TJPA - 0009584-46.2019.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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07/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ARNALDO BARBOSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0009584-46.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior.
Paragominas, 11 de janeiro de 2024 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA -
15/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:36
Juntada de decisão
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23/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 04:42
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0009584-46.2019.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pela parte AUTORA é tempestiva e que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença (13455480) ARNALDO BARBOSA DA SILVA Expedição eletrônica (02/05/2023 08:25:34) RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA registrou ciência em 12/05/2023 22:30:08 Prazo: 15 dias 02/06/2023 23:59:59 (para manifestação) Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 30 de maio de 2023 MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
30/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:24
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Paragominas/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Processo nº: 0009584-46.2019.8.14.0039 Requerente: ARNALDO BARBOSA DA SILVA Requerida: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Examinando o presente feito, verifico que foi oportunizado prazo para apresentação de contestação e réplica, cujos argumentos das manifestações serão a seguir analisados.
Vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido 2 - DOS FUNDAMENTOS Defiro o pedido de retificação do polo passivo para constar o requerido como BANCO INTER S/A. À Secretaria, promova-se o necessário.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito.
Deixo de analisar eventuais preliminares arguidas pelo banco requerido, à guisa do teor do artigo 282, §2º, do CPC, aplicável ao caso, já que o mérito da demanda favorece o requerido.
Superadas as alegações acima, passo ao mérito da demanda.
Reconhece-se, de proêmio, a aplicação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC).
Narra a parte autora possuir benefício previdenciário e vem sofrendo descontos mensais referente a suposto cartão de crédito consignado.
Diz-se suposto, pois, segundo alegado, jamais firmou tal avença.
Por outro lado, a parte requerida alega que o cliente assentiu livremente com os termos contratados, aceitando o serviço objeto do presente feito.
A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cujo ônus probatório não pode recair sobre si.
Logo, entendo competir à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor e comprovante de que o valor foi creditado à parte demandante.
Compulsando os autos, observo que o juntou aos autos termo de adesão, autorização de constituição de margem de reserva consignável, solicitação de saque e documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico (ID Num. 53337517 - Pág. 6-9, ID Num. 53337519 - Pág. 1-6 e ID Num. 53337520 - Pág. 1-5).
Com efeito, o contrato e demais documentos juntados aos autos são claros em demonstrar a celebração do negócio jurídico, de modo que não há que se falar em danos morais ou repetição de indébito.
Além do contrato, foram juntados documentos pessoais da autora, demonstrando também a celebração do negócio jurídico.
Vejo que há várias provas que atestam a contratação.
Desta forma, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido da parte autora, apresentado em réplica, no qual requerer a juntada do contrato original, isso porque a celebração do negócio jurídico também é comprovada através de outros documentos.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3.
As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. 4.
Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1833031 SP 2021/0031731-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021).
RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1833031 - SP (2021/0031731-0) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DORIVAL GABRIEL AFFONSO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 220): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA.
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal nos termos da Súmula 13 do STJ. 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3.
As instâncias ordinárias concluíram que a prova documental acostada aos autos é suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da contratação dos empréstimos questionados, sendo desnecessária a prova pericial requerida. 4.
Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia grafotécnica, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 241/246).
Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria objeto de irresignação, aduzindo a violação d os arts. 5º, inciso LV, 93, inciso IX, 105, inciso III, a, todos da Constituição Federal.
Afirma que "a assinatura existente no contrato não foi feita pelas suas mãos e o Nobre Juiz sentenciante declarou que as assinaturas eram dele, sem realização de qualquer perícia que pudesse afirmar que a assinatura partiu das mãos do requerente" (e-STJ fl. 253). (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC. ( ARE 1.015.880 AgR, Relator (a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente .(STJ - RE nos EDcl no AgInt no AREsp: 1833031 SP 2021/0031731-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 16/12/2021). (grifei).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NARRATIVA AUTORAL INCONSISTENTE E DIVORCIADA DO SUBSTRATO DOCUMENTAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Recurso de apelação de sentença de improcedência da pretensão declaratória de inexistência de débito, cumulada com ressarcimento civil, condenando o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, contudo, em razão da concessão de gratuidade judiciária. 2. É possível o indeferimento da produção de prova pericial e o julgamento antecipado da lide, na hipótese de a narrativa autoral não guardar a mínima harmonia com o substrato documental produzido nos autos. 3.
Decerto, ao juiz é facultado o indeferimento motivado de prova desnecessária ou inútil à solução do litígio. 4.
No caso concreto, a alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado e, ainda, de contrafação da assinatura aposta em cédula bancária é infirmada pela própria documentação juntada pelo autor da demanda, a exemplo do termo de audiência extrajudicial realizada no âmbito do Ministério Público do Ceará, na qual se reconhece a assinatura da avença. 5.
De mesmo modo, o extrato de movimentação bancária comprova que o valor do empréstimo (R$ 4.239,19) não apenas foi efetivamente creditado, mas também integralmente utilizado, o que corrobora a legalidade da cobrança e a improcedência da pretensão do autor. 6.
Recurso de apelação não provido.
