessa forma, não há como conhecer do recurso interposto! Ante o exposto sou por NÃO CONHECER DO RECURSO, por seu manifesto incabimento. É como voto.
Belém do Pará, data conforme consta do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 12/02/2025 -
12/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *94.***.*30-49 (APELADO)
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12/02/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 10 de setembro de 2024 -
10/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:09
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0864420-57.2018.8.14.0301 APELANTE: TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES APELADO: VERA LUCIA NASCIMENTO SILVA, RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO NOS TERMOS DA LEI.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Reza a legislação processual civil que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo.
Não cumprida tal determinação, deve o recorrente ser intimado para recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2.
Devidamente intimado para regularização do recolhimento, o apelante colacionou, de forma extemporânea, tão somente o relatório de contas e boleto, referente ao 1º recolhimento, deixando de complementar as custas, devidas em dobro, fato este que não atende os mandamentos legais aplicáveis. 3.
Apelação cível não conhecida, ante sua manifesta deserção.
RELATÓRIO PROCESSO: 0864420-57.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES (ADV.
ANDRÉ Q.
MERGULHÃO - OAB/PA N°17235) APELADOS: VERA LUCIA NASCIMENTO SILVA e RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES (ADV.
JOSÉ MARIO RANGEL FORATINI - OAB/PA N°15284) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que - , nos autos da ação (processo em epígrafe), em que litiga com VERA LUCIA NASCIMENTO SILVA e RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES - julgou totalmente improcedente o pedido da exordial, “porquanto restou demonstrado nos autos o cumprimento das obrigações previstas pelas requeridas em contrato de locação de imóvel para fins residenciais.
CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
CONDENO ainda a autora a indenizar as requeridas na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 940 do CC, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 CC”.
Os autos foram distribuídos ao então Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, ocasião em que determinou: “1.
Tendo em vista a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado em contrarrazões no Id. 14910394 - Pág. 1-11; 2.
Intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado nas contrarrazões, e, querendo juntar os documentos que entender pertinentes.
Cumpra-se”.
Decorreu o prazo legal, sem manifestação da Apelante (PJe ID nº 16365123).
Com a redistribuição do feito à minha relatoria, proferi a seguinte decisão: “Ante a inércia da apelante, indefiro a gratuidade da justiça recursal, pelo que determino a intimação da Recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, com a apresentação de todos os documentos exigíveis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos”.
Em ato contínuo, observei que o Apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 17718103) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 17718104), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo, razão pela qual proferi decisão, nos seguintes termos (PJe ID nº 18061178): “(...) sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se”.
Foi certificado o decurso do prazo, sem manifestação, consoante atesta a certidão anexa (PJe ID nº 18273126).
Após, extemporaneamente, o recorrente protocolizou petição (PJe ID nº 18329262) pugnando pela juntada do “documento de RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO REFERENTE ÀS CUSTAS RECURSAIS, informa que tais custas foram recolhidas de acordo com o que determinou o próprio sistema do Tribunal, não se negando a efetuar pagamento complementar se assim necessitar para que o referido recurso possa ser tramitado como determina a lei, respeitadas as formalidades legais.
Caso seja necessário pagamento adicional requer desde já prazo para recolhimento”.
Por fim, as apeladas se manifestaram (PJe ID nº 18464090) pelo reconhecimento da deserção do apelo, uma vez que ao lado da comprovação ter sido extemporânea, não foi realizado o pagamento em dobro, como determina a legislação vigente. É o essencial relatório.
Sem revisão final.
Inclua-se em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO Adianto, de plano, que é caso de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o regular recolhimento do preparo.
Explico.
Conforme relatado, o presente recurso foi interposto apenas, com o boleto e comprovante de pagamento, sem o relatório de contas do processo.
Contudo, como bem destaquei no despacho (PJe ID nº 18061178) a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de conta do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Oportuno esclarecer, de plano, acerca do pedido de dilação de prazo para complementação do preparo recursal que, ao lado de não possuir amparo legal, se trata de prazo peremptório, sendo que o seu não atendimento, acarreta preclusão.
Outrossim, segundo o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, em seu Enunciado 97, expressa: É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo.
Logo, por total falta de amparo legal, indefiro o pedido.
Assim, destaco que, ao lado da recorrente ter protocolizado petição (PJe ID nº 18329262) pugnando pela juntada do “documento de RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO REFERENTE ÀS CUSTAS RECURSAIS, informa que tais custas foram recolhidas de acordo com o que determinou o próprio sistema do Tribunal, não se negando a efetuar pagamento complementar se assim necessitar para que o referido recurso possa ser tramitado como determina a lei, respeitadas as formalidades legais.
Caso seja necessário pagamento adicional requer desde já prazo para recolhimento”, de forma extemporânea, o que seria suficiente por si só para o não conhecimento do presente recurso, deixou de comprovar o recolhimento em dobro, como determina a legislação processual vigente, sendo como já ressaltado, indevida a postergação do prazo expresso na lei.
