TJPA - 0801943-05.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:33
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 07:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:36
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/02/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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07/11/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 00:47
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 19:21
Conclusos para despacho
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18/07/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de REGINA FARIAS LOPES em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2022 23:59.
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01/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0801943-05.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: REGINA FARIAS LOPES Endereço: Passagem Monte Cristo, 09, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-545 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão retro, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, razão pela qual entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida revel, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Destarte, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, concedo um prazo comum, de cinco dias, para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do NCPC.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do NCPC, ocasião em que proferirei decisão acerca do pedido de provas e designarei a audiência de instrução e julgamento caso julgar necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, 1 de março de 2022 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
27/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
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01/03/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 04:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/11/2021 23:59.
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13/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
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20/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 23:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 13:53
Conclusos para decisão
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12/02/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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