TJPA - 0836819-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:26
Decorrido prazo de COSMA MARQUES DE AGUIAR em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:41
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0836819-37.2022.8.14.0301 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por COSMA MARQUES DE AGUIAR em face de BANCO DO BRASIL, com pedido de cobrança de eventuais diferenças de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP da parte autora. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, firmo a competência da Justiça Estadual, tendo em vista a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda, por se tratar de gestão de contas de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 5 da Lei Complementar 8/1970.
No entanto, nos termos do art. 3 da Lei 9099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, excluídas, assim, aquelas que demandam prova pericial.
A presente ação tem por objeto a análise de eventuais saldos de correção monetária e juros de PASEP de mais de duas décadas atrás, com valores indeterminados, pendentes de definição por prova pericial técnica contábil, pelo que entendo pela incompetência deste Juizado para processar a causa, em virtude da complexidade da causa.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS A PARTIR DE FEVEREIRO/1986: APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) A ABRIL DE 1990 (PLANO COLLOR I).
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA: PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO. (...) II.
Mérito.
A.
Recurso interposto pela requerente contra sentença extintiva do processo, com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa (necessidade de perícia contábil).
Sustenta, em síntese, a desnecessidade desse meio de prova, por se tratar de simples cálculo a ser produzido no decorrer da instrução processual.
B.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais, a complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento.
C.
No caso concreto, a correlação entre a suposta falha nos reajustes legais incidentes no PASEP (erro na correção do saldo) e os valores a serem ressarcidos, somente pode ser aferida por meio de prova pericial de natureza contábil a ser produzida sob o crivo do contraditório, tudo, a redundar no reconhecimento da complexidade da demanda (Lei 9.099/95, artigos 3º e 51, II).
D.
Desse modo, a sentença ora revista se afigura em absoluta consonância à legislação de regência, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e aos precedentes das Turmas Recursais do TJDFT, no sentido de que a necessidade de produção de prova pericial revela complexidade probatória incompatível com o rito instituído pela Lei 9.099/1995, sendo cabível a extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 (Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1299816; 2ª TR, acórdão 1308874; 3ª TR, acórdão 1287508 e acordão 1167939.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei 9099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (TJ-DF 07423738720208070016 DF 0742373-87.2020.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, impõe-se a extinção da ação em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3, c/c. 51, II, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA A AÇÃO sem apreciação do mérito.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
01/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 14:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/08/2022 14:05
Audiência Una realizada para 17/08/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 04:44
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Intimem-se as partes para informar se concordam com a realização de audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Em caso de concordância com a realização da audiência na forma supracitada, deverão indicar nos autos, em até 24h (vinte e quatro horas) antes da audiência, o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos. 5.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
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08/04/2022 18:47
Audiência Una designada para 17/08/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/04/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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