Majoração da verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor fixado na origem (art. 85, parágrafo 11, do CPC). (TRF-5 - AC: 08129161120174058100, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 29/11/2018, 1º Turma). (grifei).
Ora, caso fosse procedente o pleito autoral, entendo que haveria enriquecimento ilícito, o que é vedado expressamente pelo ordenamento jurídico no art. 884 do Código Civil “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Destaco que a parte autora, sequer, juntou aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade contida no contrato demonstrando que não recebeu o valor do empréstimo.
Tais condutas revelam a má-fé da parte autora com o ingresso da presente demanda, pois se trata de documentos relevantes para a elucidação do feito. É imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Com efeito, a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração a) da hipossuficiência do consumidor na produção de determinada prova e b) da verossimilhança de suas alegações em relação a fato cujo ônus de provar seria seu, de forma que o juiz só pode legitimamente dar por invertido o ônus probatório quando estiver diante de fatos-base suficientemente comprovados e souber, pela vivência cultural, que tais fatos costumam ter a consequência alegada pela parte no processo.
No caso dos autos, a juntada do extrato da conta bancária pela própria parte autora não é prova de difícil obtenção, isso porque pode emitir o referido documento nos caixas eletrônicos (inclusive com auxílio de prepostos da instituição financeira), por meio de aplicativo de celular e, ainda, dentro da agência bancária.
Não é crível que a parte demandante, que todo mês recebe seu benefício no banco, não possua acesso ao extrato da sua própria conta.
Nesse contexto, não é porque a parte autora possui a inversão do ônus da prova que não terá que provar o mínimo do alegado durante as fases do processo.
Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ALEGADA COBRANÇA POR MEIO DIVERSO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO QUE SUPOSTAMENTE FOI PACTUADO POR BOLETO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
TESES INICIAL E RECURSAL DISSOCIADAS DO ACERVO PROBATÓRIO.
TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADOS NOS AUTOS.
VEROSSIMILHANÇA COMPROMETIDA. ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO.
ELEMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 00023122420188240082 Capital - Continente 0002312-24.2018.8.24.0082, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 14/10/2020, Terceira Turma Recursal). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – TERMO DE ADESÃO ASSINADO EM APARTADO – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – COBRANÇA DEVIDA.
RECLAMANTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001625-34.2017.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 13.07.2020). (TJ-PR - RI: 00016253420178160105 PR 0001625-34.2017.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/07/2020). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011563-52.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). (TJ-PR - RI: 00115635220198160018 PR 0011563-52.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 15/11/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2020). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUPOSTA MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR – SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA.
DANO MORAL INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018154-93.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021). (TJ-PR - RI: 00181549320208160018 Maringá 0018154-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 12/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/11/2021). (grifei).
Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécies de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
Como é cediço no meio jurídico, a aceitação do contrato é a concordância com os termos da proposta e ela pode ser expressa ou tácita.
Será expressa quando há declaração do contratante manifestando sua anuência.
Por outro lado, será tácita quando a conduta do contratante demonstrar aceitação dos termos do contrato.
Esta última se observa no presente caso, visto que a instituição financeira demonstrou que a parte autora efetivamente recebeu o valor do empréstimo do presente feito.
Desta forma, rejeito o pedido autoral, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados em sua folha de pagamento, bem como em indenização por danos morais. 2.1 – TÉCNICA DA DISTINÇÃO (“DISTINGUISHING”).
TEMA 1061 (REsp 1846649/MA).
No caso dos autos, verifico que a parte autora pleiteia a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos, sem, contudo, observar que existem outros meios de prova que demonstram a contratação.
Com efeito, no REsp 1846649/MA foi firmada a tese pelo Superior Tribunal de Justiça que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
A questão submetida ao STJ foi a de “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”.
O art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil assevera: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; No mesmo sentido, o art. 927 do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial ao quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
Por sua vez, a jurisprudência admite a aplicação da técnica “distinguishing”, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento Motivado quando restar provado que mediante outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, poderá ser julgado o mérito do processo. É exatamente o caso dos autos, isso porque não há como aplicar de forma pura e simples o que foi decidido nos autos do Resp 1846649/MA.
De fato, no caso dos autos, é possível observar que a contratação do empréstimo consignado por ser comprovada através do comprovante de transferência para conta de titularidade da demandante, juntada de documentos pessoais da própria parte autora, comprovação do endereço, entre outros documentos.
Assim, se torna desnecessária a produção de outras provas, especialmente a perícia grafotécnica, haja vista que, como mencionado a contratação pode ser verificada através de outros documentos.
O Código de Processo Civil no art. 370, parágrafo único, assevera que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, situação que se aplica ao caso em tela, pois a perícia grafotécnica se mostra desnecessária para o deslinde da causa.
Além disso, a realização de perícia, além de protelatória, se mostra contraproducente, haja que o enorme volume de processos que tramitam só nesta Comarca envolvendo supostos contratos de empréstimos fraudulentos.
Em números, só na data da prolação desta sentença, já foram distribuídos mais de 4.000 (quatro mil) processos (conforme relatório do PJE) e, em sua grande maioria, as demandas são improcedentes em razão da juntada do contrato pela instituição financeira.
