TJPA - 0802734-89.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2023 08:09
Baixa Definitiva
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13/06/2023 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802734-89.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo Interno em Agravo de Instrumento Comarca de origem: Ananindeua/PA Agravante: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces - OAB/PA 20.103-A Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro - OAB/PA 20.102-A Marcel A.
S. de Vasconcelos - OAB/PA 14.977 Deise Carvalho Pantoja - OAB/PA 27.223 Agravado: Município de Ananindeua Procurador: Walter Rodrigues da Silva Junior - OAB/PA 31.996 David Reale da Mota - OAB/PA 19.206 Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO DOS RECURSOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, § 1º, DO CPC E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS INTERPOSTOS NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A visando à reforma da decisão unipessoal deste relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, sendo a ementa proferida nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
PERDA DE OBJETO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL MÉRITO.
CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEI MUNICIPAL DETERMINANDO A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO NOS DIAS DE SEXTA-FEIRA, SÁBADO, DOMINGO, FERIADO E VÉSPERA.
FUNDAMENTO RELATIVO À INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE NÃO SE MOSTRA EVIDENTE.
REGRAMENTO LEGISLATIVO QUE REGULA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE E DO MUNICÍPIO LEGISLAR SOBRE INTERESSE LOCAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, V C/C 30, I E II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Em suas razões (id. 9431491, págs. 1/9), após discorrer sobre a tempestividade do recurso (artigo 1.070/CPC) e o seu cabimento (artigo 1.021/CPC), defendeu a agravante que a Lei Municipal nº 2.943/2018 importa em malferimento da competência privativa da União para legislar sobe energia elétrica (artigo 22, IV, CR/88).
Frisou que compete aos entes federativos legislarem concorrentemente sobre dano a consumidor (artigo 24, VII/CR/88).
Postulou o conhecimento do recurso e o seu total provimento, reformando-se a decisão ora hostilizada.
Contrarrazões constantes do id. 10242373, págs. 1/5. É o relato do necessário.
Decido.
Estabelece o artigo 932, III, do CPC[1], a possibilidade de o relator apreciar monocraticamente o recurso, julgando-o prejudicado quando lhe faltar um de seus pressupostos ou quando se encontrar prejudicado, sendo que, nesta hipótese, sua ocorrência se dá em razão de ato da parte ou do juiz.
Tratando-se de decisão interlocutória que tenha apreciado pedido de tutela de urgência, sendo proferida a sentença, aquele pronunciamento será imediatamente substituído por este novo julgado que, ao pronunciar a decisão definitiva, substitui a medida outrora proferida.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, bem como de recursos subsequentes que tratem sobre a mesma questão, a exemplo do presente, deve o relator monocraticamente não conhecer do recurso, por perda superveniente do objeto.
Eis que que dispõe o artigo 1.018, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.018.
O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.” (AgInt no REsp. 1.712.508/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 22.5.2019).
Malgrado a controvérsia meritória, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença e julgou improcedente o pedido formulado pelo agravante (id. 81525650, págs. 1/7, autos originários).
Logo, havendo substituição da tutela provisória pela de mérito, ressoa inconteste que a perda de objeto do agravo de instrumento importa no não conhecimento dos demais recursos que versem sobre a mesma matéria. À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, III c/c o artigo 1.018, § 1º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento e do subsequente recurso de agravo interno, ante a perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 16 de maio de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
16/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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16/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 20/06/2022 23:59.
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17/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:25
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802734-89.2021.8.14.0000 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Ananindeua/PA Agravante: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces - OAB/PA 20.103-A Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro - OAB/PA 20.102-A Marcel A.
S. de Vasconcelos - OAB/PA 14.977 Deise Carvalho Pantoja - OAB/PA 27.223 Agravado: Município de Ananindeua Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
PERDA DE OBJETO ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL MÉRITO.
CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LEI MUNICIPAL DETERMINANDO A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO NOS DIAS DE SEXTA-FEIRA, SÁBADO, DOMINGO, FERIADO E VÉSPERA.
FUNDAMENTO RELATIVO À INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE NÃO SE MOSTRA EVIDENTE.
REGRAMENTO LEGISLATIVO QUE REGULA SOBRE RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE E DO MUNICÍPIO LEGISLAR SOBRE INTERESSE LOCAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 24, V C/C 30, I E II, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA, proc. nº 0807909-17.2019.8.14.0006, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO de mesmo nome, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões (id. 4855895, págs. 1/11), a agravante apresentou a síntese dos fatos informando tratar-se de ação ordinária de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipatória de urgência através da qual se insurge contra as Leis nº 1.398/2000, e Lei Ordinária nº 2.943/2018, aprovadas pela Câmara Municipal de Ananindeua, e que dispõem sobre a proibição de corte de fornecimento de energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dias de feriados no Município.
Argumentou que as normas referidas abordam matéria que, segundo entende, foge à competência legislativa municipal, ressaltando que para que alcancem sua finalidade existem uma série de dispositivos constitucionais, estaduais e federais, incluindo a competência para legislar sobre águas e energia (artigo 22, IV, da Constituição Federal), bem como por dano ao consumidor (artigos 24, VIII, da Constituição Federal e 12, II, h, da Constituição do Estado do Pará), e a livre iniciativa (artigos 1º, IV e 170, caput, da Constituição Federal e art. 18, VIII, da Constituição do Pará).