Com efeito, a única documentação acostada pela Apelante foi o Relatório de Conta do Processo (PJe ID nº 18329264) e o Comprovante de Pagamento (PJe ID nº18329565), referentes ao 1º recolhimento, qual seja, boleto bancário (PJe ID nº 17718103) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 17718104), não tendo sido observado os termos da lei, que prevê na hipótese de irregularidade do preparo, o recolhimento em dobro, tendo sido demonstrado apenas na forma simples.
Nesse espeque, reza o art. 1.007 caput e §4º do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (grifei).
Impende acrescentar, que, o art. 9º, § 1º e 10, da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará é expresso ao tratar sobre a comprovação das custas processuais, verbis: “Art. 9º (...) § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Por oportuno, ressalto que é dada a solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, a saber, o recurso não deve ser conhecido: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual.
E Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pg. 1066).
Nesses termos, diante do não atendimento exato à determinação judicial que decorre expressamente de texto legal, se torna inafastável o reconhecimento da deserção deste, em razão da irregularidade no preparo recursal, que foi realizado na forma simples, quando devido em dobro.
Não em outro sentido já se posicionou este e.
TJPA, como se obtém dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE APELANTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais.
O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2.
Por certidão de id. 3385049 ficou consignado que a determinação contida no Despacho de id. 3055053 transcorreu in albis. 3.
O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 4.
Recurso não conhecido”. (7279724, 7279724, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-30, Publicado em 2021-11-25). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando do recurso o comprovante do pagamento de custas e porte de retorno e sendo intimado ao agravante para recolher o preparo em dobro (1007 §4º) e mantendo-se este inerte, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJ-PA - AI: 00118676720168140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 20/08/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/08/2020).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, ante à sua manifesta deserção. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 13/08/2024 -
14/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *94.***.*30-49 (APELADO), TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES - CPF: *48.***.*92-04 (APELANTE) e VERA LUCIA NASCIMENTO SILVA - CPF: *34.***.*12-20 (APELADO)
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13/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0864420-57.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES (ADV.
ANDRÉ Q.
MERGULHÃO - OAB/PA N°17235) APELADOS: VERA LUCIA NASCIMENTO SILVA e RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES (ADV.
JOSÉ MARIO RANGEL FORATINI - OAB/PA N°15284) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que -, nos autos da ação (processo em epígrafe), em que litiga com VERA LUCIA NASCIMENTO SILVA e RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES - julgou totalmente improcedente o pedido da exordial, “porquanto restou demonstrado nos autos o cumprimento das obrigações previstas pelas requeridas em contrato de locação de imóvel para fins residenciais.
CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
CONDENO ainda a autora a indenizar as requeridas na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 940 do CC, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 CC”.
Os autos foram distribuídos ao então Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, ocasião em que determinou: “1.
Tendo em vista a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado em contrarrazões no Id. 14910394 - Pág. 1-11; 2.
Intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado nas contrarrazões, e, querendo juntar os documentos que entender pertinentes.
Cumpra-se”.
Decorreu o prazo legal, sem manifestação da Apelante (PJe ID nº 16365123).
Com a redistribuição do feito à minha relatoria, proferi a seguinte decisão: “Ante a inércia da apelante, indefiro a gratuidade da justiça recursal, pelo que determino a intimação da Recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, com a apresentação de todos os documentos exigíveis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos”. É o essencial relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o Apelante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 17718103) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 17718104), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 17 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 08:05
Conclusos ao relator
-
19/12/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:18
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0864420-57.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES (ADV.
ANDRÉ Q.
MERGULHÃO - OAB/PA N°17235) APELADOS: VERA LUCIA NASCIMENTO SILVA e RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES (ADV.
JOSÉ MARIO RANGEL FORATINI - OAB/PA N°15284) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que -, nos autos da ação (processo em epígrafe), em que litiga com VERA LUCIA NASCIMENTO SILVA e RAFAELA NASCIMENTO FERNANDES - julgou totalmente improcedente o pedido da exordial, “porquanto restou demonstrado nos autos o cumprimento das obrigações previstas pelas requeridas em contrato de locação de imóvel para fins residenciais.
CONDENO a parte autora em custas e despesas processuais e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
CONDENO ainda a autora a indenizar as requeridas na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 940 do CC, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 CC”.
Os autos foram distribuídos ao então Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, ocasião em que determinou: “1.
Tendo em vista a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado em contrarrazões no Id. 14910394 - Pág. 1-11; 2.
Intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado nas contrarrazões, e, querendo juntar os documentos que entender pertinentes.
Cumpra-se”.
Decorreu o prazo legal, sem manifestação da Apelante (PJe ID nº 16365123). É o essencial relatório.
Decido.
Ante a inércia da apelante, indefiro a gratuidade da justiça recursal, pelo que determino a intimação da Recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, com a apresentação de todos os documentos exigíveis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
06/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:26
Decorrido prazo de TERESINHA MARIA FERNANDES TAVARES em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
30/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 09:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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