Por fim, importante colacionar os enunciados 174 e 306 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC.
Vejamos: Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.
Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. (grifei).
Desta forma, verifica-se que é possível a utilização da técnica “distinguishing” que ela se aplica ao caso tela, o que justifica a não aplicação do Resp 1846649/MA. 3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC.
Ressalto que, nos termos do art. 98, § 4º do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”.
Desta forma, fixo a multa de 5% (dez por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos que sofreu e arcar com honorários advocatícios. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos acima.
DECLARO, ainda, existente a dívida objeto do presente feito.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC.
Fixo a multa de 5% (dez por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos acima expostos.
Caso tenha sido deferida liminar nos autos, fica esta revogada, tendo em vista a improcedência da demanda.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas/PA, data definida pelo sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
04/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:17
Decorrido prazo de ARNALDO BARBOSA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:39
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 01:39
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para processar e julgar a ação.
Façam conclusos ao substituto legal.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
09/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:43
Declarada suspeição por FERNANDA AZEVEDO LUCENA
-
21/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS CERTIDÃO CERTIFICO conforme atribuições a mim conferidas que os presentes autos foram digitalizados pela equipe da OAB- Paragominas/PA.
Certifico, por fim, que tais arquivos digitais foram formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do Libra e migrados para o sistema PJE 1º grau.
O referido é verdade e dou fé.
Paragominas/PA, 19 de abril de 2022.
WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria Conjunta nº 001- GP/VP de 28/05/2018, art. 54, IV: INTIMEM-SE as partes da conversão dos Autos físicos em eletrônicos, mediante cientificação, pelo sistema PJe e DJe, para fins previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60; Parágrafo único (art. 54): Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado.
Paragominas/PA, 19 de abril de 2022.
WHERLLA RAISSA PEREIRA DO AMARAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA -
27/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:45
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
09/03/2022 11:37
Processo migrado do sistema Libra
-
09/03/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 09:05
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
28/05/2021 07:56
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
25/05/2021 11:39
OUTROS
-
25/05/2021 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 11:39
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/05/2021 11:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/04/2021 12:09
AGUARDANDO PRAZO
-
15/04/2021 12:03
AGUARDANDO PRAZO
-
08/04/2021 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2021 11:43
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/04/2021 11:43
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
08/04/2021 11:15
OUTROS
-
08/04/2021 11:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/04/2021 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2021 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/03/2021 12:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/03/2021 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2021 11:37
CONCLUSOS
-
13/11/2020 08:16
CONCLUSOS
-
08/09/2020 09:28
OUTROS
-
27/08/2020 12:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/08/2020 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2020 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2020 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2020 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2020 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9415-09
-
19/08/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2020 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2020 11:55
Remessa
-
19/08/2020 11:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9310-33
-
19/08/2020 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2020 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2020 11:53
Remessa
-
19/08/2020 11:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9256-98
-
19/08/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2020 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2020 11:52
Remessa
-
12/08/2020 11:00
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA AO ADV. RANIELY ANTONIO R. MIRANDA OAB/PA 29477-A.PROCESSO COM 88 FLS
-
12/08/2020 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2020 10:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/08/2020 10:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (27147288), que representa a parte BANCO ITERMEDIUM S A (27054560) no processo 00095844620198140039.
-
12/08/2020 10:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (27207082), que representa a parte BANCO ITERMEDIUM S A (27054560) no processo 00095844620198140039.
-
19/03/2020 11:21
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
19/03/2020 11:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/03/2020 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2020 11:03
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
18/03/2020 08:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/03/2020 08:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/03/2020 08:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/03/2020 13:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2723-86
-
12/03/2020 14:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2723-86
-
12/03/2020 14:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2020 14:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2020 14:09
Remessa
-
12/03/2020 08:29
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/02/2020 08:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/01/2020 10:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/11/2019 13:07
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
07/11/2019 09:27
Remessa - CARGA RÁPIDA AO ADV. VICTOR GABRIEL DE VILHENA OAB/PA 27658 COM 38 FLS.
-
06/11/2019 12:48
OUTROS
-
06/11/2019 12:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/11/2019 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2019 12:48
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/11/2019 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2019 08:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2019 08:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/11/2019 15:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5473-45
-
01/11/2019 15:42
Remessa - OF 609/2019 APSPA INSS
-
01/11/2019 15:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2019 15:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2019 09:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/10/2019 11:35
OUTROS
-
08/10/2019 11:43
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
08/10/2019 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/10/2019 11:33
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
08/10/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2019 09:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/09/2019 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2019 12:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
26/09/2019 12:06
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/09/2019 14:19
OUTROS
-
25/09/2019 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 14:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/09/2019 12:30
OUTROS
-
24/09/2019 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/09/2019 09:33
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
23/09/2019 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/09/2019 11:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/09/2019 10:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/09/2019 12:06
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
16/09/2019 12:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00095844620198140039: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
-
16/09/2019 11:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/09/2019 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAGOMINAS, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS, JUIZ TITULAR: FERNANDA AZEVEDO LUCENA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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