Refutou os argumentos da decisão agravada acerca do lapso temporal transcorrido entre a promulgação das legislações e o ajuizamento da ação e reforçou a tese da inconstitucionalidade afirmando competir privativamente a União legislar sobre energia.
Discorreu sobre a necessidade de concessão de efeito suspensivo, alegando estar na iminência de sofre dano de difícil reparação ante as sanções imputadas na legislação que combate.
Requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento nos termos que expõe.
Em decisão (id. 5187822, págs. 1/4), indeferi o pedido de tutela recursal.
Sobreveio recurso de agravo interno (id. 5335545, págs. 1/8), tendo o recorrente reiterado os ternos da petição recursal e postulado o julgamento do recurso pelo colegiado.
Conforme certificado (id. 5823501, pág. 1), não foram ofertadas as contrarrazões. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de agravo de instrumento interposto e passo a sua apreciação meritória.
De início, julgo prejudicado o agravo interno (id. 5335545, págs. 01/08) interposto contra decisão monocrática denegatória de efeito suspensivo ativo, uma vez que o recurso principal se encontra apto para julgamento definitivo.
Assim, resta esvaziada a pretensão ventilada no recurso incidental.
O presente recurso principal comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, V, “b”, do CPC[1].
Cuida-se de agravo de instrumento aviado por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., ora agravante, contra decisão denegatória de tutela provisória em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória aforada em desfavor do Município de Ananindeua, visto que o juízo de origem não vislumbrou risco de lesão grave ou de difícil reparação, considerando que a norma impugnada está sendo questionada um ano após a sua promulgação.
No caso vertente, o agravante sustenta a inconstitucionalidade das Leis nº 2.343/2018, ambas do Município agravado, dado que importou em violação à competência exclusiva da União em regular matérias atinentes à energia elétrica e serviços públicos.
Eis o teor da norma ora impugnada: LEI Nº 2.943, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a proibição do corte do fornecimento de energia elétrica e água no município de Ananindeua, nos finais de semana (sexta feira, sábado e domingo), feriados e dias santos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito do Município de Ananindeua sanciona a seguinte Lei: Art. 1º.
Fica proibido o corte do fornecimento de energia elétrica e água no município de Ananindeua, nos finais de semana (sexta-feira, sábado e domingo), feriados e dias santos.
Art. 2º.
As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto nesta lei ficarão sujeitas as sanções seguintes: Parágrafo único – Multa de 2.000 (dois mil unidades fiscais) utilizadas pelo município de Ananindeua.
Em caso de reincidência, a multa prevista nesta lei dobrará de valor.
Art. 3º.
Em caso de corte nos dias proibidos por esta lei, a religação deverá ocorrer em caráter de urgência, sem a cobrança de taxa para o consumidor.
Art. 4º.
Compete a Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura – SESAN, por intermédio do departamento de iluminação pública e fiscalização e autuação dos infratores.
Art. 5º.
Fica o poder Executivo Municipal autorizado a designar servidores de outros órgãos ou secretarias para, caso necessário, atuarem com a equipe da SESAN na fiscalização das empresas e concessionárias, previstas neste diploma legal.
Art. 6º.
Para efeito desta lei, as penalidades as quais se refere o parágrafo único do art. 2º, serão aplicadas às concessionárias, bem como às empresas prestadoras de serviços.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Na hipótese dos autos, o ente agravado, ao dispor sobre a proibição da concessionária de energia elétrica realizar a suspensão do fornecimento do serviço às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dia de feriados, não invadiu a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento de que norma de igual natureza dispõe sobre direito do consumidor, de modo que não há que se falar em vício formal.
Nesse sentido, o precedente daquele Sodalício, verbis: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para declarar a constitucionalidade da Lei 14.040/2003 do Estado do Paraná (1), que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas (STF.
Plenário.” concessionárias, por falta de pagamento ADI 5961/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, red. p/ oac.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018).
No julgado mencionado, a Suprema Corte assentou o entendimento de que a norma em questão tratava de direito do consumidor, sendo tal matéria de competência concorrente, conforme disciplinado pelos artigo 24, V, da Constituição da República, verbis: Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo;” De mais a mais, a competência legislativa dos Municípios, tratando-se de matéria concorrente, é suplementar às normas federais e estaduais sobre a matéria, à luz do artigo 30, I e II, da CF: Art. 30. :Compete aos Municípios I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” Desse modo, diante das disposições constitucionais aplicáveis, não se vislumbra, neste exame, a incompatibilidade da Lei Municipal nº 2.943/2018 com as regras de competência legislativa estabelecidas pela Constituição.
Sobremais, é importante considerar que a normativa ora impugnada não impede de forma absoluta que a concessionária deixe de proceder a suspensão do serviço essencial, tendo apenas estabelecido que a sustação não pode ser efetuada em determinados dias em que é difícil para o usuário a regularização da situação de inadimplência que lhe imputada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, o autor estará sujeito à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA., 25 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a (....) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
25/04/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:59
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2022 09:09
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 15:44
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 08:40
Juntada de Certidão
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03/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 02/08/2021 23:59.
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15/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 14/07/2021 23:59.
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10/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2021 11:19
Conclusos para decisão
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07/04/2021 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/04/2021 11:00
Declarada incompetência
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06/04/2021 18:20
Conclusos para decisão
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06/04/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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